Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 0000786-61.2011.8.11.0039..
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Aqui se tem cumprimento de sentença, apresentado em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Esta ação distribuída sob o n. 0000786-61.2011.8.11.0039 (Código 25167) foi proposta no dia 24/05/2011, tendo transitado em julgado em no dia 15/06/2016. O título executivo funda-se no reconhecimento do direito da parte requerente à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade de segurado especial (rural). Em consulta aos sistemas processuais do TJMT, verifica-se a existência do processo n. 0001715-02.2008.8.11.0039 (Código 18541), em fase executiva, que visava o reconhecimento do direito da parte requerente à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e, na Instância Recursal, houve a concessão da aposentadoria por idade (princípio do melhor benefício), distribuída no dia 03/09/2008 e com trânsito em julgado no dia 28/11/2013. Na fase executiva, este processo foi julgado extinto em razão da litispendência – à f. 205. A parte requerente interpôs recurso de apelação – as f. 207-274. Na sequência, o requerente, em nome próprio, revogou os poderes outorgados ao advogado Silvio José Columbano Monez, inscrito na OAB-MT sob o n. 8.996. Na oportunidade, manifestou pela desistência recursal. Neste feito, a parte requerente opôs embargos de declaração contra a decisão que homologou a desistência recursal, por entender que tal manifestação não desconstituiu os poderes dos outros advogados constituídos: Monez & Silva Advogados Associados e Izaias Dos Santos Silva Junior. Instada a manifestar-se, a parte requerida/embargada deixou transcorrer o prazo “in albis”. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Da distribuição por dependência/associação Com o fito de evitar decisões conflitantes, distribua-se este feito por associação/dependência aos autos da ação n. 0001715-02.2008.8.11.0039. 2. Dos embargos declaratórios Inicialmente, esclarece-se que um dos objetivos dos embargos de declaração é sanar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, também sendo possível a admissibilidade de embargos com efeitos infringentes, com o fito de corrigir desacertos. Todavia, os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Assim sendo, não têm por finalidade REVISAR OU ANULAR as decisões judicias (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). No presente caso, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, razão pela qual manifesto a inadequação da via aclaratória, pois pretende por esta via a reforma do “decisum”. A decisão judicial alvo destes embargos declaratórios reflete exatamente a compreensão deste Juízo sobre os fatos debatidos nos autos, razão pela qual se mantém a convicção externada na referida decisão, cujas argumentações jurídicas já foram devidamente apresentadas naquela oportunidade. Isso porque a homologação da desistência recursal se pautou na manifestação de vontade expressa da própria parte requerente, que subscreveu a peça, sem indicativos de vício da vontade. Assim, em análise às alegações da parte embargante, bem assim a decisão embargada, é cristalina a inadequação da via eleita pelo embargante, porquanto não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, desta feita, pretendendo a parte requerida a alteração do “decisum”, deverá se valer do recurso correlato. Ressalte-se que, como cediço, a decisão judicial não precisa enfrentar todas as questões arguidas pelas partes, desde que contenha elementos suficientes para a fundamentação das razões, como ocorreu neste feito. Desta forma, conheço dos presentes Embargos Declaratórios, porquanto tempestivos, porém REJEITO-OS no mérito, por não verificar nada a ser alterado por meio do recurso manejado. Por fim, advirta-se às partes do disposto no §3.º, do artigo 1.026 do CPC/2015, no que diz respeito à possível aplicação da penalidade nele prevista. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações das formalidades de praxe. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito
RECONVINTE: OSVALDO FERNANDES