Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #0007271-81.2013.8.11.0015 TERCEIRO INTERESSADO: VALDEMAR BELLINCANTA TERCEIRO INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por VALDEMAR BELLINCANTA em face do ESTADO DE MATO GROSSO. Colhe-se da inicial que o Autor foi multado pela administração pública estadual, conforme Auto de Infração n°. 36795, em 06/07/2004, pelo desmate de 882 hectares, na área denominada Fazenda Maflet, município de Santa Cantem - MT, totalizando R$ 176.400,00 (cento e setenta e seis mil e quatrocentos reais). Sustenta a ocorrência de irregularidades no referido processo administrativo, bem como no auto de infração, discorrendo sobre a legislação e doutrina pertinentes, colacionando jurisprudências sobre o tema. Afirma a ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo, eis que paralisado por mais de três anos por desídia da autoridade administrativa. Aponta que o Auto de Infração teria sido lavrado por Agente sem competência para esta função. Ademais, aponta que a multa cominada se apresenta de modo desarrazoado, uma vez que teria corrigido a conduta, regularizando a propriedade. Liminarmente pugnou pela suspensão dos efeitos do débito guerreado, com o fito de evitar inscrição em dívida ativa e no CADIN e, em mérito, requer a procedência da ação e dos correspondentes pedidos, declarando a nulidade do Auto de Infração, bem como a insubsistência da multa aplicada e, por consequência, nulidade do processo administrativo SEMA 106342/2005. Discorreu sobre as deduções pretendidas, colacionando textos de leis, além de entendimentos jurisprudenciais. CARREOU DOCUMENTOS à INICIAL. LIMINAR DEFERIDA (ID. 69369271 – Pág. 617-623). MANIFESTAÇÃO do AUTOR em ID. 69369271 – Pág. 627-631. RECEBIDA a manifestação como EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACOLHIDOS os EMBARGOS (ID. 69369271 – Pág. 649-655). CONTESTAÇÃO apresentada pelo REQUERIDO pugnando pela total IMPROCEDÊNCIA da AÇÃO (ID. 69369271 – Pág. 657-675). IMPUGNAÇÃO rechaçando as exposições contestatórias do REQUERIDO (ID. 69369271 – Pág. 657-675).
SENTENÇA
intimando as partes para ESPECIFICAREM as PROVAS a PRODUZIR (ID. 69369271 – Pág. 699). A parte AUTORA pugnou pelo JULGAMENTO ANTECIPADO (ID. 69369271 – Pág. 701-703). O REQUERIDO informou que NÃO POSSUI PROVAS a PRODUZIR (ID. 69369271 – Pág. 735). Vieram-me os autos em conclusão. É o Relatório. Decido. Diante dos fatos e fundamentos jurídicos discutidos nestes autos, como também analisando todos os documentos que instruem o feito, desnecessária se faz a dilação probatória, de forma que promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC/2015. DO MÉRITO Conforme acima narrado,
trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por VALDEMAR BELLINCANTA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando, em síntese, a ANULAÇÃO do Auto de Infração nº 36795 e, o correlato processo administrativo SEMA nº 106342/2005. Verifica-se dos autos, que o Autor foi autuado em 06/07/2004 pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA, por meio do Auto de Infração nº 36795, por suposta infração ambiental por desmate de 882 hectares, na área denominada Fazenda Maflet no município de Santa Cantem - MT, sendo-lhe aplicado multa no valor de R$ 176.400,00 (cento e setenta e seis mil e quatrocentos reais). No entanto, o Autor argumenta que o Agente autuante é incompetente para a lavratura do auto de infração, eis que “por mais nobre que seja sua função e certamente que é, haja vista que não houve investidura legal, nem provas de que teria sido DESIGNADO para o mister da fiscalização ambiental, salienta-se que NÃO HÁ FÉ PÚBLICA NO AUTO DE INFRAÇÃO, porquanto ilegal e NULO!”. Pois bem! A Constituição Federal de 88, no caput do art. 37, preleciona que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte”. (grifo nosso) O princípio da legalidade determina que as atividades administrativas devam se resumir aos limites fixados pelas leis. Sobre o assunto, Hely Lopes Meirelles, em sua obra, Direito Administrativo Brasileiro. 32ª edição. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 88, leciona que: “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a Lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim””. (destaque nosso) Nesse sentido, em observância as legislações que regulamentam o tema e, em vigência a época da autuação (2004), entendo que ASSISTE RAZÃO ao REQUERENTE. Inicialmente, ressalto que muito embora já tenha me posicionado em sentido contrário, agora, melhor analisando a matéria e alinhando-me ao mais recente entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, reposiciono-me no sentido de entender que a competência para fiscalizar os crimes ambientes é atribuída ao Agente designado, conforme previsão legal (Analista Ambiental), ou mediante ato normativo interno (qualquer agente que integra órgão integrante do SISNAMA), senão vejamos: A Lei Complementar nº 38, de 21 de 1995, que instituiu o Código Ambiental do Estado de Mato Grosso e estabeleceu as bases normativas para a Política Estadual do Meio Ambiente, dispõe em seu art. 27 que: “O controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades, processos e obras que causem ou possam causar degradação ambiental, serão exercidos pela SEMA, através de seus agentes, com observância dos seguintes princípios”. (destaque nosso) Posteriormente, com a criação da Lei Federal n° 9.605 de 1998 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, estabeleceu-se no § 1º do art. 70, que, “in verbis”: “São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha”. (destaque nosso) Observa-se do dispositivo acima, que ao Agente Público Ambiental não é suficiente a prerrogativa de ocupar cargo em Órgão Ambiental integrante do SISNAMA, é preciso que o mesmo seja DESIGNADO para a atividade de FISCALIZAÇÃO. Nesse sentido, eis o recente entendimento do TJ/MT: EMENTA AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – INCOMPETÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO PARA LAVRAR INFRAÇÃO – AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO PARA ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. 1- A Lei nº 9.605/1998 confere a todos os funcionários dos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, o poder para lavrar autos de infração e instaurar processos administrativos, desde que designados para as atividades de fiscalização. 2- Inexistindo razões para modificação da decisão que indeferiu liminar, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. (TJ-MT - EMBDECCV: 10018661920188110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 15/10/2018, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/10/2018 – Destaque nosso). “In casu”, o Agente Público que lavrou os Autos de Infração nº 36795 (Id. 69369271 – Pág. 293), ocupava a época dos fatos, o cargo de Técnico de Atividade Ambiental, portanto, necessário verificar na legislação pertinente, se o Agente ocupante do cargo em questão, detinha a época dos fatos de poderes legais para lavratura do auto de infração como também para instauração de processo administrativo. Para tanto, a Lei Estadual nº 8.515 de 2006 a qual regulamentou e criou a carreira dos profissionais do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso, antes da alteração trazida pela Lei nº 10.083 de 2014, dispunha em seu art. 4º e incisos, “in verbis”: “Art. 4º A Carreira dos Profissionais de Meio Ambiente é constituída de 3 (três) cargos: I - Auxiliar de Meio Ambiente; II - Agente de Meio Ambiente; e III - Analista de Meio Ambiente. Parágrafo único - São atribuições dos ocupantes dos cargos: I - Auxiliar de Meio Ambiente: atividades administrativas e logísticas de nível básico relativas ao exercício das competências legais do órgão ambiental; II - Agente de Meio Ambiente: atividades administrativas, de execução e de apoio relativas ao exercício das competências legais do órgão ambiental; III - Analista de Meio Ambiente: atividades de formulação, organização, supervisão, avaliação, fiscalização, licenciamento e demais serviços prestados relativos ao exercício das competências legais do órgão ambiental”. (destaque nosso). Desse modo, “não há comprovação de que a servidora fora designada para o respectivo fim de fiscalização, e, ainda, não há disposição legal que atribua a competência ao assessor técnico para a atividade de fiscalização” (TJ-MT - EMBDECCV: 10018661920188110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 15/10/2018, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/10/2018 – Destaque nosso). Destaco a doutrina de Hely Lopes Meirelles que leciona que: “Para a prática do ato administrativo a competência é a condição primeira de sua validade (...). Todo ato emanado de agente incompetente, ou realizado além do limite de que dispõe a autoridade incumbida de sua prática, é inválido, por lhe faltar um elemento básico de sua perfeição, qual seja, o poder jurídico para expressar a vontade da Administração” (Direito Administrativo Brasileiro”, Malheiros Editores, 37ª edição, 2010, p. 156 – Destaque nosso). Portanto, verifica-se que a legislação não atribuiu ao cargo de Técnico Ambiental a competência para autuar e instaurar processo administrativo ambiental sem expressa designação, portanto, o Agente autuante deveria ter sido designado, mediante ato normativo interno ou portaria, contudo, o Requerido não apresentou nos autos qualquer documento demonstrando que o Agente Público fora autorizado a exercer a função fiscal. Nesse sentido, eis o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. AGENTE FISCALIZADOR. TÉCNICO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA. PORTARIA POSTERIOR À DATA DO AUTO DE INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA DESIGNAÇÃO PARA A ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA. ART. 6º DA LEI 10.410/02. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 17/04/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem,
trata-se de ação ordinária, proposta por Alexandre Antônio de Albuquerque Holanda Ferreira em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis em Alagoas - IBAMA/AL, na qual requer que seja decretada a nulidade do auto de infração 602504/D, e, por conseguinte, do processo administrativo 02003.000679/2010-12, além da multa aplicada, no valor de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais). III. Na forma da jurisprudência do STJ, "os técnicos ambientais do IBAMA podem exercer atividade fiscalizatória, com competência, inclusive, a lavrar auto de infração ambiental, a teor do que dispõe a Lei 9.605/98. Tal atribuição foi referendada pela Lei 11.516/07, que acrescentou ao art. 6º da Lei 10.410/02 a necessidade de que a atividade de fiscalização desenvolvida por técnico ambiental seja precedida de ato de designação próprio" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.251.489/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/12/2016). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.260.376/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/09/2011; REsp 1.166.487/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2011; REsp 1.057.292/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2008. IV. No caso, o Tribunal de origem concluiu que "a portaria que designa o técnico ambiental José Kleber da Fonseca Rodrigues para exercer atividades fiscalizatórias, foi publicada após a feitura do auto de infração que deu início à multa e ao processo administrativo". Nesse contexto, merece ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial da parte autora, para restabelecer a sentença que julgara procedente a ação, "para declarar nulo o auto de infração de n. 270176-D e a multa de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais) nele imposta, bem como para declarar a nulidade do processo administrativo que dele se originou - n. 02003.000679/2010-12, em virtude da incompetência do agente autuante". V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1565823 AL 2015/0283396-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017 - Destaque nosso). Desse modo, “sem desconhecer que o ato de fiscalização e aplicação de penalidade é ato vinculado à lei, de modo que, diante de infração, o agente público deve proceder à autuação, imputando ao infrator a sanção prevista em lei, a competência para lavrar o Auto de Infração não se estende a todo e qualquer funcionário do órgão ambiental integrante do SISNAMA, mas só àqueles designados para as atividades de fiscalização” (TJ-MT - APL: 00010198920128110082 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/05/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 29/05/2018 – Destaque nosso). Logo, não restou demonstrado que o Auto de Infração tenha sido lavrado por autoridade competente à época da prática do ato, o que o torna nulo desde o seu nascedouro. Dessa forma, ante o reconhecimento da nulidade do Auto de Infração nº 36795, desnecessário abordar os demais pontos suscitados pelo Autor. “Ex positis”, JULGO PROCEDENTES os PEDIDOS contidos na inicial e em consonância com a fundamentação supra, DECLARO a NULIDADE do Auto de Infração nº 36795 e, por consequência, do processo administrativo nº 106342/2005 e a multa aplicada. Por fim, DECLARO EXTINTO o PROCESSO com RESOLUÇÃO de MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015. Isento o Requerido ao pagamento de CUSTAS PROCESSUAIS, em observância a disposição do artigo 460 da CNGC/MT que “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”. Contudo, CONDENO-O ao pagamento dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais fixo, desde já, em 10% (dez por cento) sobre o VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, inciso I, do CPC/2015. CERTIFIQUE-SE, oportunamente, o TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVANDO-SE com as cautelas necessárias. Considerando a SENTENÇA proferida, TRASLADE-SE CÓPIA para a EXECUÇÃO em apenso. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito