Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0046487-97.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB
EXECUTADO: DARLENE MIRANDA Decisão Interlocutória
Vistos etc. I – Ressalto às partes que os presentes autos foram inseridos em lista de correição remota emitida pela Corregedoria do E. Tribunal de Justiça, com fundamento na a Instrução Normativa n. 1/2021-CGJ e da Portaria n. 37/2021-CGJ, que indicou o presente processo para análise, para que fosse finalizado com urgência, diante demora na tramitação, constando em lista de temporalidade. II – As partes entabularam acordo, no entanto a executada descumpriu a avença, consoante petição de ID 83040584. Aliados ao contexto processual estão os comandos dos artigos 835, inciso I, parágrafo 1º e 836, parágrafo 1º, do Novo Código de Processo Civil, que indicam o dinheiro como primeira opção para fins de penhora para garantir a execução. Defiro o pedido de penhora online constante de ID 118135027 do exequente Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro Norte Dos Estados De Mato Grosso E Mato Grosso Do Sul - Sicoob, CNPJ n° 03.326.437/0001-08, e, para tanto ordeno que se oficie ao Banco Central do Brasil, pelo sistema BacenJud, determinando o bloqueio de valores até o montante do débito atualizado em maio/2023, em R$ 11.157,69 (onze mil cento e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), que eventualmente forem encontrados em contas bancárias pertencentes à executada Darlene Miranda, CPF nº 181.570.501-97, e, consequentemente, formalizo o protocolo, cuja cópia faz parte integrante desta decisão, excluídas as reservas mantidas pelo Banco Central. Existindo saldo razoável para a garantia do juízo, proceda-se a transferência da quantia bloqueada para a Conta Única do TJMT, nos termos preconizados pela Instrução Normativa 001/2007 emitida pela CGJ. Nos termos do artigo 5º do Provimento nº 04/2007 – CGJ, constituo como Termo de Penhora o Protocolo de Bloqueio emitido pelo sistema BacenJud. Em seguida, intime-se a executada, dando-lhes ciência da penhora formalizada, para os efeitos do parágrafo 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Caso o valor bloqueado seja irrisório, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Não efetuado bloqueio de valores pelo Sistema Bacenjud, por ter havido resposta negativa, e tendo em vista o teor da Súmula 417 do STJ, indique o credor outros bens das partes devedoras que possam ser penhorados, no prazo de 10 (dez) dias. Servindo a publicação desta decisão como intimação. AT/Cuiabá, 19 de maio de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário