Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1000391-28.2019.8.11.0021 SENTENÇA I – Relatório Trata-se a demanda que objetiva o benefício de auxílio-doença c/c pedido subsidiário de obtenção de aposentadoria por invalidez ajuizada por JOSÉ PEDRO RODRIGUES BARROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), narrando em suma, que ele preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. Com a exordial, vieram os documentos. A demanda foi recebida (Id n. 18800622). Foi designada perícia judicial e as partes apresentaram quesitos. O requerido apresentou contestação (Id n. 77872815). Laudo pericial acostado no evento n. 85885768. A parte requerente apresentou impugnação ao laudo pericial (Id n. 87701856). O perito apresentou esclarecimentos complementares (id n. 96675258). Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação Em análise ao feito, este Juízo entende que, embora o objeto litigioso desta demanda circunscreve a matéria de direito e de fato, diante da existência do exame pericial, este Juízo entende desnecessária a produção de prova oral para a resolução desta demanda com base nos princípios da motivação e do livre convencimento motivado. Assim, revela-se desnecessário inaugurar a fase instrutória. Neste passo, mostra-se cabível o abreviamento do rito procedimental, proferindo-se julgamento antecipado da pretensão, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil[1]. A parte autora realizou o requerimento administrativo do benefício (Id n. 18762543). Consoante dispõe o artigo 42 da Lei n. 8.213/91 a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, desde que tenha cumprido a carência exigida, se for o caso. Por sua vez, o benefício de auxílio-doença, será devido ao segurado que tenha cumprido com o período de carência exigido e esteja incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91). Nessa senda, três são os aspectos os aspectos a serem analisados para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de, em regra, 12 (doze) contribuições; c) existência de incapacidade laboral de caráter permanente ou temporário. No que tange à concessão da aposentadoria por invalidez, além do reconhecimento da incapacidade, deverão ser analisadas as condições pessoais do segurado, tais como o nível socioeconômico e a qualificação profissional (Súmula nº 47 do TNU). Vale destacar que o preenchimento dos requisitos exigidos deverá ocorrer de forma cumulativa. Assim, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência deverão ser contemporâneos ao início da incapacidade. Em análise do caso em tela, reputa-se que a demanda deve ser julgada improcedente, tendo em vista a ausência de comprovação de incapacidade total ou parcial, bem como permanente ou temporária para o exercício de atividade na forma afirmada pelo requerente. O perito judicial concluiu o seu laudo com as seguintes informações: “PERICIANDO EM BOM ESTADO GERAL E DEAMBULANDO. APRESENTA CALOSIDADE EM REGIÃO PLANTAR DE PÉ DIREITO E PÉ ESQUERDO PORÉM NÃO INCAPACITA O PERICIANDO DE REALIZAR SUAS ATIVIDADES LABORAIS E HABITUAIS. PERICIANDO RELATA NÃO ESTAR FAZENDO TRATAMENTO MÉDICO.”. No relatório complementar à perícia, o perito evidencia: PERICIANDO APRESENTA CALOSIDADE EM PÉ DIREITO E ESQUERDO. CALOSIDADE É UMA PATOLOGIA (DOENÇA) RELATIVAMENTE COMUM NOS PÉS DA POPULAÇÃO BRASILEIRA, A QUAL POSSUI OPÇÕES DE TRATAMENTO COMO FISIOTERAPIA, CIRURGIA E SAPATOS ADAPTADOS, QUANDO NECESSÁRIO. NO MOMENTO DA PERÍCIA MÉDICA REALIZADA O PERICIANDO NÃO APRESENTAVA INCAPACIDADE LABORAL. ESTA AFIRMAÇÃO É FEITA BASEADA EM EXAMES COMPLEMENTARES, HISTÓRIA MÉDICA DO PERICIANDO E PRINCIPALMENTE NO ATO DO EXAME FÍSICO. AO EXAME FÍSICO NÃO APRESENTAVA DIFICULDADE NA MARCHA, AGACHAVA E LEVANTAVA SEM DIFICULDADES, MANTENDO UM ARCO DE MOVIMENTO NECESSÁRIO E COMPATIVEL COM A IDADE. PERICIANDO RELATOU JÁ TER FEITO TRATAMENTO CIRÚRGICO E NO MOMENTO REFERE NÃO ESTAR EM TRATAMENTO. NO ESTUDO DO CASO CLÍNICO DO PERICIANDO NÃO HOUVE A CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR. PERICIANDO NÃO APRESENTA DOENÇA QUE O INCAPACITE DE REALIZAR SUAS ATIVIDADES LABORAIS. Em razão disso, deve a pretensão ser julgada improcedente. Apesar da impugnação acostada pelo requerente, este Juízo entende que a irresignação não veio acompanhado de elementos probatórios que possam afastar a conclusão levada a efeito pelo perito judicial, o qual, da mesma forma que o demandante, consignou a mazela acometida, porém, em conclusão dissonante, entendeu que o autor não está incapacitado para exercer suas atividades laborais. Nesse mesmo sentido, colhe-se a ementa do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença - A parte autora, dona de casa, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. Relata dores no punho direito e na coluna vertebral - O laudo atesta que a periciada é portadora de artrose incipiente da coluna vertebral e de transtorno ansioso. Afirma que a paciente comprova tratamento para a artrose e possui boa capacidade de entendimento. Conclui que a patologia ortopédica foi adquirida e não resulta em incapacidade - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar - O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento - A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias - Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido - A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister - Não há que se falar em nova perícia - O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença - A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença - O direito que persegue não merece ser reconhecido - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos - Apelo da parte autora improvido. (TRF-3 - ApCiv: 50641632520184039999 SP, Relator: Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, Data de Julgamento: 25/03/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019) (Destaque) Desta feita, reputa-se que a demanda deve ser julgada improcedente, tendo em vista a ausência de comprovação de incapacidade total ou parcial, bem como permanente ou temporária para o exercício de atividade na forma afirmada pelo requerente. III – Dispositivo
Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial, tendo em vista a ausência de qualidade de segurada especial. Por consequência, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade, CONDENA-SE o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC. Contudo, SUSPENDE-SE a exigibilidade das aludidas verbas acima, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, devendo incidir a regra do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 24 de maio de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;