Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara Cível PJE n. 1000731-69.2019.8.11.0021 SENTENÇA I – Relatório Trata-se a demanda de ação que objetiva a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição com ajuizada por AMARINO QUARESMA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), narrando em suma que a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. Com a exordial, vieram os documentos. A demanda foi recebida (Id n. 19602367). A parte ré não apresentou contestação. Decisão saneadora (id n. 61335351). Termo de audiência de instrução e julgamento (id n. 63325315). Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação Não havendo preliminares e outras questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 371 do novel Código de Processo Civil. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. De acordo com o requerimento administrativo resta reconhecido pela autarquia o período de contribuição referente a 19 (dezenove) anos. Em relação a atividade rural desempenhada em regime de economia familiar não demonstrou a parte autora o seu exercício. Após a análise dos documentos instruídos com a petição inicial, este Juízo reputa que o autor não demonstrou sua condição de segurado especial. O artigo 106 da Lei n. 8.213 elenca diversos documentos hábeis para comprovação do início da atividade rural. Sabe-se que a jurisprudência reconheceu que o rol não é taxativo, sendo admitido outros documentos além dos previstos no artigo 106. Contudo, em análise aos documentos apresentados pelo autor vislumbra-se que não há nenhum documento em seu nome, tampouco em nome de sua esposa que consta qualquer menção a atividade de agricultor. A certidão de casamento acostada no evento n. 19496412 menciona a profissão do requerente na época como “comerciante”, o que diverge da alegação que desempenhava atividade em regime de economia familiar. Portanto, este Juízo entende que não deve haver a averbação do tempo de serviço relativo à atividade rural. Em relação ao tempo de serviço exercido na qualidade de prestação de serviço militar nota-se que restou apresentado certidão de tempo de serviço militar (id n. 19496429), a qual menciona data de admissão em 13.01.78 e data de exoneração em 13.01.79. Por sua vez, em relação ao reconhecimento do período exercido em condições especiais na Empresa Costa & Oliveira LTDA, vislumbra-se que o perfil profissiográfico previdenciário -PPP (id n. 19496429 – página 4) informa que o autor exerceu sua atividade exposto a fatores de risco físico (frio), químico (produtos de limpeza) e biológico (microrganismo de alimentos). Em que pese o documento constar apenas a análise qualitativa, não se tem como constatar que a intensidade a que estava exposto o demandante não lhe gerou prejuízos a sua saúde, devendo ser reconhecida a natureza especial do labor. Desta feita, comprovada a exposição a fatores de risco, os períodos entre 01.04.2013 a 30.10.2017 devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial. III – Dispositivo
Ante o exposto, este Juízo JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES a fim de reconhecer como tempo de serviço a título de averbação o período de 13.07.1978 a 13.01.1979, mediante prestação de serviço militar obrigatório e o período de 01.04.2013 a 30.10.2017 como período exercido em atividade especial, denegando-se o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista a ausência do preenchimento do período de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço. Por conseguinte, EXTINGUE-SE o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, este Juízo CONDENA as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50 % (cinquenta por cento) para cada uma. Contudo, ficando isento em relação ao requerido e suspensa a exigibilidade quanto ao requerente por ser beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, §3º do CPC). Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 24 de maio de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito