Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1001306-37.2019.8.11.0002..
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AUTOR(A): JESSICA REGINA DOS SANTOS Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Tutela Antecipada c/c Danos Morais proposta por JESSICA REGINA DOS SANTOS em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificadas nos autos. Aduz que, é consumidora dos serviços prestados pela empresa ré, com a unidade consumidora sob o número 6/385233-2, localizada no Bairro Jardim Glória, neste Município, onde residia com o seu tio, se mudou do imóvel em fevereiro de 2018 e consentiu que seu tio continuasse no imóvel. Afirma que, sempre foi muito econômica com os gastos de energia, sendo que no dia 11/10/2017 solicitou uma vistoria em seu medidor, pelo fato de sua fatura ter vindo com valor mais alto do que de costume, e a Energisa encaminhou a requerente um laudo de verificação metrológica n°015661/2017 feito pelo INMETRO, o qual consta a informação de APROVADO. Todavia, no mês de novembro de 2017 recebeu uma fatura no valor de R$2.436,37, o que não condiz com as condições e padrões de vida da autora, sendo o valor muito alto pela média de consumo. Sustenta que, buscou o Procon para resolver o problema, contudo, não houve resposta por parte da Energisa, deste modo, sofre com ameaças de suspensão do fornecimento do serviço essência. Assim, requer a concessão da Tutela de Urgência para determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da sua unidade consumidora em virtude da fatura com vencimento em 30/11/2017, no importe de R$2.436,37. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito cobrado na fatura com vencimento em 30/11/2017, no valor de R$2.436,37 (dois mil e quatrocentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos), e pela indenização pelos danos morais ocasionados. Ao final, pede pela inversão do ônus da prova e pelos benefícios da justiça gratuita. A tutela de urgência antecipada pretendida foi concedida, sendo deferidos os pedidos de gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova, por fim designando-se audiência de conciliação (id. 18017377). Na sessão de conciliação não se obteve êxito na realização de acordo (id. 20905350). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação afirmando que em razão da constatação de irregularidade no sistema de medição de energia elétrica a cobrança dos valores está correta. No caso dos autos, ao realizar a vistoria na unidade consumidora da autora, em 25/08/2017, a requerida constatou irregularidades “medidor inclinado/deitado – intervenção de terceiros”, sendo retirado para teste. Na análise do órgão técnico competente (IPEM/MT), foi atestado que o medidor estava REPROVADO, não auferindo o real consumo de energia elétrica na UC da autora. Portanto, a cobrança dos valores se deu em conformidade com a Resolução nº. 414/10 da ANEEL. Sustenta que inexiste o dano moral alegado, requerendo a improcedência da demanda (id. 21464100). Por sua vez, o autor apresentou a impugnação à contestação refutando os fatos e argumentos expendidos pela requerida (id. 22240439). No seguimento, converteu-se o julgamento em diligência para que a requerida juntasse o processo de constatação de irregularidade na UC objeto da lide. Ainda, determinou-se que ambas as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. (id. 84775714) A parte autora manifestou-se ao id. 85366288, pleiteando pelo depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas e realização de prova pericial. Por fim, certificou-se que a parte ré deixou o prazo decorrer sem qualquer manifestação (id. 85773878). E os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. I - Do julgamento antecipado da lide. Em razão das partes não mencionarem as provas que pretendiam produzir no corpo da inicial e na peça contestatória, foi oportunizado que especificassem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte autora pugnado pelo depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas e realização de prova pericial; por sua vez, a ré permaneceu inerte (id. 117294815). Todavia, a produção de depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas é desnecessária, uma vez que as alegações, bem como prova documental encartada aos autos até o momento oportunizam, sobremaneira, o aduzido pelas partes. De igual sorte, a produção de prova pericial não se mostra relevante para o deslinde da causa, uma vez que o objeto dos autos é uma fatura de recuperação de consumo, e, ao proceder com a vistoria in loco, a concessionária requerida constatou irregularidade no medidor de energia e realizou a regularização da Unidade Consumidora da autora, logo, caberia a essa juntar o processo de constatação de irregularidade e o laudo pericial, desta forma, não há efetividade na prova pugnada. Por todo o exposto, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de produção de prova da parte autora. No mais, as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e para a resolução da demanda, de modo que merece ser julgada antecipadamente (art. 355, I, CPC). Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. Portanto, atento aos princípios da brevidade e economia processual, é o caso de julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II - Do mérito. Inicialmente, cumpre consignar que é perfeitamente aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois
cuida-se de evidente relação de consumo, em que a requerida é fornecedora de energia elétrica, serviço essencial que deve ser prestado continuamente. Portanto, presume-se a boa-fé do consumidor e se impõe a responsabilidade objetiva ao fornecedor, bem como se possibilita a inversão do ônus da prova em desfavor do fornecedor sobre os fatos que se mostrarem necessários. No caso, o feito deve ser julgado parcialmente procedente. Denota-se que, a fatura de setembro de 2017, com o valor de R$ 2.436,34, foi emitida em decorrência da constatação de suposta irregularidade na unidade consumidora, entretanto não foi acostado aos autos quaisquer documentos ou perícia para comprovar a existência da alegada anomalia. Consigna-se que, a prova da existência de fraude e/ou falha do medidor ou de desvio neste incumbia à concessionária (CPC, art. 373, II), contudo ao apresentar sua contestação, apenas limitou-se a alegar que havia irregularidade, sem apresentar o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI acompanhado do registro fotográfico e/ou laudo pericial elaborado pelo IPEM/MT, documentos que poderiam comprovar a existência do desvio de energia, bem como, se a citada vistoria foi acompanhada pela parte requerente. Não se ignora que a concessionária tem o direito de realizar a inspeção dos medidores de consumo de energia elétrica e, uma vez constatada e provada a violação do equipamento, emitir o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). Todavia, na hipótese dos autos cabia ao réu a juntada do TOI e da perícia realizada no medidor, para comprovar a suposta irregularidade, o que não ocorreu. Registra-se que nos termos do 434 do CPC incumbia a requerida instruir a peça defensiva com a prova documental a que faz referência, entretanto, a requerida não o fez e, mesmo após ter sido intimada à juntar os documento, quedou-se inerte. Desse modo, resta evidente, que o procedimento adotado pela demandada se mostra unilateral e abusivo, pois o Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI não foi apresentado, e não há comprovação da realização de perícia técnica por profissional legalmente habilitado, única prova capaz de imputar ao consumidor a responsabilidade pela caracterização da fraude. Destarte, mesmo que houvesse algum defeito no medidor da unidade consumidora da demandante, não restou demonstrado que a irregularidade que ocasionou a diferença nas faturas apontadas foi produzida pela parte autora, não podendo imputar a esta a falha no medidor. Portanto, competia à concessionária de energia elétrica comprovar a ocorrência de fraude ou violação do medidor de energia elétrica pelo consumidor, o que não ocorreu no caso, de forma que o débito decorrente de revisão unilateral de faturamento, em razão do defeito contatado no equipamento, é inexigível. Nessa linha de raciocínio, trago à colação jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso proferida em caso análogo: “APELAÇÃO CÍVEL – JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA NA INICIAL - NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM - CONCESSÃO TÁCITA DO BENEFÍCIO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – DEFEITO NO RELÓGIO MEDIDOR DE ENERGIA – ART. 129, §1º, INC. II, DA RESOLUÇÃO 414/2010, DA ANEEL – AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA – APELANTE QUE NÃO DEU CAUSA À FRAUDE – RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO REFERENTE AO FATURAMENTO DE ENERGIA – COBRANÇA INDEVIDA ALIADA À INFORMAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO E INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO. Diante da ausência de indeferimento expresso do pedido de assistência judiciária gratuita formulado na petição inicial, presume-se a concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou, quando acompanhado da declaração de hipossuficiência, que sequer foi contestada pela parte contrária. O apelante não pode ser responsabilizado pelos defeitos no medidor de energia elétrica a não ser quando a concessionária lograr comprovar que a adulteração do relógio de energia foi provocada pelo consumidor. Se não restou demonstrado que a fraude ou defeito do medidor é atribuível ao consumidor, é indevida a cobrança a título de diferença de consumo não faturado. A cobrança indevida, aliada à ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica e a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, como no caso, configuram o dano moral. (Ap. 57185/2017, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/06/2017, Publicado no DJE 26/06/2017) (destaquei) Trago também, entendimento jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do RJ: “APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PROVA UNILATERAL. IRREGULARIDADE DA LAVRATURA DO TOI. Impõe-se a assertiva de que para se caracterizar a irregularidade na conduta do consumidor não se mostra suficiente a simples lavratura do TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade), já que unilateral, malfere as garantias constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Com efeito, na hipótese dos autos, cabia ao réu a juntada do TOI, assim como a produção de prova pericial, a fim de comprovar a regularidade da lavratura do termo. Contudo, a parte ré quedou-se inerte. Restou, assim, evidente que houve falha da empresa ré, não podendo valer-se de prova tão abstrata para afirmar a irregularidade. Ressalta-se que, a eventual irregularidade da aferição realizada pelo medidor instalado pela ré, é risco de sua atividade empresarial e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para o consumidor em face de prova de que a irregularidade foi provocada pelo próprio, o que não ocorreu no caso. Nesse caso, deve ser cancelado o termo de ocorrência de irregularidade. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00332822120198190014, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 01/02/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021)” (grifei) Assim, é de rigor a procedência do pedido de declaração de inexigibilidade da cobrança da diferença apurada em decorrência do desvio de energia, constante na fatura de setembro de 2017, no valor de R$ 2.436,34 (18009180 - Pág. 2). De outro norte, no que se refere ao dano moral, entendo que não restou devidamente comprovado. Porquanto, na hipótese presente na exordial não houve negativação creditícia ou interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica em decorrência da fatura em discussão, bem como a parte autora não foi submetida a vexame, humilhação ou aflição exacerbada que pudesse autorizar a conclusão pela existência de danos morais, limitando-se a meros aborrecimentos do cotidiano. Nessa linha e raciocínio colaciono os seguintes julgados: “EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS ENERGIA. FATURA ACIMA DA MÉDIA. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERA COBRANÇA IRREGULAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação em que o Recorrido ISRAEL JOSE DA SILVA postula o refaturamento das contas de energia de junho e julho de 2020, as quais foram cobradas bem acima de sua média de consumo, bem como indenização por danos morais em razão da cobrança. 2. Diante da evidente irregularidade na cobrança das faturas de junho e julho de 2020, em que o consumo do Recorrido foram de 999 KW/H e 1.134 KW/H, enquanto a sua média mensal não superava o consumo de 400 KW/H mês, portanto, revela-se demasiadamente abusiva a cobrança realizada. 3. Nesse sentido, restou demonstrada a irregularidade na cobrança, portanto, o refaturamento dos meses de junho e julho de 2020 é medida acertada. 4. E como cediço, somente se configura hipótese ensejadora de danos morais a exposição da consumidora a situação humilhante, angústia e transtornos exacerbados ou quando há ofensa à honra, à imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5.º V e X da CRFB/88. 5. A mera cobrança indevida não é fato suficiente para incidir a condenação em danos morais, sendo necessária a comprovação de ofensa a personalidade subjetiva da parte. 6. Sentença parcialmente reformada. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (N.U 1031554-52.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 20/04/2021, Publicado no DJE 22/04/2021)” (destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VISTORIA REALIZADA NA UNIDADE CONSUMIDORA – IRREGULARIDADE DO MEDIDOR VERIFICADA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZAO UNILATERALMENTE – ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE VALORES - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – AUSÊNCIA DE CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessionária de serviço público deve atender aos ditames da Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL quando da averiguação de irregularidades do medidor da Unidade Consumidora, sempre preservando o contraditório, a ampla defesa, e a publicidade de todas as etapas administrativas. 2. É inadmissível a cobrança de diferença de valores apurados unilateralmente pela concessionária de energia elétrica. 3. A simples cobrança indevida não é capaz, por si só, de configurar dano moral indenizável, ainda mais quando não resultar no corte de energia elétrica ou na negativação do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes.” (Ap. 53280/2017, DESA. SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/06/2017, Publicado no DJE 21/06/2017)” (grifei) De tal modo, não se vislumbra que a situação descrita na exordial pelo requerente, não obstante desconfortável e incômoda, tenha lhe ocasionado prejuízo de ordem moral ou violação aos valores fundamentais, inerentes aos direitos da personalidade, capaz de comprometer seu patrimônio moral na parte social ou afetiva, sendo, na verdade, incômodo típico da vida em sociedade e decorrência normal das relações contratuais. III - Dispositivo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência da obrigação de pagar o débito no valor de R$ 2.436,37 (dois mil e quatrocentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos), com vencimento para 30/11/2017, referente a recuperação de consumo; e CONFIRMAR a liminar deferida. Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo sucumbência recíproca, determino o rateio das custas e honorários advocatícios, ora arbitrados, ficando a parte requerida, vencida na maior parte, responsável pelo pagamento do percentual de 60% (sessenta por cento) e a parte autora pelo pagamento de 40% (quarenta por cento). Todavia, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida à parte autora, sua cobrança ficará sob condição suspensiva nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito