Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1039340-13.2021.8.11.0002..
EXEQUENTE: IZANIA VENTURA DA COSTA CAMPOS
EXECUTADO: GUI SANDRO DA COSTA SILVA
Vistos, A parte exequente, mesmo intimada - id. 118666711, deixou de comparecer na audiência de conciliação pós-penhora (id. 121174951) e não justificou sua ausência. Pois bem, a presença dos envolvidos é obrigatória e, nesse sentido, o Enunciado 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. Seguindo a mesma toada, o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, dispõe: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - Quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. Decisão agravada que indeferiu o pedido de revogação da multa imposta em decorrência de ausência injustificada à audiência de tentativa de conciliação. Em que pese não tenha sido efetivada a citação do exequente pela imprensa oficial, na pessoa de seu procurador constituído nos autos da execução, foi devidamente realizada a sua citação pessoal, com mais de vinte dias de antecedência da audiência de conciliação, como exigido pelo art. 334, caput do CPC. À luz do princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e da regularidade do envio da carta de citação, sem prejuízo para a parte (art. 283, caput e § único do CPC), não se vislumbra a propalada nulidade processual. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2240221-41.2022.8.26.0000; Ac. 16261281; Catanduva; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 23/11/2022; DJESP 28/11/2022; Pág. 1558). RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Ausência da parte exequente em audiência de conciliação designada pós-penhora. Extinção do processo sem resolução do mérito. Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/1995. [...] Em relação ao pleito de aplicabilidade do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/1.995 ao caso concreto, em decorrência da ausência desmotivada da parte exequente, ora recorrida, em audiência de conciliação, razão assiste à recorrente. [...] O legislador não foi omisso e sequer deu margem para interpretação diversa, posto que estabeleceu que quando houvesse qualquer audiência no processo (ainda que executivo), o não comparecimento do exequente resultaria na sua extinção, como ocorreu no presente caso, conforme termo de audiência de mov. 101.1. [...] Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (JECPR; RInomCv 0046889-03.2018.8.16.0182; Curitiba; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa; Julg. 13/10/2021; DJPR 18/10/2021). Com essas considerações, a extinção do procedimento em apreço é medida que se impõe e, no presente caso, independe de prévia intimação pessoal, nos termos do art. 51, §1º da Lei dos Juizados Especiais. Posto isso, com fundamento no Enunciado 20 do FONAJE e art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/1995, EXTINGO o processo e condeno o polo ativo ao pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado n. 28 do FONAJE. Para o ajuizamento de nova demanda com o mesmo objeto, o débito deverá ser quitado previamente. Procedo com a liberação dos veículos penhorados no id. 96746118 e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o polo passivo informar os dados bancários para restituição do valor penhorado no id. 100272021. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IZANIA VENTURA DA COSTA CAMPOS POLO PASSIVO:
EXECUTADO: GUI SANDRO DA COSTA SILVA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - JEJG Data: 21/06/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. Assinado eletronicamente por: HYURI KRYSTIAN BECKER SAMANIEGO 24/05/2023 15:14:10
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1039340-13.2021.8.11.0002 POLO ATIVO: