Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EUNICE ELISETE GUGELMIN, HELIO CIRO GUGELMIN, NOEMI SALETE GUGELMIN PROBST, SUELI CLARINICE GUGELMIN, LUIS FERNANDO GUGELMIN, SONIA REGINA GUGELMIN
EXECUTADO: DONIZETE APARECIDO NUNES DA SILVA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOBRES Vara Única Processo n. 0001275-18.2017.8.11.0030
Trata-se de embargos de declaração proposto por EUNICE ELISETE GUGELMIN, HÉLIO CIRO GUGELMIN, LUIZ FERNANDO GUGELMIN, NOEMI SALET GUGELMIN PROBST, SONIA REGINA GUGELMIN, e SUELI CLARINICE GUGELMIN em face da sentença que extinguiu os autos pelo abandono (Id. 87886282). É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem como para a correção de erro material (CPC, art. 1.022). Segundo Tereza Arruda Alvim Wambier (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 3ª Tiragem, Ed. Revista dos Tribunais, 2015), é obscura a decisão, quando não se compreende exatamente o que foi decidido. (...) A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. (...) A sentença deve conter relatório, fundamento e parte propriamente decisória. A falta de quaisquer destes elementos consubstancia-se em omissão, para fins de interposição de embargos de declaração. (...) A omissão pode dizer respeito a ponto (ou questão) sobre o qual o juiz deveria ter-se manifestado, de ofício ou a requerimento das partes. (...) Evidentemente, mesmo à luz do CPC em vigor pode e deve o Judiciário corrigir, a qualquer tempo, erros materiais. (...) o erro material é necessariamente manifesto, no sentido de evidente, bem visível, facilmente verificável, perceptível. (...) A dificuldade de demonstração subtrai do erro a característica de ser erro material, corrigível por mera petição simples ou por embargos de declaração. Os exequentes opuseram os embargos de declaração alegando que a sentença que extinguiu os autos por abandono da causa contém erro material, porquanto apesar da exequente Eunice ter procuração dos demais exequentes nos autos, esta procuração não lhe dá o direito de receber em nome destes, citações e/ou intimações, informando que houve, ainda, a desabilitação dos advogados que a assistem, de maneira equivocada, e que conforme procuração juntada à id. 59720891 a exequente teria trocado de endereço e o informado nos autos, contudo, no mandado expedido para sua intimação pessoal o endereço que constou estava desatualizado. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à parte exequente. A partir da análise das procurações juntadas nos autos, nas quais os demais exequentes conferem poderes à Sra. Eunice, é possível verificar que nenhuma delas tem previsão quanto ao recebimento de citações e/ou intimações em nome dos demais. Nesse sentido, o erro material encontra-se presente ao constatar-se que os fatos que determinaram a orientação deste Juízo quanto à extinção dos autos, está maculado pelos defeitos apontados pela parte embargante. Dessa forma, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o erro material apontado, e tornar sem efeito a sentença que extinguiu os autos pelo abandono. Regularize (a central de qualidade), o cadastramento correto dos advogados ainda atuante nos autos. Determino a intimação dos exequentes para que se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando demonstrativo atualizado do débito exequendo, e os requerimentos pertinentes ao prosseguimento efetivo do feito. Cumpra-se, expedindo o necessário. Nobres-MT, data fornecida pelo sistema. (assinado digitalmente) SUELEN BARIZON HARTMANN Juíza de Direito