Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0009780-68.2006.8.11.0002..
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Abertura de Inventário proposto por ANDREIA VIANA LEMES, em face do falecimento de DONATO CERIACO LEMES, ocorrido em 11/09/2006, conforme certidão de óbito do id.47701162 – pág. 13. Consta nos autos que, Donato Ceriaco Lemes, faleceu em 11/09/2006 (id. 47701162 – pág. 13), era casado com Andreia Viana Lemes, pelo regime de comunhão parcial de bens (id. 47701162 – pág. 10), deixando três filhos: Jerffson Alexandre Viana Lemes, Jessica Aparecida Viana Lemes e Jennyfer Viana Lemes, atualmente todos maiores e capazes (id. 47701162 – págs. 15-16) Recebida a inicial, com a concessão AJG, foi nomeada inventariante, Andreia Viana Lemes, com providências a serem cumpridas (id.47701162 – pág. 18). A inventariante pugnou pedido para levantamento dos valores depositados junto ao Banco do Brasil e autorização para a venda da Moto Titan, placa JZE6052 (id. 47701162 – pág. 47-48). Termo de compromisso assinado no id. 47701162 – pág. 49. Na sequência, a inventariante informou o nome do pretenso comprador do bem Moto Titan como sendo Rafael Visineski – id. 47701162 – pág. 51. Aportou certidões negativas das Fazendas Púbicas Estadual, Municipal e Federal (id. 47701162 – pág. 64-66). Na sequência, o Ministério Púbico opinou pela expedição de oficio ao Banco do Brasil para informar a existência de saldo na conta corrente do falecido bem como apresentação das primeiras declarações e laudo de avaliação da moto Titan (id. 47701162 – págs. 78-79). A inventariante apresentou últimos extratos do Banco do Brasil que teve acesso e juntou avaliação da moto Titan, pugnando o deferimento da venda do respectivo bem (id. 47701162 – pág. 81-89). Na sequência, o Ministério Púbico opinou favoravelmente pela expedição de alvará para a venda da Moto Titan, mediante prestação de contas do valor recebido bem como apresentação das primeiras declarações (id. 47701162 – págs. 93-94). Decisão deferindo a expedição de alvará para a venda da Moto Titan, mediante prestação de contas bem como determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil para informar o saldo existente na conta do falecido (id. 47701162 – pág. 96). Expedido alvará de autorização para venda do bem Moto Titan (id. 47701162 – pág. 100). Resposta do Banco do Brasil informando inexistência de saldo na conta corrente do falecido (id. 47701162 – pág. 105). Manifestação do Ministério Público pugnando pela intimação da inventariante para apresentar prestação de contas acerca da venda da moto Titan (id. (id. 47701162 – pág. 112). Na sequência, a inventariante apresentou prestação de contas acerca da venda da moto Titan (id. 47701162 – págs.118/119). O Ministério Público opinou pela intimação da inventariante comprovar o valor correspondente depositado ao quinhão pertencente aos filhos menores (id. 47701162 – pág.132). Proferido despacho determinando a intimação da inventariante para informar se depositou em conta poupança o valor do quinhão de cada herdeiro menor (id. 47701162 – pág. 143). A inventariante manifestou informando que aplicou o valor da venda da Moto Titan para terminar a construção da casa, pugnando o deferimento da prestação de contas (id. 47701162 – pág. 157). Na sequência, o Ministério Público opinou favoravelmente a aceitação da prestação de contas, porém, pugnou pela realização de constatação das reformas pelo oficial de justiça (id. 47701162 – pág. 163). Despacho determinando a intimaçao da inventariante apresentar as primeiras declarações bem como seja procedido a lavratura do laudo de constatação da reforma da residência (id. 47701162 – pág.167). A inventariante apresentou as primeiras declarações (id. 47701162 – págs. 171-173): a) Uma casa com total de 30 x 09 triz, sendo três quartos, sala de estar, sala de jantar, cozinha, um banheiro, uma dispensa e uma área de serviço, toda murada e forrada, edificada sobre o terreno pertencente aos pais do "de cujus", Florentina Maria Lemes e Norberto Pereira Lemes, o qual não fora realizado o desmembramento da área, avaliado aproximadamente em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) Uma moto TITAN, cor verde, Placa JZE-6082, ano de fabricação 2001/2001, que já fora vendida com autorização judicial, conforme consta o alvará nos autos, e demonstrado na prestação de contas nos autos, o valor da venda do mesmo fora utilizada para a reforma da residência das partes. O Ministério Público opinou pela homologação da prestação de contas e a intimação da Fazenda Pública para manifestação (id. 47701162 – págs.185-186). Juntada do laudo de constatação (id. 47701162 – pág.190). A inventariante juntou o desmembramento da área, com a matrícula n. 97053, fl.01, registrada perante o 1º Serviço Notarial e Registral de Várzea Grande/MT, tendo sido doado para a inventariante e os filhos menores (id. 47701162 – págs. 230-238). Na sequência, a inventariante juntou GIA-ITCD e sua isenção (id. 47701162 – págs. 249-250) e juntando certidões negativas das Fazendas Municipal, Estadual e Federal (id. 47701162 – págs. 251-253). Manifestação do Ministério Público opinando pela desnecessidade de intervenção no feito, ante a maioridade civil dos filhos (id. 47701162 – pág. 271). A inventariante procedeu a regularização processual dos filhos Jessica Aparecida Viana Lemes, Jennyfer Viana Lemes, Jerffson Alexandre Viana Lemes, juntando procurações e documentos pessoais, juntando GIA-ITCD, certidões negativas das Fazendas Públicas, pugnando a homologação da partilha (id. 112559176). A Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, por meio da PGE-MT, informou a quitação da GIA-ITCD, e manifestou pela não oposição ao regular processamento do feito (id. 114650804). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se que os interessados são maiores e capazes, e estão representados pelos mesmos advogados, razão pela qual, CONVERTO o presente inventário, em arrolamento sumário, em atenção do disposto no art. 659, do Código de Processo Civil. No tocante ao bem Moto Titan, placa JZE 6052, já fora alienado, conforme autorização judicial constante no id. 47701162 – pág. 96, cuja prestação de contas já fora prestada nos autos (id. 47701162 – pág. 157). Quanto ao imóvel referente a matrícula n. 97053, fl. 01, livro 02, registrado perante o 1º Serviço Notarial e Registral de Várzea Grande/MT (Id. 47701162 – págs. 231-238), será partilhada da seguinte forma: a) 50% para a viúva meeira ANDREIA VIANA LEMES; b) restante 50% (cinquenta por cento) será dividido entre os herdeiros: 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) para a herdeira JESSICA APARECIDA VIANA LEMES; 16,66% dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) para a herdeira JENNYFER VIANA LEMES e 16,66% dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) para o herdeiro JERFFSON ALEXANDRE VIANA LEMES (id. 112559176 – pág. 03). Por fim, considerando a presença da documentação indispensável, a prova da quitação dos tributos relativos ao bem do espólio, a observância dos requisitos legais quanto às declarações e partilha esboçada, nos exatos termos do plano amigável de partilha apresentado em Id. 112559176 – pág. 03, mister se faz a homologação por sentença.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o plano de partilha apresentado em Id. 112559176 – pág. 03, relativo ao bem deixado pelo falecimento de DONATO CERIACO LEMES, ocorrido em 11/09/2006, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, atribuindo aos herdeiros os quinhões com que contemplados, tudo conforme plano de partilha amigável apresentado, ressalvados erros, omissões e direito de terceiros, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Sem custas por serem beneficiários da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes formais de partilha. Em seguida, não havendo questões pendentes, arquive-se com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na Meta 2 do CNJ Às providências. Várzea Grande/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) RAUL LARA LEITE Juiz de Direito