Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1002910-57.2020.8.11.0015 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: K.ALVES DOS SANTOS MENDES & CIA LTDA - ME, KESIA ALVES DOS SANTOS MENDES, VALDIVINO ETERNO DOS SANTOS Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO em relação à
SENTENÇA
de ID. 93259544. Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Breve Relato. Decido. Os EMBARGOS de DECLARAÇÃO é recurso processual, endereçado ao Juízo que proferiu decisão interlocutória ou sentença, de cabimento vinculado às hipóteses previstas legalmente: OMISSÃO, OBSCURIDADE e CONTRADIÇÃO ou, ainda, para sanar ERRO MATERIAL. Vejamos: Art. 1.022 do CPC/2015. “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. “In caso”, o Embargante insurge que houve CONTRADIÇÃO na condenação em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS eis que a verba aludida foi devidamente PAGA por meio de via administrativa, junto ao valor principal. Com razão aduz o Embargante. Assim, vislumbro que houve contradição quanto a fixação das custas e honorários advocatícios. “Ex positis”, CONHEÇO dos EMBARGOS manejados e DOU-LHES PROVIMENTO, devendo constar no DISPOSITIVO os seguintes termos, ““Ex positis”, JULGO EXTINTO o PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no artigo 924, inc. II, do CPC/2015. ARQUIVE-SE com as cautelas e anotações necessárias certificando inclusive quanto as CUSTAS, sobre as quais deixo de condenar o Exequente, em conformidade com o art. 39 da LEF. SEM HONORÁRIOS”. CONSERVEM-SE os DEMAIS ELEMENTOS DA SENTENÇA e, com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE, após, ARQUIVE-SE os autos mediante as baixas e formalidades de estilo. Intimem-se as partes do presente “decisum”. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito