Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1018726-16.2023.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO HORIZONTE
EXECUTADO: RUTE DIAS DA SILVA
Vistos, etc. Sem delongas, “A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando a dívida de condomínio, obrigação de natureza propter rem, o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia de pagamento da dívida, podendo o proprietário do imóvel ter esse bem penhorado na ação de cobrança, na fase de cumprimento de sentença, mesmo não tendo participado do feito na fase de conhecimento. Precedentes.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.937.719/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 3/12/2021.) Ainda sobre o tema, impende consignar que “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário” (Súmula 478 STJ); Sabendo disso, as dívidas condominiais possuem natureza jurídica propter rem, que objetivam a conservação da própria coisa e por isso agregam e acompanham o bem independente da sua titularidade, razão pela qual o próprio imóvel deve responder pelo seu inadimplemento. Neste liame, o crédito decorrente de taxa condominial, por sua natureza, prefere, inclusive, aos créditos de garantia real como a hipoteca, o mesmo ocorrendo em relação à propriedade resolúvel, como a alienação fiduciária. Com efeito, ainda que o imóvel sub judice possa estar alienado fiduciariamente, mostra-se admissível a penhora deste pelo débito condominial vencido, justamente pela natureza da dívida. Por igual talho, a augusta Turma Recursal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso obtemperou: RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TAXAS CONDOMINIAIS - IMÓVEL OBJETO DE HIPOTECA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – POSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM – PREFERÊNCIA DO CRÉDITO CONDOMINIAL SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO – SÚMULA 478 DO STJ - EXTINÇÃO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA INDICAR OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 8076686-18.2017.8.11.0001, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 25/04/2022, Publicado no DJE 27/04/2022) Superada a questão acima, atendendo ao pedido da parte credora e considerando que restaram frustradas as tentativas de penhora pelos meios eletrônicos, defiro a penhora do imóvel identificado no Id. 118670738, observando as informações constantes no artigo 838 do CPC. Autorizo que cópia desta decisão, com o devido selo de autenticidade, sirva como Termo de Penhora para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Registro que o valor do débito atualizado até 10/08/2023 é de R$21.974,04, conforme planilha de Id. 125804090. Objetivando adiantar o trâmite processual, após a penhora, a parte credora deverá: (a) providenciar a averbação da penhora às margens da matricula imobiliária (artigo 844 do CPC), para que terceiros não aleguem boa-fé; e (b) apresentar cópia atualizada da certidão de inteiro teor do imóvel. Impende consignar, que caso haja alienação judicial, o credor fiduciário deverá ser cientificado, conforme art. 889, inciso V do CPC. Nessa hipótese, INTIME-SE o credor-fiduciário para que informe os detalhes de pagamento até então realizados pelo(s) executado(s) e seu saldo remanescente para a quitação quanto à aquisição do imóvel objeto da penhora, a fim de quantificar o valor de seus direitos, além de dar ciência do ato de constrição, cumprindo, igualmente, o disposto no artigo 799, I do CPC. Expeça-se o respectivo ofício. EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação do imóvel descrito na matrícula aportada no Id. 118670738. Conste no mandado o contato do patrono da parte exequente, devendo o mesmo entrar em contato com o Oficial de Justiça para auxiliar na localização do bem. NOMEIO a parte executada como fiel depositária do bem. Efetuada a penhora, DESIGNE-SE audiência de conciliação e intimem-se as partes para nela comparecerem, advertindo-se a parte reclamada da oportunidade para interpor embargos (art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95). Infrutífera, ouça o credor em 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Não havendo manifestação, arquive-se. Várzea Grande-MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito