Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0000718-57.2017.8.11.0086
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em face de MAXIMILIANO VALDIVINO BORGES, na qual pleiteia o autor no ID 119578156, a conversão da ação em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL com fundamento no artigo 4°, do Decreto-Lei n°. 911/69. Analisando aos autos, denota-se que não há óbice para deferimento do referido pleito, vez que a jurisprudência hodierna tem se posicionado no mesmo sentido. Vejamos: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE, UMA VEZ AINDA NÃO CONCRETIZADA A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 264 DO CPC. AGRAVO PROVIDO. Nos termos do artigo 264 do CPC, tem o autor a possibilidade de pleitear a alteração da causa de pedir e do pedido, se ainda não efetuada a citação. No caso da ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, o fato de haver previsão especial a possibilitar a conversão em ação de depósito não constitui verdadeiro óbice à primeira. A existência de norma especial não afasta, por si só, a possibilidade de aplicação da geral, devendo ser entendida como simples alternativa ao autor, à falta de expressa vedação ou incompatibilidade lógica.(TJ-SP - AI: 20934828020148260000 SP 2093482-80.2014.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 01/07/2014, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2014)” “AGRAVO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. RÉU NÃO CITADO. PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 264 E 294 DO CPC. RECURSO PROVIDO. É cabível a conversão da ação de busca em apreensão em execução de título extrajudicial, uma vez que o réu não foi citado. (TJ-SP - AI: 20741209220148260000 SP 2074120-92.2014.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 27/05/2014, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2014)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. Cabível a conversão de ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 911/69, antes de realizada a citação. Precedentes da Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70059964502 RS, Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 28/05/2014, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/06/2014)” Do mesmo modo, consoante se infere do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 911/69, ao credor é facultado o ajuizamento da ação de execução: Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. Portanto, não tendo sido realizada a citação da parte contrária, consoante preconiza o artigo 329, inciso I do Novo Código de Processo Civil, é facultado ao autor aditar o pedido inicial, de modo a alterar o cerne da questão exordial, restando obrigado apenas ao complemento de eventuais custas processuais incidentes pela readequação do valor da causa. Desse modo, como se extrai dos autos, não houve a triangularização da relação processual, sendo possível, portanto, o aditamento à peça inicial.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 329, caput, incisos I e II do Código de Processo Civil c/c artigo 5° do Decreto Lei 911/69, defiro o pleito constante do ID 119578156 para acolher o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos termos expostos. Intime-se o exequente para complementar o valor das custas processuais, em virtude da atualização do valor exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Proceda-se a retificação da classe processual para processo de execução. Após, proceda-se à realização de buscas de endereço do requerido através dos Sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SNIPER, devendo o requerente ser intimado para recolher o valor das custas processuais referentes à realização das diligências. Quanto ao pedido de busca de bens, postergo a sua análise para momento posterior a realização da citação do demandado. Em seguida, caso sejam localizados novos endereços, cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça os benefícios dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 212 do Código Processual Civil. Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando-se quanto ao benefício do artigo 827, § 1º do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se, COM URGÊNCIA, expedindo o necessário. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito