Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0001583-66.1990.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: MOACIR JOSE COUTO DAIMA
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta em 19/12/1990 (Id. 10179152, fls. 02v), pelo MUNICIPIO DE CUIABÁ em desfavor de MOACIR JOSE COUTO DAIMA, tendo como objeto o recebimento de crédito inscrito em dívida ativa municipal. Ao que se vê, a parte exequente requereu a citação da parte executada via Oficial de Justiça (Id. 40179152, fls. 30/31). Todavia, não realizou o depósito da diligência, à época necessária, para o cumprimento do mandado, consoante certidão de Id. 40179152, fls. 37v. A tentativa de citação pela via postal restou infrutífera, em razão da inexistência do número (Id. 69735772). Vieram-me os autos conclusos. Em sucinto relato, é o que merecia destaque. Com efeito, da detida análise dos autos, vê-se que no ano de 2013 a parte exequente requereu a citação da parte executada via Oficial de Justiça. Contudo, não depositou a devida diligência para cumprimento do múnus, ônus que lhe cabia naquele período. Nesse contexto, resta evidente a prescrição intercorrente, pois o mandado de citação não fora cumprido no quinquênio prescricional pela ausência do depósito da devida diligência em favor do Oficial de Justiça, ou seja, houve inércia da Fazenda Pública por período superior a 05 (cinco) anos. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL – INÉRCIA DO EXEQÜENTE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. Impulso processual que deve ser atribuído ao exequente, face ao seu interesse em ver adimplida a obrigação. Fazenda Estadual que deixou de praticar atos concretos relacionados ao prosseguimento do feito por mais de cinco anos. Ocorrência da prescrição intercorrente – Jurisprudência deste E. Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça que dão amparo ao decreto prescricional. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 00387043719968260224 SP 0038704-37.1996.8.26.0224, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 29/05/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2019) Ademais, a citação pela via postal restou infrutífera por culpa exclusiva da parte exequente que informou endereço inexistente nos autos. Descabe nessa hipótese se falar em inércia do Poder Judiciário, uma vez que a citação não ocorreu por culpa exclusiva da parte executada.
Ante o exposto, extinta a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional. Sem custas e honorários. Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito