Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
30/06/2023, 00:45
Recebidos os autos
30/06/2023, 00:45
Juntada de Petição de manifestação
20/06/2023, 15:53
Decorrido prazo de SOLANGE MOREIRA MARTINS em 12/06/2023 23:59.
13/06/2023, 07:02
Decorrido prazo de SOLANGE MOREIRA MARTINS em 02/06/2023 23:59.
03/06/2023, 09:15
Arquivado Definitivamente
29/05/2023, 14:18
Transitado em Julgado em 26/05/2023
29/05/2023, 14:18
Juntada de Alvará
29/05/2023, 14:17
Juntada de Alvará
29/05/2023, 14:14
Publicado Intimação em 26/05/2023.
26/05/2023, 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
26/05/2023, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1000694-70.2022.8.11.0010..
EXEQUENTE: SOLANGE MOREIRA MARTINS
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE JACIARA
Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de execução de título judicial proposta por SOLANGE MOREIRA MARTINS, em face de MUNICÍPIO DE JACIARA, ambos devidamente qualificados nos autos. Analisando detidamente os autos, verifico que houve sucesso na satisfação da presente execução de título judicial, motivo pelo qual autorizo que a parte postulante e seu patrono procedam ao levantamento dos valores vinculados aos autos, mediante a expedição de Alvarás Judiciais. Contudo, restando demonstrada de forma inequívoca a satisfação da medida pretendida pelas partes, a extinção do feito é medida de rigor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, II e 925, ambos do CPC. Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes da sentença. Jaciara, datado e assinado digitalmente. EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito