Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo n. 0025687-14.2016.8.11.0041 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: LEDA CAMPOS DAS NEVES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE I – Relatório
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por LEDA CAMPOS DAS NEVES, em face de HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA e GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. A parte autora, em sua inicial de fls. 01- 31, acostada no ID 44435612, narra que foi diagnosticada em artrose no joelho direito e se submeteu a uma cirurgia para colocação da prótese, realizada no dia 20 de janeiro de 2015, no Hospital Santa Rosa, pelo Dr. Gabriel Naves Torres Borges, credenciado ao plano de saúde ora demandado. Dois dias após a alta observou um sangramento e retornou ao hospital, onde foi novamente internada e, durante o período, submetida a duas cirurgias para limpeza do local da infecção. Narra que realizou sessões em câmara hiperbárica para tratamento e que mesmo a médica infectologista, supostamente, recomendando a retirada da prótese para cura total da infecção, recebeu alta hospitalar sem estar curada. Sem evoluções no seu quadro, conta que procurou o infectologista Dr. Luciano Correa Ribeiro, em 24 de agosto de 2015, que a diagnosticou com osteomielite crônica em joelho direito por infecção em prótese do mesmo joelho e a encaminhou para retirada da prótese com urgência, após oito meses da sua colocação. Após o procedimento passou a fazer tratamento com “Home Care” e tomar medicamentos caríssimos, que teve de custear em regime de coparticipação com o plano. Alega que é aposentada, recebendo mensalmente a quantia de R$2.013,84 (dois mil e treze reais e oitenta e quatro centavos) e, em virtude da sua impossibilidade de andar, não pode exercer outra atividade. Pelo exposto, requereu a condenação dos requeridos em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de danos morais e a indenização dos valores pagos pelo custeio do tratamento, no montante de R$ 26.716,12 (vinte e seis mil setecentos e dezesseis reais e doze centavos). Requereu também a condenação das requeridas ao pagamento de todos os custos do tratamento da autora até sua completa recuperação, bem como condenação das rés em honorários de sucumbência calculados em vinte por cento sobre o valor atualizado da causa. Deu-se à causa o valor de R$176.716,12 (cento e setenta e seis mil setecentos e dezesseis reais e doze centavos). Extrato de participação e detalhamento de serviços do plano no período de janeiro de 2015 a junho de 2016 (fls. 41-50). Documentos médicos (fls. 55 a 66 do ID 44435612) e (fls. 01-05 do ID 44435613). Termo de Audiência de Conciliação nas fls. 23 do ID 44435639, assinalando a não propositura de acordo entre as partes. Contestação da GEAP autogestão em saúde, fls. 28-49, ID 44435639, impugnando a gratuidade da justiça e argumentando pela ilegitimidade passiva. Contestação do Hospital de Medicina Especializada Ltda., nas fls. 42-75 e 01-26 dos IDs 44437041 e 44437042, respectivamente, suscitando sua ilegitimidade passiva. Impugnação à contestação nas fls. 50-66 e 01-03 dos IDs 44437044 e 44437045, respectivamente. Pedido de produção de prova testemunhal feito pela parte autora, nas fls. 09-10 e pedido de produção de prova oral e pericial feito pelo hospital, nas fls. 12-13, ambos no ID 44437045. Decisão saneadora às fls. 13-19, também no ID 44437045, nomeando o perito para apresentação de laudo pericial. Indicação da assistente técnica do hospital e apresentação dos quesitos nas fls. 24-27, e do plano de saúde nas fls. 30-31. Comprovante de pagamento de metade dos honorários periciais no ID 60713582. No ID 99759584 foi acostado o Laudo Pericial, que concluiu pela não ocorrência de erro médico. A parte autora requereu esclarecimentos da Sra. Perita, porquanto considerou que na elaboração do laudo não foi considerada a retirada tardia da prótese no joelho direito da autora (ID 102964131). Complementação do Laudo no ID 104203376. II – Fundamentação Das preliminares Ilegitimidade passiva do plano de saúde GEAP autogestão em saúde suscitou sua ilegitimidade passiva, considerando ser um plano de autogestão multipatrocinada, sem finalidade lucrativa, cuja vinculação ocorre apenas por conta da relação jurídica entre patrocinador e fundação (convênio). Todavia, a preliminar deve ser rejeitada, na medida em que o plano de saúde atrai a responsabilidade pelos danos eventualmente causados pelos médicos ou equipes médicas que credencia, respondendo solidariamente pela má prestação de serviço. Consigna-se, entretanto, que o caso em tela, embora trate de relação consumerista, no concernente ao plano de saúde, terão aplicabilidade as normas civilistas. Isso acontece por força do disposto na Súmula 608 do STJ, que preconiza que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. 1. INAPLICABILIDADE DO CDC. FATO QUE NÃO AFASTA A FORÇA VINCULANTE DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. 2. NEGATIVA DE TRATAMENTO. COBERTURA PARA A DOENÇA. RECUSA INDEVIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. LISTA DE PROCEDIMENTOS DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a referida modalidade não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto a legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e os desdobramentos dela decorrentes. Precedentes. 2. A revisão das conclusões estaduais implicaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ 3. Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1752352 MG 2018/0171015-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2019) – grifo nosso. Ilegitimidade passiva do hospital Sobre a responsabilidade do hospital, esclarecem os doutrinadores Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto[1]: “Ninguém põe em dúvida que a relação médico-paciente, sob o prisma jurídico, é uma relação de consumo. Estejamos diante da relação clássica entre médico privado e paciente ou estejamos diante da relação entre empresa médica ou entidade hospitalar e paciente. (...) Os danos que os pacientes podem sofrer em hospitais são divisíveis em dois grandes grupos: (a) danos sofridos em decorrência de erro médico, ainda que omissivo; (b) danos sofridos em decorrência da própria estrutura hospitalar. (...) Quando o dano guardar relação com a conduta médica strito sensu o hospital responde objetivamente, porém essa responsabilidade traz uma nota específica: ela depende da prova da culpa do médico. (...) Já a situação descrita no item b se põe de modo distinto. Aqui os danos guardam relação com própria estrutura hospitalar, não propriamente com atos dos médicos. (...) O STJ já decidiu que a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC “prevista para os prestadores de serviços, no presente caso, o hospital, circunscreve-se apenas aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações, equipamento, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia) etc. e não aos serviços técnico-profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa)” Em outras palavras, o hospital possui dois tipos de responsabilidade, a primeira diz respeito à conduta do médico stritu sensu, por meio do qual o hospital responde objetivamente, desde que comprovada a culpa do preposto; por outro lado, o hospital possui responsabilidade objetiva, sem qualquer condicionante, quando restar comprovado que os danos decorreram da própria estrutura do hospital, e não de conduta do médico preposto/empregado, uma vez que essa responsabilidade decorreria da própria falha na prestação do serviço, cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital (CDC, art. 14). Por este motivo, a preliminar de ilegitimidade passiva do hospital também não merece acolhimento. Passa-se à análise do mérito. Da ausência de nexo de causalidade Para a configuração do direito à indenização, é imprescindível que o nexo causal entre o ato ilícito e o dano esteja plenamente comprovado nos autos, sob pena de indeferimento do pleito indenizatório, restando improcedente a ação. Consta dos autos que a autora foi diagnosticada com artrose no joelho direito e se submeteu a uma cirurgia para colocação da prótese. Após alta hospitalar, desenvolveu um quadro de infecção e passou um longo período em tratamento, mas alega que não funcionou e, em razão disso, procurou um infectologista que recomendou a retirada da prótese. Aduz que os médicos do hospital que realizaram a primeira cirurgia agiram com desídia e negligência, pois teriam ignorado a recomendação da infectologista do próprio hospital, que teria recomendado a retirada da prótese quando diagnosticou a infecção. Pois bem. Quanto à conduta da equipe médica, o laudo pericial atestou a inexistência de evidências de qualquer ato ilícito, negligente ou até falha no dever de cuidado dos médicos, sendo certo que, uma vez procurado, o hospital adotou todos os procedimentos adequados e regulares ao tratamento da paciente e o plano de saúde jamais negou qualquer procedimento acobertado pelo plano. Com relação ao suposto parecer da médica infectologista, por meio do qual teria solicitado a retirada da prótese para cura da infecção, verificou-se que a médica apenas sugeriu a drenagem cirúrgica da secreção e manutenção do antibiótico, não sendo localizada a tal recomendação que a parte autora alega ter sido ignorada. Em verdade, o próprio tratamento adotado pelos médicos foi considerado o adequado, conforme corrobora o laudo pericial, uma vez que a paciente é idosa e, nesses casos, procura-se, primeiramente, o tratamento menos invasivo, sendo certo que o tratamento escolhido oferecia menor risco à paciente. A retirada “tardia” da prótese, segundo a conclusão da perícia médica, é comum nos tratamentos conservadores, vez que a cirurgia nunca é a primeira opção para pacientes idosos e imunossuprimidos, como é o quadro da parte autora. Logo, a análise das provas coligidas nos autos converge para a conclusão de que os desdobramentos pós-cirúrgicos não podem ser creditados à conduta dos médicos, que se deu em consonância com a literatura e com os procedimentos médicos padrões, de modo que não se vislumbra a ocorrência de erro médico. Superado esse ponto, no que refere à infecção o hospital réu alega que a mesma não foi decorrente de falta de assepsia das suas instalações ou dos instrumentos utilizados, nem de qualquer conduta da sua parte. Nessa toada, insta salientar que a infecção hospitalar é um fenômeno extremamente complexo e nem sempre está associado à falta de assepsia pelos operadores da saúde. Seu surgimento é resultado de interações complexas e de múltiplos fatores causais e a falta de cuidado médico ou hospitalar não pode ser considerada sua única causa. Na conclusão do laudo, a Sra. Perita assinala que a paciente possui pré-disposição para quadros infecciosos, vez que é pessoa idosa, possui imunidade baixa e é portadora de vitiligo, sendo, ainda, desconhecidos os cuidados que a paciente teve em casa, não sendo possível computar o quadro infeccioso que lhe acometeu à qualquer conduta do hospital. O laudo pericial é enfático ao concluir que não restou comprovado nos autos nenhuma falha cometida pelo hospital, que possa ter facilitado o desenvolvimento do quadro clínico de infecção da paciente. Nesse sentido, assim entende a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional de Mato Grosso: INDENIZAÇÃO POR DANO E MORAL E LUCRO CESSANTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE – INFECÇÃO HOSPITALAR – CAUSA MORTE - LAUDO PERICIAL – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O hospital possui responsabilidade objetiva quando ficar demonstrado que os danos decorreram da própria estrutura do hospital, vez que essa responsabilidade decorreria da própria falha na prestação do serviço, cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital ( CDC, art. 14 ). Ainda que a responsabilidade do hospital seja objetiva, para que haja o dever de indenizar, tem que ficar demonstrado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta. A prova pericial produzida apontou pela impossibilidade de aferição da presença de qualquer conduta lesiva das rés, aptas a configurar o nexo causal com a infecção hospitalar adquirida pelo autor durante a estada hospitalar e o resultado morte. (TJ-MT 00500457720158110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 18/05/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2022) – grifo nosso. Do dano material e do dano moral A autora alega que a equipe médica que realizou a cirurgia de colocação da prótese teria agido com desídia e negligência ao manter a prótese mesmo com a infecção, o que, por sua vez, atrairia a responsabilização do hospital e do plano de saúde. Nessa toada, não há que se falar em responsabilização dos requeridos, uma vez que não restou comprovada qualquer conduta lesiva ilícita ou erro médico por parte dos prepostos, bem como, foi aferido que a infecção que acometeu a paciente não decorreu da estrutura do hospital, nem de qualquer falha na sua prestação de serviço. Por consequência, não há como falar em indenização, nem em qualquer tipo de responsabilização, uma vez que não restou comprovado o nexo de causalidade entre as condutas dos requeridos e o suposto dano sofrido pela autora. Nesse passo, vejamos os seguintes entendimentos jurisprudenciais: “AGRAVO INOMINADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO DO ORA AGRAVANTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. HOSPITAL MUNICIPAL. ALERGIA MEDICAMENTOSA. ALEGAÇÃO DE NÃO TER AGIDO A PREPOSTA DO RÉU COM DESÍDIA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU TER AGIDO A MÉDICA COM CORREÇÃO. EFEITOS COLATERAIS IMPREVISÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DANO A SER INDENIZADO. Pretensão indenizatória por danos materiais e morais em razão de alegada desídia no atendimento do autor prestado por preposta do réu. Autora que teve alergia a medicamento prescrito por médica de hospital administrado pelo réu. Laudo pericial que concluiu que não houve desídia no atendimento, tendo sido a prescrição e a posologia corretas, sendo os efeitos colaterais imprevisíveis. Inexistência de qualquer ato ilícito praticado pelo réu a ensejar qualquer indenização. Decisão mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRS - APL 25127 RJ 2009.001.25127; 14ª Câmara Cível, DES. ISMENIO PEREIRA DE CASTRO, publicado em 24/07/2009) – grifo nosso. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – INOCORRÊNCIA – INTERVENÇÃO CIRÚRGICA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA CIRURGIA – PROCEDIMENTO ADOTADO ADEQUADO E INDICADO AO QUADRO CLÍNICO APRESENTADO – LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO – INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA – NEXO CAUSAL NÃO RECONHECIDO – AUSÊNCIA DE REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEVER DE INDENIZAR – SUPOSTA VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CARACTERIZADO – PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL QUE APONTA INEXISTÊNCIA DE CULPA DO MÉDICO – (...) A responsabilidade do médico, profissional liberal, depende de prova da sua culpa, a teor do que dispõe o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Se os procedimentos cirúrgicos realizados mostram-se adequados à moléstia apresentada e não havendo prova de ter o profissional da medicina agido com imprudência, negligência ou imperícia, ao ministrá-los, não há como pretender a obrigação de indenizar, porque não configurado comportamento culposo que implique em responsabilidade civil. As provas produzidas, se não comprovam, ao menos indicam, pois, o contrário não poderia ser presumido, haver o profissional pautado a sua conduta pela ética no trato com a integridade física da paciente, pelo contrário, indica a escolha do tratamento adequado às circunstâncias do caso concreto. Impossibilidade de se reconhecer a responsabilidade do estabelecimento hospitalar uma vez que ausente à demonstração do nexo de causalidade entre a lesão e a culpa do agente nos termos do art. 333, I, do CPC. (...)” (TJMT - Ap 36553/2016, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 23/08/2016, Publicado no DJE 29/08/2016) – grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CIRURGIA. ERRO MÉDICO. NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTENTE. 1. Uma vez demonstrado que os procedimentos adotados foram adequados para o caso clínico do paciente, com resposta cirúrgica esperada, não se pode falar em erro médico, o que afasta, portanto, a responsabilidade civil dos réus. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00674461820098070007 DF 0067446-18.2009.8.07.0007, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 23/06/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso. Quanto aos honorários sucumbenciais, necessária a aplicação do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê a fixação dos honorários, observando o valor da causa, grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. III – Dispositivo
Diante do exposto, julga-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, extingue-se o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no Art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Suspende-se, contudo, a sua exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do Art. 98, §3º também do Código de Processo Civil. Verifica-se que a decisão contida no ID 56985323 determinou o rateio dos honorários periciais em 50% (cinquenta por cento) a cada parte, sendo o valor total R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais). No ID 60713582 a ré depositou o valor que lhe incumbia, qual seja R$ 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta reais). No ID 73921136 houve a liberação de 25% (vinte e cinco por cento desse valor). No ID 108235539 houve a expedição de outro alvará, contudo, a Sra. Perita se manifestou no ID 109313669 alegando que houve inconsistências bancárias no período e que o alvará retornou para a conta judicial. Assim, proceda a Secretaria do Juízo a expedição do alvará dos outros 25% (vinte e cinco por cento) restantes e já depositados nos autos, usando os dados bancários indicados no ID 104203374. Quanto à parte que ficou a cargo da autora, proceda a Secretaria do Juízo com o necessário para que a Sra. Perita possa receber seu crédito do Estado, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, sem manifestação das partes, remetam-se ao arquivo com as anotações e baixas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. [1] Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. Bahia: Ed. Juspodivm, 2016, p.806 Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito