Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE PROCESSO: 0022117-76.2014.8.11.0045. EXEQUENTE: EVALDO RIBEIRO DE CARVALHO EXECUTADO: PANIFICADORA SABOR DO SUL LTDA - ME, CLARINES APARECIDA MASSOLA GROSBELLI e JHONATHAN MASSOLA GROSBELLI VISTOS. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
, em trâmite entre as partes acima identificadas. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no Id. n. 88468689, suscitando preliminar de prescrição, aludindo que cumprimento de sentença ocorreu apenas em 28.01.2022, isto é, após o decurso do prazo estabelecido em lei. Ainda, alega a incorreção do valor da causa e excesso de execução no importe de R$ 11.235,58 (onze mil e duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos). Ao fim, pugna pelo acolhimento da impugnação oposta, com os consectários legais. Apresentou cálculo e documentos. No Id. n. 91397037, o exequente se manifestou, confutando os argumentos esposados pela parte executada, requerendo o indeferimento da impugnação apresentada. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento. Decido. Como dito,
cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Verifica-se que a parte executada argui preliminar de prescrição, passo à análise. DA PRESCRIÇÃO. Sustentam os executados, a ocorrência da prescrição da pretensão do exequente, quanto ao pagamento da condenação proferida em sentença, face a demora em formular o pedido de cumprimento de sentença no prazo estipulado em lei, pois certificado o trânsito em julgado da sentença em 15.10.2018, vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença somente em 28.01.2022 (Id. n. 74491481). Pois bem. A ameaça ou a violação de um direito subjetivo cria, para o seu titular, o poder de fazer valer, em juízo, conforme o caso, a prestação devida, o cumprimento da norma legal, a reparação de um mal causado dentre outras autorizações resguardadas pelo ordenamento jurídico. Essa instabilidade social, caracterizada pela pretensão resistida, não pode, contudo, perdurar eternamente, motivo pelo qual, com escopo de sedimentar a segurança jurídica e, por conseguinte, a paz social, a ordem jurídica estabelece um prazo dentro do qual poderá o titular da posição jurídica de vantagem acionar o Poder Judiciário, cuja decisão soberana resolverá o conflito. Ultrapassado esse átimo de tempo fixado em lei, permanecendo inerte o titular, exsurge o instituto da prescrição, consignado no art. 189 do Código Civil, que dispõe que uma vez “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Em verdade, conforme a judiciosa lição dos eméritos civilistas Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: “[...] somente estão submetidos a prazos prescricionais os direitos subjetivos patrimoniais – isto é, aqueles que conferem ao titular uma pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento. São aqueles direitos que permitem ao seu titular exigir de outrem um determinado comportamento, apreciável economicamente” (in Curso de Direito Civil: Parte Geral e LINDB. V. 1. 10ª ed. Salvador: Jus PODIVM, 2012, p. 721). Nesse passo, conclui-se que o instituto da prescrição, implica na existência de um direito subjetivo passível de exigibilidade da prestação, que caso não exercida por inércia de seu titular, durante o lapso temporal fixado em lei, sem o concurso de nenhuma causa de impedimento, suspensão ou interrupção desse átimo de tempo, extingue-se. Não é o outro o posicionamento de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, in verbis: “Partindo da análise estrutural da prescrição, não é difícil extrair a presença de seus elementos essenciais: I) a existência de uma pretensão, que guarnece um direito subjetivo patrimonial e que possa ser alegada pelo titular; II) a inércia do titular dessa pretensão; III) a manutenção dessa inércia durante um determinado lapso de tempo, previsto, antecipadamente, no próprio sistema jurídico; IV) a ausência de algum fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional”. (in op. cit. p. 723). Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o prazo prescricional da execução da sentença é o mesmo da prescrição da ação, nos termos do enunciado da Súmula n. 150: “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação”. Lado outro, imperioso destacar as possíveis causas de interrupção da prescrição, dispostas no art. 202 do Código Civil: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”. No caso em tela, primeiramente observa-se a inequívoca ciência da impugnante Clarines Aparecida Massola Grosbelli (Id. n. 65362198- p. 36) dos termos da sentença em 28.02.2018, ou seja, a condenação que lhe foi imposta em 01.09.2016 (Id. n. 65362198- pp. 08/09). Certificado o trânsito em julgado em 15.10.2018. Nesse ínterim, entre um ato e outro, foi instaurado o quadro pandêmico mundial, entrando em vigor a Lei n. 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), suspendendo os prazos prescricionais de 12.06.2020 a 30.10.2020. Assim, tendo em vista o início do prazo prescricional em 15.10.2018 (certidão de trânsito em julgado), até a data da propositura da Ação de Cumprimento de sentença em 28.01.2022, bem como considerados os 05 (cinco) meses de suspensão estabelecida na Lei n. 14.010/2020, tem-se que o exercício da pretensão de receber o débito originado do título judicial foi exercido no lapso temporal inferior a 03 anos (art. 206, §3º, inciso I, do CC/2002), afastando a tese de prescrição. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Prescrição. Pretensão executória que prescreve no mesmo prazo da pretensão da ação de conhecimento. Súmula nº 150 do STF e jurisprudência do C. STJ. Débito de aluguéis. Prazo trienal. Termo inicial que se dá com o trânsito em julgado da condenação. Precedentes do C. STJ. Suspensão dos prazos prescricionais por força da Lei nº 14.010/2020 ("Lei da Pandemia"). Autor-exequente que requereu a instauração do cumprimento de sentença dentro do prazo trienal, considerada a suspensão legal. Prescrição não configurada. Decisão mantida por fundamento diverso. Agravo de instrumento desprovido. TJ-SP - AI: 21818193520208260000 SP 2181819-35.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 15/01/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2021. Portanto, ponderando que o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 28.01.2022 (Id. n. 74491481), inexistente a prescrição aventada, assim, REJEITO a alegação de prescrição aduzida pelos executados. Da incorreção do valor da causa e excesso de execução. Os executados alegam excesso de execução de R$11.235,58 (onze mil e duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), ao argumento que desocuparam o imóvel em 30.03.2015 e que o débito após a desocupação do imóvel seria de apenas 04 (quatro) parcelas de aluguel desde a sentença, no valor de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais) cada, acrescidas de juros de 1% ao mês, devido desde cada vencimento, mais 10% de multa moratória. Ainda, apresentam recibos referente ao mês de janeiro de 2014, indicando como devido em relação aos alugueis o valor total de R$65.531,18 (sessenta e cinco mil e quinhentos e trinta e um reais e dezoito centavos), já acrescido de juros e multa estipulados em sentença. Por seu turno, a exequente afirma que a indicação de R$200,00 (duzentos reais) constante da tabela anexa na inicial se trata de um mero erro de digitação, tanto que no mês anterior referente ao mês de janeiro/2014 e subsequentes, os valores são os mesmos, ou seja, R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais), porém, apresenta cálculo referente a fevereiro/2014 no valor histórico de R$200,00 (duzentos reais), conforme Id. n. 74491486– p. 01, assim, anuiu novamente ao disposto na sentença, que aliás, ostenta status de coisa julgada, nos termos do art. 502, do CPC. Pois bem. O art. 525, § 1º, incisos V e VII, do CPC, estabelece que o executado poderá em sede de impugnação, alegar: (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Nesse passo, os executados apresentaram recibos de pagamentos, incluindo o mês de janeiro (Id. n. 88471248), o recibo está datado em 26 de fevereiro/2014 e possui referencia do aluguel do mês de janeiro/2014, já o recibo datado em 24/01/2014 refere-se ao mês de dezembro/2013. Assim, considerando que o exequente não impugnou ou questionou os documentos de Id. n. 88471248 na manifestação de Id. n. 91397037, entendo como comprovado o pagamento do aluguel referente ao mês de janeiro/2014, devendo o exequente efetuar o abatimento no cálculo apresentado. Prosseguindo, no tange à alegação que deveria constar no cálculo apenas 04 (quatro) parcelas de aluguel desde a sentença, deixaram os executados de fazer prova da desocupação em 30.03.2015, assim, ante a ausência de qualquer comprovação de incorreção da inclusão do mês de abril/2015 no cálculo apresentado pelo exequente, mantem-se as parcelas de dezembro/2014 a abril/2015 indicadas no documento de no Id. 74491486. Destarte, considerando os termos da sentença, bem como o cálculo apresentado de Id. n. 74491481 – p. 04 e Id. n. 74491486, afere-se o excesso de execução aventado pelos executados, somente em relação ao aluguel de mês de janeiro/2014. Desta feita, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO avida pelos executados (Id. n. 88468689) e, por consequência, em atenção fundamentos supra explanados, determino que o exequente apresente novo cálculo, com o abatimento do aluguel do período de janeiro/2014. Prazo: 15 (quinze) dias. Considerando o parcial acolhimento da impugnação e tendo a parte exequente sucumbido em parte mínima do pedido, condeno a parte executada ao pagamento honorários das custas e honorários, que fixo no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor do débito (art. 85, § §1° e 2º e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC). Todavia, face à assistência prestada pela Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso – Núcleo de Lucas do Rio Verde/MT aos executados/impugnantes, suspendo a exigibilidade, diante da gratuidade ora deferida (art. 98, §3º, do CPC). Após o decurso do prazo recursal e, apresentado o cálculo retificado, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, nos termos da decisão de Id. n. 80919851. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se e Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito em substituição.