Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
11/01/2024, 08:59
Decisão Interlocutória de Mérito
10/01/2024, 17:59
Conclusos para decisão
09/01/2024, 16:37
Ato ordinatório praticado
09/01/2024, 16:37
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA BUENO em 01/11/2023 23:59.
02/11/2023, 01:00
Juntada de Petição de contrarrazões
01/11/2023, 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
31/10/2023, 16:47
Juntada de Petição de recurso de sentença
31/10/2023, 16:42
Documentos
Outras peças
•16/04/2026, 15:12
Outras peças
•16/04/2026, 15:12
Juntada de certidão
25/04/2026, 14:02
Apensado ao processo 1000325-25.2023.8.11.0048
21/10/2024, 14:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
11/01/2024, 08:59
Decisão Interlocutória de Mérito
10/01/2024, 17:59
Conclusos para decisão
09/01/2024, 16:37
Ato ordinatório praticado
09/01/2024, 16:37
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA BUENO em 01/11/2023 23:59.
02/11/2023, 01:00
Juntada de Petição de contrarrazões
01/11/2023, 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
31/10/2023, 16:47
Juntada de Petição de recurso de sentença
31/10/2023, 16:42
Juntada de Petição de recurso de sentença
10/10/2023, 11:40
Publicado Intimação em 09/10/2023.
09/10/2023, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
07/10/2023, 04:45
Expedição de Outros documentos
05/10/2023, 14:15
Embargos de Declaração Acolhidos
04/10/2023, 19:03
Juntada de Petição de petição
28/09/2023, 10:49
Conclusos para decisão
14/09/2023, 13:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
14/09/2023, 12:31
Juntada de Certidão
14/09/2023, 12:31
Processo Desarquivado
14/09/2023, 12:31
Juntada de Petição de manifestação
11/09/2023, 16:44
Juntada de Certidão
30/08/2023, 13:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
30/08/2023, 13:28
Recebidos os autos
30/08/2023, 13:28
Arquivado Definitivamente
30/08/2023, 13:28
Proferido despacho de mero expediente
29/08/2023, 18:25
Conclusos para decisão
14/08/2023, 17:00
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
14/08/2023, 16:22
Juntada de Certidão
14/08/2023, 16:22
Processo Desarquivado
14/08/2023, 16:22
Decorrido prazo de LUCIMAR BATISTELLA em 10/08/2023 23:59.
11/08/2023, 06:16
Juntada de Certidão
03/08/2023, 14:42
Ato ordinatório praticado
03/08/2023, 14:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
03/08/2023, 11:47
Recebidos os autos
03/08/2023, 11:47
Arquivado Definitivamente
03/08/2023, 11:46
Transitado em Julgado em 03/08/2023
03/08/2023, 11:46
Decorrido prazo de ERICA FERNANDA MACEDO NOVAES em 02/08/2023 23:59.
03/08/2023, 02:02
Decorrido prazo de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES em 02/08/2023 23:59.
03/08/2023, 02:02
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA RODRIGUES em 02/08/2023 23:59.
03/08/2023, 02:02
Decorrido prazo de MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA em 02/08/2023 23:59.
03/08/2023, 02:02
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA BUENO em 02/08/2023 23:59.
03/08/2023, 02:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE MOURA em 02/08/2023 23:59.
03/08/2023, 02:01
Decorrido prazo de DONIZETE APARECIDO BUENO em 02/08/2023 23:59.
03/08/2023, 02:01
Decorrido prazo de MARIELE ANICESIO DE OLIVEIRA CAJANGO em 01/08/2023 23:59.
02/08/2023, 05:12
Decorrido prazo de MICHELL JOSE GIRALDES PORTELA em 01/08/2023 23:59.
02/08/2023, 05:12
Publicado Intimação em 12/07/2023.
12/07/2023, 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
12/07/2023, 03:25
Publicado Intimação em 12/07/2023.
12/07/2023, 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
12/07/2023, 03:25
Publicado Intimação em 12/07/2023.
12/07/2023, 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
12/07/2023, 03:25
Publicado Intimação em 12/07/2023.
12/07/2023, 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
12/07/2023, 03:25
Publicado Intimação em 12/07/2023.
12/07/2023, 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
12/07/2023, 03:25
Publicado Intimação em 12/07/2023.
12/07/2023, 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
12/07/2023, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 0000610-40.2020.8.11.0048..
Intimação - SENTENÇA OPOENTE: MARIA APARECIDA DE MOURA, MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA OPOSTO: OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES, DONIZETE APARECIDO BUENO, LEANDRO DA SILVA BUENO Vistos etc. 1.
Trata-se de embargos de declaração propostos por Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues em face da sentença proferida, aduzindo, em síntese, que a referida sentença possui omissão/contradição. Foi o breve relatório. Decido. 2. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos processuais. No mérito, tenho que merecem acolhimento. É que, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador. Assim sendo, mister se faz reconhecer e suprir a falta dessa sentença, neste aspecto. 3.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, acolho os embargos para incluir a referida sentença, o qual passará a ter a seguinte redação:
Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO INCIDENTAL DE OPOSIÇÃO C/C PEDIDO DE LIMINA, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO representado pelo seu herdeiro e inventariante Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO, todos já qualificados nos autos, objetivando a manutenção na posse das áreas descritas e caracterizadas na inicial. Afirmam os autores, em síntese que em 29/04/2014 adquiriram um imóvel na zona rural, sendo um lote medindo10mx120m, denominado lote 05, localizado na estrada do educandário das Irmãs, no distrito de Fátima de São Lourenço, na cidade de Juscimeira/MT, matriculado sob o nº 1.671 junto ao cartório do 1º Ofício de Juscimeira-MT, conforme contrato de compra e venda anexo. Os Autores mantêm a posse e o domínio da área acima descrita, há mais de 6 (seis) anos, por aquisição feita de DONISETE APARECIDO BUENO (3º Requerido), e que por sua vez adquiriu do 1º e 2º Requerido. Após a compra o imóvel, realizou benfeitorias no bem. Ante as informações prestadas na petição inicial, e por sentirem sua posse plenamente ameaçada, os Autores resolveram recorrer a tutela judicial com a ação de oposição, uma vez que, o 1º e 2º Requerido já estão solicitando a inclusão dos Autores para integrarem no polo passivo da ação em trâmite nº 999.35.2014.8.11.004. Foi deferida a liminar e recebida a inicial. O requerido Espólio de Donisete Aparecido Bueno apresentou contestação em 18/08/2021, alegando não ser parte legítima para figurar na ação e para que os demais requeridos, Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues, sejam condenados. Impugnação apresentada em 24/08/2021, face a defesa apresentada pelo Espólio de Donisete Aparecido Bueno. Os requeridos Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues, por sua vez, apresentaram contestação, requerendo a revogação da liminar deferida anteriormente, diante de impossibilidade jurídica diante decisões proferidas em outras ações conexas e a improcedência da pretensão inicial. Impugnação à contestação apresentada em 17/11/2021, face a defesa apresentada por Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues É o relatório. Fundamento e decido. 2. O processo encontra-se em condições de ser julgado, sendo que os pressupostos processuais de existência e de validade foram atendidos. Ainda, não se vislumbram nos autos quaisquer dos pressupostos processuais negativos e não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas, passo, de imediato, à análise do mérito.
Trata-se de Ação de Oposição com pedido liminar de tutela de urgência, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO representado pelo seu herdeiro e inventariante Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO, todos já qualificados nos autos, objetivando a manutenção na posse das áreas descritas e caracterizadas na inicial. Afirmam os autores serem os verdadeiros proprietários do imóvel descrito na inicial, sob alegação de que mantêm a posse e o domínio da área desde 29/04/2014, por aquisição feita de ESPÓLIO DE DONISETE APARECIDO BUENO (3º Requerido), e que por sua vez adquiriu do 1º e 2º Requerido. Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar levantada pelo requerido Espólio de Donisete Aparecido Bueno. Entendo que preliminar da carência de ação por ilegitimidade passiva do 3º oposto – litisconsórcio passivo necessário – extinção, não merece prosperar, uma vez que o autor visa a garantia do seu direito no negócio particular feito pelo de cujus (ora representado pelo inventariante, Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO) com o requerido, sendo que foi o requerido foi o responsável pelo avençado e não cumprido integralmente, devendo, assim, ser afastada a presente preliminar de ilegitimidade ativa. De igual modo, afasto a preliminar DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA aviventada pelo primeiro requerido, vez que veio desacompanhada de elementos de provas suficientes a infirmarem a declaração firmada pela parte autora, assim como quanto aos documentos correlatos a sua situação financeira. Feita a ressalva, destaco que, a despeito do alegado, não está delineada a prática, pelos requeridos, de ato ilícito em detrimento de prerrogativa legítima da demandante. Em análise dos autos, verifica-se que fora realizado Laudo Pericial Grafotécnico a respeito das assinaturas do requerido OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES em um Contrato Particular de Compra e Venda, realizado por esse e pelo requerido GILMAR PEREIRA RODRIGUES com o requerido DONIZETE APARECIDO BUENO, conforme documentos juntados com a contestação apresentada pelos demandados em 18/10/2021. Segundo o Laudo, as assinaturas do referido Contrato Particular de Compra e Venda não emanaram do punho escritor do requerido 1, tornando as assinaturas inautênticas, classificadas como falsificação por imitação servil, tronando o Contrato Particular de Compra e Venda nulo. Nesse quadro, não há como conceder a posse almejada pelos autores. Não foram aportados subsídios suficientes para que se reconheça que os demandados adotaram conduta antijurídica em detrimento de legítimas faculdades jurídicas dela. Outrossim, embora a requerente tenha pleiteado para que a presente demanda não fosse julgado por dependência dos autos n. nº. 999-35.2014.811.0048, é necessário que se leve em consideração a procedência da Ação de Reivindicação de Posse (Código 25244), onde não permitem atribuir ao réu à realização de conduta ilegítima contra a demandante. Ficou caraterizado como nulo o Contrato Particular de Compra e Venda supostamente realizado entre os requerentes. Por consequência, não há como prover a postulação inicial, ficando estampada a execução de esbulho ou turbação do requerido 3 contra os requeridos 1 e 2. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má fé, registro que a mesma ocorre quando uma das partes age com dolo, fraude, má-fé, abuso de direito ou prática atos que têm como objetivo prejudicar a outra parte ou o regular andamento do processo. O artigo 80 do Código de Processo Civil prevê as situações em que essa penalidade pode ser aplicada, como por exemplo, quando há a apresentação de documentos falsos, a realização de acusações infundadas ou a prática de atos protelatórios. No caso dos autos, registro que são inaplicáveis penas por litigância de má-fé, uma vez que não se vê malícia ou abuso na conduta processual das partes, não estando configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. De outro lado, há como deferir a posse aos requeridos OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES e GILMAR PEREIRA RODRIGUES, levando em consideração o exposto. Assim, ficam repelidos seus pleitos de medida de urgência. Por fim, analisando-se a situação sob a ótica do princípio da boa-fé contratual aliada ao comportamento dos contratantes, entende-se que a alternativa mais justa é proceder à devolução do valor pago pelos autores, após a benfeitoria realizada no imóvel, fazendo com que as partes retornem ao status quo ante, sem possibilitar a uma ou a outra eventual enriquecimento ilícito. Tal se verifica, haja vista que a requerente realizou benfeitorias no imóvel, fazendo jus à indenização. Entendimento oposto levaria os demandados ao enriquecimento ilícito tendo em vista que receberia o bem com evidente valor de mercado sem nada dispender. 3. DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO DE OPOSIÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos, em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO. 3.2. Revogo a tutela provisória concedida anteriormente, devendo os requerentes, MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, desocuparem a devida área, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.3. Condeno os requeridos solidariamente à restituição das melhorias realizadas pelos autores na referida área, no valor de R$ 130.000.00 (cento e trinta mil reais). 3.4. Os autores arcarão com as custas judiciais e despesas processuais, bem assim pagarão honorários advocatícios em favor da procuradora dos réus, verba arbitrada, com base no art.85, §§ 2º e 6º, do CPC, em 20% do valor atualizado da causa. 3.5. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, ficando autorizado o desentranhamento de documentos, mantendo-se cópia. 3.6. Voltem-me os autos conclusos para análise de embargos de declaração de ID. 119417635. 3.7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALCINDO PERES DA ROSA Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 0000610-40.2020.8.11.0048..
Intimação - SENTENÇA OPOENTE: MARIA APARECIDA DE MOURA, MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA OPOSTO: OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES, DONIZETE APARECIDO BUENO, LEANDRO DA SILVA BUENO Vistos etc. 1.
Trata-se de embargos de declaração propostos por Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues em face da sentença proferida, aduzindo, em síntese, que a referida sentença possui omissão/contradição. Foi o breve relatório. Decido. 2. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos processuais. No mérito, tenho que merecem acolhimento. É que, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador. Assim sendo, mister se faz reconhecer e suprir a falta dessa sentença, neste aspecto. 3.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, acolho os embargos para incluir a referida sentença, o qual passará a ter a seguinte redação:
Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO INCIDENTAL DE OPOSIÇÃO C/C PEDIDO DE LIMINA, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO representado pelo seu herdeiro e inventariante Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO, todos já qualificados nos autos, objetivando a manutenção na posse das áreas descritas e caracterizadas na inicial. Afirmam os autores, em síntese que em 29/04/2014 adquiriram um imóvel na zona rural, sendo um lote medindo10mx120m, denominado lote 05, localizado na estrada do educandário das Irmãs, no distrito de Fátima de São Lourenço, na cidade de Juscimeira/MT, matriculado sob o nº 1.671 junto ao cartório do 1º Ofício de Juscimeira-MT, conforme contrato de compra e venda anexo. Os Autores mantêm a posse e o domínio da área acima descrita, há mais de 6 (seis) anos, por aquisição feita de DONISETE APARECIDO BUENO (3º Requerido), e que por sua vez adquiriu do 1º e 2º Requerido. Após a compra o imóvel, realizou benfeitorias no bem. Ante as informações prestadas na petição inicial, e por sentirem sua posse plenamente ameaçada, os Autores resolveram recorrer a tutela judicial com a ação de oposição, uma vez que, o 1º e 2º Requerido já estão solicitando a inclusão dos Autores para integrarem no polo passivo da ação em trâmite nº 999.35.2014.8.11.004. Foi deferida a liminar e recebida a inicial. O requerido Espólio de Donisete Aparecido Bueno apresentou contestação em 18/08/2021, alegando não ser parte legítima para figurar na ação e para que os demais requeridos, Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues, sejam condenados. Impugnação apresentada em 24/08/2021, face a defesa apresentada pelo Espólio de Donisete Aparecido Bueno. Os requeridos Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues, por sua vez, apresentaram contestação, requerendo a revogação da liminar deferida anteriormente, diante de impossibilidade jurídica diante decisões proferidas em outras ações conexas e a improcedência da pretensão inicial. Impugnação à contestação apresentada em 17/11/2021, face a defesa apresentada por Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues É o relatório. Fundamento e decido. 2. O processo encontra-se em condições de ser julgado, sendo que os pressupostos processuais de existência e de validade foram atendidos. Ainda, não se vislumbram nos autos quaisquer dos pressupostos processuais negativos e não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas, passo, de imediato, à análise do mérito.
Trata-se de Ação de Oposição com pedido liminar de tutela de urgência, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO representado pelo seu herdeiro e inventariante Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO, todos já qualificados nos autos, objetivando a manutenção na posse das áreas descritas e caracterizadas na inicial. Afirmam os autores serem os verdadeiros proprietários do imóvel descrito na inicial, sob alegação de que mantêm a posse e o domínio da área desde 29/04/2014, por aquisição feita de ESPÓLIO DE DONISETE APARECIDO BUENO (3º Requerido), e que por sua vez adquiriu do 1º e 2º Requerido. Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar levantada pelo requerido Espólio de Donisete Aparecido Bueno. Entendo que preliminar da carência de ação por ilegitimidade passiva do 3º oposto – litisconsórcio passivo necessário – extinção, não merece prosperar, uma vez que o autor visa a garantia do seu direito no negócio particular feito pelo de cujus (ora representado pelo inventariante, Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO) com o requerido, sendo que foi o requerido foi o responsável pelo avençado e não cumprido integralmente, devendo, assim, ser afastada a presente preliminar de ilegitimidade ativa. De igual modo, afasto a preliminar DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA aviventada pelo primeiro requerido, vez que veio desacompanhada de elementos de provas suficientes a infirmarem a declaração firmada pela parte autora, assim como quanto aos documentos correlatos a sua situação financeira. Feita a ressalva, destaco que, a despeito do alegado, não está delineada a prática, pelos requeridos, de ato ilícito em detrimento de prerrogativa legítima da demandante. Em análise dos autos, verifica-se que fora realizado Laudo Pericial Grafotécnico a respeito das assinaturas do requerido OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES em um Contrato Particular de Compra e Venda, realizado por esse e pelo requerido GILMAR PEREIRA RODRIGUES com o requerido DONIZETE APARECIDO BUENO, conforme documentos juntados com a contestação apresentada pelos demandados em 18/10/2021. Segundo o Laudo, as assinaturas do referido Contrato Particular de Compra e Venda não emanaram do punho escritor do requerido 1, tornando as assinaturas inautênticas, classificadas como falsificação por imitação servil, tronando o Contrato Particular de Compra e Venda nulo. Nesse quadro, não há como conceder a posse almejada pelos autores. Não foram aportados subsídios suficientes para que se reconheça que os demandados adotaram conduta antijurídica em detrimento de legítimas faculdades jurídicas dela. Outrossim, embora a requerente tenha pleiteado para que a presente demanda não fosse julgado por dependência dos autos n. nº. 999-35.2014.811.0048, é necessário que se leve em consideração a procedência da Ação de Reivindicação de Posse (Código 25244), onde não permitem atribuir ao réu à realização de conduta ilegítima contra a demandante. Ficou caraterizado como nulo o Contrato Particular de Compra e Venda supostamente realizado entre os requerentes. Por consequência, não há como prover a postulação inicial, ficando estampada a execução de esbulho ou turbação do requerido 3 contra os requeridos 1 e 2. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má fé, registro que a mesma ocorre quando uma das partes age com dolo, fraude, má-fé, abuso de direito ou prática atos que têm como objetivo prejudicar a outra parte ou o regular andamento do processo. O artigo 80 do Código de Processo Civil prevê as situações em que essa penalidade pode ser aplicada, como por exemplo, quando há a apresentação de documentos falsos, a realização de acusações infundadas ou a prática de atos protelatórios. No caso dos autos, registro que são inaplicáveis penas por litigância de má-fé, uma vez que não se vê malícia ou abuso na conduta processual das partes, não estando configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. De outro lado, há como deferir a posse aos requeridos OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES e GILMAR PEREIRA RODRIGUES, levando em consideração o exposto. Assim, ficam repelidos seus pleitos de medida de urgência. Por fim, analisando-se a situação sob a ótica do princípio da boa-fé contratual aliada ao comportamento dos contratantes, entende-se que a alternativa mais justa é proceder à devolução do valor pago pelos autores, após a benfeitoria realizada no imóvel, fazendo com que as partes retornem ao status quo ante, sem possibilitar a uma ou a outra eventual enriquecimento ilícito. Tal se verifica, haja vista que a requerente realizou benfeitorias no imóvel, fazendo jus à indenização. Entendimento oposto levaria os demandados ao enriquecimento ilícito tendo em vista que receberia o bem com evidente valor de mercado sem nada dispender. 3. DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO DE OPOSIÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos, em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO. 3.2. Revogo a tutela provisória concedida anteriormente, devendo os requerentes, MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, desocuparem a devida área, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.3. Condeno os requeridos solidariamente à restituição das melhorias realizadas pelos autores na referida área, no valor de R$ 130.000.00 (cento e trinta mil reais). 3.4. Os autores arcarão com as custas judiciais e despesas processuais, bem assim pagarão honorários advocatícios em favor da procuradora dos réus, verba arbitrada, com base no art.85, §§ 2º e 6º, do CPC, em 20% do valor atualizado da causa. 3.5. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, ficando autorizado o desentranhamento de documentos, mantendo-se cópia. 3.6. Voltem-me os autos conclusos para análise de embargos de declaração de ID. 119417635. 3.7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALCINDO PERES DA ROSA Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 0000610-40.2020.8.11.0048..
Intimação - SENTENÇA OPOENTE: MARIA APARECIDA DE MOURA, MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA OPOSTO: OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES, DONIZETE APARECIDO BUENO, LEANDRO DA SILVA BUENO Vistos etc. 1.
Trata-se de embargos de declaração propostos por Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues em face da sentença proferida, aduzindo, em síntese, que a referida sentença possui omissão/contradição. Foi o breve relatório. Decido. 2. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos processuais. No mérito, tenho que merecem acolhimento. É que, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador. Assim sendo, mister se faz reconhecer e suprir a falta dessa sentença, neste aspecto. 3.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, acolho os embargos para incluir a referida sentença, o qual passará a ter a seguinte redação:
Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO INCIDENTAL DE OPOSIÇÃO C/C PEDIDO DE LIMINA, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO representado pelo seu herdeiro e inventariante Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO, todos já qualificados nos autos, objetivando a manutenção na posse das áreas descritas e caracterizadas na inicial. Afirmam os autores, em síntese que em 29/04/2014 adquiriram um imóvel na zona rural, sendo um lote medindo10mx120m, denominado lote 05, localizado na estrada do educandário das Irmãs, no distrito de Fátima de São Lourenço, na cidade de Juscimeira/MT, matriculado sob o nº 1.671 junto ao cartório do 1º Ofício de Juscimeira-MT, conforme contrato de compra e venda anexo. Os Autores mantêm a posse e o domínio da área acima descrita, há mais de 6 (seis) anos, por aquisição feita de DONISETE APARECIDO BUENO (3º Requerido), e que por sua vez adquiriu do 1º e 2º Requerido. Após a compra o imóvel, realizou benfeitorias no bem. Ante as informações prestadas na petição inicial, e por sentirem sua posse plenamente ameaçada, os Autores resolveram recorrer a tutela judicial com a ação de oposição, uma vez que, o 1º e 2º Requerido já estão solicitando a inclusão dos Autores para integrarem no polo passivo da ação em trâmite nº 999.35.2014.8.11.004. Foi deferida a liminar e recebida a inicial. O requerido Espólio de Donisete Aparecido Bueno apresentou contestação em 18/08/2021, alegando não ser parte legítima para figurar na ação e para que os demais requeridos, Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues, sejam condenados. Impugnação apresentada em 24/08/2021, face a defesa apresentada pelo Espólio de Donisete Aparecido Bueno. Os requeridos Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues, por sua vez, apresentaram contestação, requerendo a revogação da liminar deferida anteriormente, diante de impossibilidade jurídica diante decisões proferidas em outras ações conexas e a improcedência da pretensão inicial. Impugnação à contestação apresentada em 17/11/2021, face a defesa apresentada por Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues É o relatório. Fundamento e decido. 2. O processo encontra-se em condições de ser julgado, sendo que os pressupostos processuais de existência e de validade foram atendidos. Ainda, não se vislumbram nos autos quaisquer dos pressupostos processuais negativos e não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas, passo, de imediato, à análise do mérito.
Trata-se de Ação de Oposição com pedido liminar de tutela de urgência, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO representado pelo seu herdeiro e inventariante Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO, todos já qualificados nos autos, objetivando a manutenção na posse das áreas descritas e caracterizadas na inicial. Afirmam os autores serem os verdadeiros proprietários do imóvel descrito na inicial, sob alegação de que mantêm a posse e o domínio da área desde 29/04/2014, por aquisição feita de ESPÓLIO DE DONISETE APARECIDO BUENO (3º Requerido), e que por sua vez adquiriu do 1º e 2º Requerido. Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar levantada pelo requerido Espólio de Donisete Aparecido Bueno. Entendo que preliminar da carência de ação por ilegitimidade passiva do 3º oposto – litisconsórcio passivo necessário – extinção, não merece prosperar, uma vez que o autor visa a garantia do seu direito no negócio particular feito pelo de cujus (ora representado pelo inventariante, Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO) com o requerido, sendo que foi o requerido foi o responsável pelo avençado e não cumprido integralmente, devendo, assim, ser afastada a presente preliminar de ilegitimidade ativa. De igual modo, afasto a preliminar DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA aviventada pelo primeiro requerido, vez que veio desacompanhada de elementos de provas suficientes a infirmarem a declaração firmada pela parte autora, assim como quanto aos documentos correlatos a sua situação financeira. Feita a ressalva, destaco que, a despeito do alegado, não está delineada a prática, pelos requeridos, de ato ilícito em detrimento de prerrogativa legítima da demandante. Em análise dos autos, verifica-se que fora realizado Laudo Pericial Grafotécnico a respeito das assinaturas do requerido OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES em um Contrato Particular de Compra e Venda, realizado por esse e pelo requerido GILMAR PEREIRA RODRIGUES com o requerido DONIZETE APARECIDO BUENO, conforme documentos juntados com a contestação apresentada pelos demandados em 18/10/2021. Segundo o Laudo, as assinaturas do referido Contrato Particular de Compra e Venda não emanaram do punho escritor do requerido 1, tornando as assinaturas inautênticas, classificadas como falsificação por imitação servil, tronando o Contrato Particular de Compra e Venda nulo. Nesse quadro, não há como conceder a posse almejada pelos autores. Não foram aportados subsídios suficientes para que se reconheça que os demandados adotaram conduta antijurídica em detrimento de legítimas faculdades jurídicas dela. Outrossim, embora a requerente tenha pleiteado para que a presente demanda não fosse julgado por dependência dos autos n. nº. 999-35.2014.811.0048, é necessário que se leve em consideração a procedência da Ação de Reivindicação de Posse (Código 25244), onde não permitem atribuir ao réu à realização de conduta ilegítima contra a demandante. Ficou caraterizado como nulo o Contrato Particular de Compra e Venda supostamente realizado entre os requerentes. Por consequência, não há como prover a postulação inicial, ficando estampada a execução de esbulho ou turbação do requerido 3 contra os requeridos 1 e 2. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má fé, registro que a mesma ocorre quando uma das partes age com dolo, fraude, má-fé, abuso de direito ou prática atos que têm como objetivo prejudicar a outra parte ou o regular andamento do processo. O artigo 80 do Código de Processo Civil prevê as situações em que essa penalidade pode ser aplicada, como por exemplo, quando há a apresentação de documentos falsos, a realização de acusações infundadas ou a prática de atos protelatórios. No caso dos autos, registro que são inaplicáveis penas por litigância de má-fé, uma vez que não se vê malícia ou abuso na conduta processual das partes, não estando configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. De outro lado, há como deferir a posse aos requeridos OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES e GILMAR PEREIRA RODRIGUES, levando em consideração o exposto. Assim, ficam repelidos seus pleitos de medida de urgência. Por fim, analisando-se a situação sob a ótica do princípio da boa-fé contratual aliada ao comportamento dos contratantes, entende-se que a alternativa mais justa é proceder à devolução do valor pago pelos autores, após a benfeitoria realizada no imóvel, fazendo com que as partes retornem ao status quo ante, sem possibilitar a uma ou a outra eventual enriquecimento ilícito. Tal se verifica, haja vista que a requerente realizou benfeitorias no imóvel, fazendo jus à indenização. Entendimento oposto levaria os demandados ao enriquecimento ilícito tendo em vista que receberia o bem com evidente valor de mercado sem nada dispender. 3. DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO DE OPOSIÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos, em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO. 3.2. Revogo a tutela provisória concedida anteriormente, devendo os requerentes, MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, desocuparem a devida área, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.3. Condeno os requeridos solidariamente à restituição das melhorias realizadas pelos autores na referida área, no valor de R$ 130.000.00 (cento e trinta mil reais). 3.4. Os autores arcarão com as custas judiciais e despesas processuais, bem assim pagarão honorários advocatícios em favor da procuradora dos réus, verba arbitrada, com base no art.85, §§ 2º e 6º, do CPC, em 20% do valor atualizado da causa. 3.5. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, ficando autorizado o desentranhamento de documentos, mantendo-se cópia. 3.6. Voltem-me os autos conclusos para análise de embargos de declaração de ID. 119417635. 3.7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALCINDO PERES DA ROSA Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 0000610-40.2020.8.11.0048..
Intimação - SENTENÇA OPOENTE: MARIA APARECIDA DE MOURA, MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA OPOSTO: OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES, DONIZETE APARECIDO BUENO, LEANDRO DA SILVA BUENO Vistos etc. 1.
Trata-se de embargos de declaração propostos por Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues em face da sentença proferida, aduzindo, em síntese, que a referida sentença possui omissão/contradição. Foi o breve relatório. Decido. 2. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos processuais. No mérito, tenho que merecem acolhimento. É que, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador. Assim sendo, mister se faz reconhecer e suprir a falta dessa sentença, neste aspecto. 3.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, acolho os embargos para incluir a referida sentença, o qual passará a ter a seguinte redação:
Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO INCIDENTAL DE OPOSIÇÃO C/C PEDIDO DE LIMINA, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO representado pelo seu herdeiro e inventariante Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO, todos já qualificados nos autos, objetivando a manutenção na posse das áreas descritas e caracterizadas na inicial. Afirmam os autores, em síntese que em 29/04/2014 adquiriram um imóvel na zona rural, sendo um lote medindo10mx120m, denominado lote 05, localizado na estrada do educandário das Irmãs, no distrito de Fátima de São Lourenço, na cidade de Juscimeira/MT, matriculado sob o nº 1.671 junto ao cartório do 1º Ofício de Juscimeira-MT, conforme contrato de compra e venda anexo. Os Autores mantêm a posse e o domínio da área acima descrita, há mais de 6 (seis) anos, por aquisição feita de DONISETE APARECIDO BUENO (3º Requerido), e que por sua vez adquiriu do 1º e 2º Requerido. Após a compra o imóvel, realizou benfeitorias no bem. Ante as informações prestadas na petição inicial, e por sentirem sua posse plenamente ameaçada, os Autores resolveram recorrer a tutela judicial com a ação de oposição, uma vez que, o 1º e 2º Requerido já estão solicitando a inclusão dos Autores para integrarem no polo passivo da ação em trâmite nº 999.35.2014.8.11.004. Foi deferida a liminar e recebida a inicial. O requerido Espólio de Donisete Aparecido Bueno apresentou contestação em 18/08/2021, alegando não ser parte legítima para figurar na ação e para que os demais requeridos, Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues, sejam condenados. Impugnação apresentada em 24/08/2021, face a defesa apresentada pelo Espólio de Donisete Aparecido Bueno. Os requeridos Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues, por sua vez, apresentaram contestação, requerendo a revogação da liminar deferida anteriormente, diante de impossibilidade jurídica diante decisões proferidas em outras ações conexas e a improcedência da pretensão inicial. Impugnação à contestação apresentada em 17/11/2021, face a defesa apresentada por Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues É o relatório. Fundamento e decido. 2. O processo encontra-se em condições de ser julgado, sendo que os pressupostos processuais de existência e de validade foram atendidos. Ainda, não se vislumbram nos autos quaisquer dos pressupostos processuais negativos e não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas, passo, de imediato, à análise do mérito.
Trata-se de Ação de Oposição com pedido liminar de tutela de urgência, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO representado pelo seu herdeiro e inventariante Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO, todos já qualificados nos autos, objetivando a manutenção na posse das áreas descritas e caracterizadas na inicial. Afirmam os autores serem os verdadeiros proprietários do imóvel descrito na inicial, sob alegação de que mantêm a posse e o domínio da área desde 29/04/2014, por aquisição feita de ESPÓLIO DE DONISETE APARECIDO BUENO (3º Requerido), e que por sua vez adquiriu do 1º e 2º Requerido. Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar levantada pelo requerido Espólio de Donisete Aparecido Bueno. Entendo que preliminar da carência de ação por ilegitimidade passiva do 3º oposto – litisconsórcio passivo necessário – extinção, não merece prosperar, uma vez que o autor visa a garantia do seu direito no negócio particular feito pelo de cujus (ora representado pelo inventariante, Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO) com o requerido, sendo que foi o requerido foi o responsável pelo avençado e não cumprido integralmente, devendo, assim, ser afastada a presente preliminar de ilegitimidade ativa. De igual modo, afasto a preliminar DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA aviventada pelo primeiro requerido, vez que veio desacompanhada de elementos de provas suficientes a infirmarem a declaração firmada pela parte autora, assim como quanto aos documentos correlatos a sua situação financeira. Feita a ressalva, destaco que, a despeito do alegado, não está delineada a prática, pelos requeridos, de ato ilícito em detrimento de prerrogativa legítima da demandante. Em análise dos autos, verifica-se que fora realizado Laudo Pericial Grafotécnico a respeito das assinaturas do requerido OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES em um Contrato Particular de Compra e Venda, realizado por esse e pelo requerido GILMAR PEREIRA RODRIGUES com o requerido DONIZETE APARECIDO BUENO, conforme documentos juntados com a contestação apresentada pelos demandados em 18/10/2021. Segundo o Laudo, as assinaturas do referido Contrato Particular de Compra e Venda não emanaram do punho escritor do requerido 1, tornando as assinaturas inautênticas, classificadas como falsificação por imitação servil, tronando o Contrato Particular de Compra e Venda nulo. Nesse quadro, não há como conceder a posse almejada pelos autores. Não foram aportados subsídios suficientes para que se reconheça que os demandados adotaram conduta antijurídica em detrimento de legítimas faculdades jurídicas dela. Outrossim, embora a requerente tenha pleiteado para que a presente demanda não fosse julgado por dependência dos autos n. nº. 999-35.2014.811.0048, é necessário que se leve em consideração a procedência da Ação de Reivindicação de Posse (Código 25244), onde não permitem atribuir ao réu à realização de conduta ilegítima contra a demandante. Ficou caraterizado como nulo o Contrato Particular de Compra e Venda supostamente realizado entre os requerentes. Por consequência, não há como prover a postulação inicial, ficando estampada a execução de esbulho ou turbação do requerido 3 contra os requeridos 1 e 2. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má fé, registro que a mesma ocorre quando uma das partes age com dolo, fraude, má-fé, abuso de direito ou prática atos que têm como objetivo prejudicar a outra parte ou o regular andamento do processo. O artigo 80 do Código de Processo Civil prevê as situações em que essa penalidade pode ser aplicada, como por exemplo, quando há a apresentação de documentos falsos, a realização de acusações infundadas ou a prática de atos protelatórios. No caso dos autos, registro que são inaplicáveis penas por litigância de má-fé, uma vez que não se vê malícia ou abuso na conduta processual das partes, não estando configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. De outro lado, há como deferir a posse aos requeridos OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES e GILMAR PEREIRA RODRIGUES, levando em consideração o exposto. Assim, ficam repelidos seus pleitos de medida de urgência. Por fim, analisando-se a situação sob a ótica do princípio da boa-fé contratual aliada ao comportamento dos contratantes, entende-se que a alternativa mais justa é proceder à devolução do valor pago pelos autores, após a benfeitoria realizada no imóvel, fazendo com que as partes retornem ao status quo ante, sem possibilitar a uma ou a outra eventual enriquecimento ilícito. Tal se verifica, haja vista que a requerente realizou benfeitorias no imóvel, fazendo jus à indenização. Entendimento oposto levaria os demandados ao enriquecimento ilícito tendo em vista que receberia o bem com evidente valor de mercado sem nada dispender. 3. DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO DE OPOSIÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos, em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO. 3.2. Revogo a tutela provisória concedida anteriormente, devendo os requerentes, MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, desocuparem a devida área, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.3. Condeno os requeridos solidariamente à restituição das melhorias realizadas pelos autores na referida área, no valor de R$ 130.000.00 (cento e trinta mil reais). 3.4. Os autores arcarão com as custas judiciais e despesas processuais, bem assim pagarão honorários advocatícios em favor da procuradora dos réus, verba arbitrada, com base no art.85, §§ 2º e 6º, do CPC, em 20% do valor atualizado da causa. 3.5. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, ficando autorizado o desentranhamento de documentos, mantendo-se cópia. 3.6. Voltem-me os autos conclusos para análise de embargos de declaração de ID. 119417635. 3.7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALCINDO PERES DA ROSA Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 0000610-40.2020.8.11.0048..
Intimação - SENTENÇA OPOENTE: MARIA APARECIDA DE MOURA, MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA OPOSTO: OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES, DONIZETE APARECIDO BUENO, LEANDRO DA SILVA BUENO Vistos etc. 1.
Trata-se de embargos de declaração propostos por Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues em face da sentença proferida, aduzindo, em síntese, que a referida sentença possui omissão/contradição. Foi o breve relatório. Decido. 2. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos processuais. No mérito, tenho que merecem acolhimento. É que, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador. Assim sendo, mister se faz reconhecer e suprir a falta dessa sentença, neste aspecto. 3.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, acolho os embargos para incluir a referida sentença, o qual passará a ter a seguinte redação:
Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO INCIDENTAL DE OPOSIÇÃO C/C PEDIDO DE LIMINA, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO representado pelo seu herdeiro e inventariante Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO, todos já qualificados nos autos, objetivando a manutenção na posse das áreas descritas e caracterizadas na inicial. Afirmam os autores, em síntese que em 29/04/2014 adquiriram um imóvel na zona rural, sendo um lote medindo10mx120m, denominado lote 05, localizado na estrada do educandário das Irmãs, no distrito de Fátima de São Lourenço, na cidade de Juscimeira/MT, matriculado sob o nº 1.671 junto ao cartório do 1º Ofício de Juscimeira-MT, conforme contrato de compra e venda anexo. Os Autores mantêm a posse e o domínio da área acima descrita, há mais de 6 (seis) anos, por aquisição feita de DONISETE APARECIDO BUENO (3º Requerido), e que por sua vez adquiriu do 1º e 2º Requerido. Após a compra o imóvel, realizou benfeitorias no bem. Ante as informações prestadas na petição inicial, e por sentirem sua posse plenamente ameaçada, os Autores resolveram recorrer a tutela judicial com a ação de oposição, uma vez que, o 1º e 2º Requerido já estão solicitando a inclusão dos Autores para integrarem no polo passivo da ação em trâmite nº 999.35.2014.8.11.004. Foi deferida a liminar e recebida a inicial. O requerido Espólio de Donisete Aparecido Bueno apresentou contestação em 18/08/2021, alegando não ser parte legítima para figurar na ação e para que os demais requeridos, Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues, sejam condenados. Impugnação apresentada em 24/08/2021, face a defesa apresentada pelo Espólio de Donisete Aparecido Bueno. Os requeridos Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues, por sua vez, apresentaram contestação, requerendo a revogação da liminar deferida anteriormente, diante de impossibilidade jurídica diante decisões proferidas em outras ações conexas e a improcedência da pretensão inicial. Impugnação à contestação apresentada em 17/11/2021, face a defesa apresentada por Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues É o relatório. Fundamento e decido. 2. O processo encontra-se em condições de ser julgado, sendo que os pressupostos processuais de existência e de validade foram atendidos. Ainda, não se vislumbram nos autos quaisquer dos pressupostos processuais negativos e não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas, passo, de imediato, à análise do mérito.
Trata-se de Ação de Oposição com pedido liminar de tutela de urgência, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO representado pelo seu herdeiro e inventariante Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO, todos já qualificados nos autos, objetivando a manutenção na posse das áreas descritas e caracterizadas na inicial. Afirmam os autores serem os verdadeiros proprietários do imóvel descrito na inicial, sob alegação de que mantêm a posse e o domínio da área desde 29/04/2014, por aquisição feita de ESPÓLIO DE DONISETE APARECIDO BUENO (3º Requerido), e que por sua vez adquiriu do 1º e 2º Requerido. Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar levantada pelo requerido Espólio de Donisete Aparecido Bueno. Entendo que preliminar da carência de ação por ilegitimidade passiva do 3º oposto – litisconsórcio passivo necessário – extinção, não merece prosperar, uma vez que o autor visa a garantia do seu direito no negócio particular feito pelo de cujus (ora representado pelo inventariante, Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO) com o requerido, sendo que foi o requerido foi o responsável pelo avençado e não cumprido integralmente, devendo, assim, ser afastada a presente preliminar de ilegitimidade ativa. De igual modo, afasto a preliminar DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA aviventada pelo primeiro requerido, vez que veio desacompanhada de elementos de provas suficientes a infirmarem a declaração firmada pela parte autora, assim como quanto aos documentos correlatos a sua situação financeira. Feita a ressalva, destaco que, a despeito do alegado, não está delineada a prática, pelos requeridos, de ato ilícito em detrimento de prerrogativa legítima da demandante. Em análise dos autos, verifica-se que fora realizado Laudo Pericial Grafotécnico a respeito das assinaturas do requerido OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES em um Contrato Particular de Compra e Venda, realizado por esse e pelo requerido GILMAR PEREIRA RODRIGUES com o requerido DONIZETE APARECIDO BUENO, conforme documentos juntados com a contestação apresentada pelos demandados em 18/10/2021. Segundo o Laudo, as assinaturas do referido Contrato Particular de Compra e Venda não emanaram do punho escritor do requerido 1, tornando as assinaturas inautênticas, classificadas como falsificação por imitação servil, tronando o Contrato Particular de Compra e Venda nulo. Nesse quadro, não há como conceder a posse almejada pelos autores. Não foram aportados subsídios suficientes para que se reconheça que os demandados adotaram conduta antijurídica em detrimento de legítimas faculdades jurídicas dela. Outrossim, embora a requerente tenha pleiteado para que a presente demanda não fosse julgado por dependência dos autos n. nº. 999-35.2014.811.0048, é necessário que se leve em consideração a procedência da Ação de Reivindicação de Posse (Código 25244), onde não permitem atribuir ao réu à realização de conduta ilegítima contra a demandante. Ficou caraterizado como nulo o Contrato Particular de Compra e Venda supostamente realizado entre os requerentes. Por consequência, não há como prover a postulação inicial, ficando estampada a execução de esbulho ou turbação do requerido 3 contra os requeridos 1 e 2. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má fé, registro que a mesma ocorre quando uma das partes age com dolo, fraude, má-fé, abuso de direito ou prática atos que têm como objetivo prejudicar a outra parte ou o regular andamento do processo. O artigo 80 do Código de Processo Civil prevê as situações em que essa penalidade pode ser aplicada, como por exemplo, quando há a apresentação de documentos falsos, a realização de acusações infundadas ou a prática de atos protelatórios. No caso dos autos, registro que são inaplicáveis penas por litigância de má-fé, uma vez que não se vê malícia ou abuso na conduta processual das partes, não estando configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. De outro lado, há como deferir a posse aos requeridos OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES e GILMAR PEREIRA RODRIGUES, levando em consideração o exposto. Assim, ficam repelidos seus pleitos de medida de urgência. Por fim, analisando-se a situação sob a ótica do princípio da boa-fé contratual aliada ao comportamento dos contratantes, entende-se que a alternativa mais justa é proceder à devolução do valor pago pelos autores, após a benfeitoria realizada no imóvel, fazendo com que as partes retornem ao status quo ante, sem possibilitar a uma ou a outra eventual enriquecimento ilícito. Tal se verifica, haja vista que a requerente realizou benfeitorias no imóvel, fazendo jus à indenização. Entendimento oposto levaria os demandados ao enriquecimento ilícito tendo em vista que receberia o bem com evidente valor de mercado sem nada dispender. 3. DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO DE OPOSIÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos, em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO. 3.2. Revogo a tutela provisória concedida anteriormente, devendo os requerentes, MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, desocuparem a devida área, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.3. Condeno os requeridos solidariamente à restituição das melhorias realizadas pelos autores na referida área, no valor de R$ 130.000.00 (cento e trinta mil reais). 3.4. Os autores arcarão com as custas judiciais e despesas processuais, bem assim pagarão honorários advocatícios em favor da procuradora dos réus, verba arbitrada, com base no art.85, §§ 2º e 6º, do CPC, em 20% do valor atualizado da causa. 3.5. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, ficando autorizado o desentranhamento de documentos, mantendo-se cópia. 3.6. Voltem-me os autos conclusos para análise de embargos de declaração de ID. 119417635. 3.7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALCINDO PERES DA ROSA Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 0000610-40.2020.8.11.0048..
Intimação - SENTENÇA OPOENTE: MARIA APARECIDA DE MOURA, MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA OPOSTO: OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES, DONIZETE APARECIDO BUENO, LEANDRO DA SILVA BUENO Vistos etc. 1.
Trata-se de embargos de declaração propostos por Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues em face da sentença proferida, aduzindo, em síntese, que a referida sentença possui omissão/contradição. Foi o breve relatório. Decido. 2. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos processuais. No mérito, tenho que merecem acolhimento. É que, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador. Assim sendo, mister se faz reconhecer e suprir a falta dessa sentença, neste aspecto. 3.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, acolho os embargos para incluir a referida sentença, o qual passará a ter a seguinte redação:
Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO INCIDENTAL DE OPOSIÇÃO C/C PEDIDO DE LIMINA, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO representado pelo seu herdeiro e inventariante Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO, todos já qualificados nos autos, objetivando a manutenção na posse das áreas descritas e caracterizadas na inicial. Afirmam os autores, em síntese que em 29/04/2014 adquiriram um imóvel na zona rural, sendo um lote medindo10mx120m, denominado lote 05, localizado na estrada do educandário das Irmãs, no distrito de Fátima de São Lourenço, na cidade de Juscimeira/MT, matriculado sob o nº 1.671 junto ao cartório do 1º Ofício de Juscimeira-MT, conforme contrato de compra e venda anexo. Os Autores mantêm a posse e o domínio da área acima descrita, há mais de 6 (seis) anos, por aquisição feita de DONISETE APARECIDO BUENO (3º Requerido), e que por sua vez adquiriu do 1º e 2º Requerido. Após a compra o imóvel, realizou benfeitorias no bem. Ante as informações prestadas na petição inicial, e por sentirem sua posse plenamente ameaçada, os Autores resolveram recorrer a tutela judicial com a ação de oposição, uma vez que, o 1º e 2º Requerido já estão solicitando a inclusão dos Autores para integrarem no polo passivo da ação em trâmite nº 999.35.2014.8.11.004. Foi deferida a liminar e recebida a inicial. O requerido Espólio de Donisete Aparecido Bueno apresentou contestação em 18/08/2021, alegando não ser parte legítima para figurar na ação e para que os demais requeridos, Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues, sejam condenados. Impugnação apresentada em 24/08/2021, face a defesa apresentada pelo Espólio de Donisete Aparecido Bueno. Os requeridos Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues, por sua vez, apresentaram contestação, requerendo a revogação da liminar deferida anteriormente, diante de impossibilidade jurídica diante decisões proferidas em outras ações conexas e a improcedência da pretensão inicial. Impugnação à contestação apresentada em 17/11/2021, face a defesa apresentada por Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues É o relatório. Fundamento e decido. 2. O processo encontra-se em condições de ser julgado, sendo que os pressupostos processuais de existência e de validade foram atendidos. Ainda, não se vislumbram nos autos quaisquer dos pressupostos processuais negativos e não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas, passo, de imediato, à análise do mérito.
Trata-se de Ação de Oposição com pedido liminar de tutela de urgência, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO representado pelo seu herdeiro e inventariante Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO, todos já qualificados nos autos, objetivando a manutenção na posse das áreas descritas e caracterizadas na inicial. Afirmam os autores serem os verdadeiros proprietários do imóvel descrito na inicial, sob alegação de que mantêm a posse e o domínio da área desde 29/04/2014, por aquisição feita de ESPÓLIO DE DONISETE APARECIDO BUENO (3º Requerido), e que por sua vez adquiriu do 1º e 2º Requerido. Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar levantada pelo requerido Espólio de Donisete Aparecido Bueno. Entendo que preliminar da carência de ação por ilegitimidade passiva do 3º oposto – litisconsórcio passivo necessário – extinção, não merece prosperar, uma vez que o autor visa a garantia do seu direito no negócio particular feito pelo de cujus (ora representado pelo inventariante, Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO) com o requerido, sendo que foi o requerido foi o responsável pelo avençado e não cumprido integralmente, devendo, assim, ser afastada a presente preliminar de ilegitimidade ativa. De igual modo, afasto a preliminar DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA aviventada pelo primeiro requerido, vez que veio desacompanhada de elementos de provas suficientes a infirmarem a declaração firmada pela parte autora, assim como quanto aos documentos correlatos a sua situação financeira. Feita a ressalva, destaco que, a despeito do alegado, não está delineada a prática, pelos requeridos, de ato ilícito em detrimento de prerrogativa legítima da demandante. Em análise dos autos, verifica-se que fora realizado Laudo Pericial Grafotécnico a respeito das assinaturas do requerido OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES em um Contrato Particular de Compra e Venda, realizado por esse e pelo requerido GILMAR PEREIRA RODRIGUES com o requerido DONIZETE APARECIDO BUENO, conforme documentos juntados com a contestação apresentada pelos demandados em 18/10/2021. Segundo o Laudo, as assinaturas do referido Contrato Particular de Compra e Venda não emanaram do punho escritor do requerido 1, tornando as assinaturas inautênticas, classificadas como falsificação por imitação servil, tronando o Contrato Particular de Compra e Venda nulo. Nesse quadro, não há como conceder a posse almejada pelos autores. Não foram aportados subsídios suficientes para que se reconheça que os demandados adotaram conduta antijurídica em detrimento de legítimas faculdades jurídicas dela. Outrossim, embora a requerente tenha pleiteado para que a presente demanda não fosse julgado por dependência dos autos n. nº. 999-35.2014.811.0048, é necessário que se leve em consideração a procedência da Ação de Reivindicação de Posse (Código 25244), onde não permitem atribuir ao réu à realização de conduta ilegítima contra a demandante. Ficou caraterizado como nulo o Contrato Particular de Compra e Venda supostamente realizado entre os requerentes. Por consequência, não há como prover a postulação inicial, ficando estampada a execução de esbulho ou turbação do requerido 3 contra os requeridos 1 e 2. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má fé, registro que a mesma ocorre quando uma das partes age com dolo, fraude, má-fé, abuso de direito ou prática atos que têm como objetivo prejudicar a outra parte ou o regular andamento do processo. O artigo 80 do Código de Processo Civil prevê as situações em que essa penalidade pode ser aplicada, como por exemplo, quando há a apresentação de documentos falsos, a realização de acusações infundadas ou a prática de atos protelatórios. No caso dos autos, registro que são inaplicáveis penas por litigância de má-fé, uma vez que não se vê malícia ou abuso na conduta processual das partes, não estando configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. De outro lado, há como deferir a posse aos requeridos OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES e GILMAR PEREIRA RODRIGUES, levando em consideração o exposto. Assim, ficam repelidos seus pleitos de medida de urgência. Por fim, analisando-se a situação sob a ótica do princípio da boa-fé contratual aliada ao comportamento dos contratantes, entende-se que a alternativa mais justa é proceder à devolução do valor pago pelos autores, após a benfeitoria realizada no imóvel, fazendo com que as partes retornem ao status quo ante, sem possibilitar a uma ou a outra eventual enriquecimento ilícito. Tal se verifica, haja vista que a requerente realizou benfeitorias no imóvel, fazendo jus à indenização. Entendimento oposto levaria os demandados ao enriquecimento ilícito tendo em vista que receberia o bem com evidente valor de mercado sem nada dispender. 3. DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO DE OPOSIÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos, em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO. 3.2. Revogo a tutela provisória concedida anteriormente, devendo os requerentes, MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, desocuparem a devida área, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.3. Condeno os requeridos solidariamente à restituição das melhorias realizadas pelos autores na referida área, no valor de R$ 130.000.00 (cento e trinta mil reais). 3.4. Os autores arcarão com as custas judiciais e despesas processuais, bem assim pagarão honorários advocatícios em favor da procuradora dos réus, verba arbitrada, com base no art.85, §§ 2º e 6º, do CPC, em 20% do valor atualizado da causa. 3.5. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, ficando autorizado o desentranhamento de documentos, mantendo-se cópia. 3.6. Voltem-me os autos conclusos para análise de embargos de declaração de ID. 119417635. 3.7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALCINDO PERES DA ROSA Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
10/07/2023, 17:31
Expedição de Outros documentos
10/07/2023, 17:31
Expedição de Outros documentos
10/07/2023, 17:31
Expedição de Outros documentos
10/07/2023, 17:31
Expedição de Outros documentos
10/07/2023, 17:31
Expedição de Outros documentos
10/07/2023, 17:31
Expedição de Outros documentos
10/07/2023, 17:31
Expedição de Outros documentos
10/07/2023, 17:31
Expedição de Outros documentos
10/07/2023, 17:31
Expedição de Outros documentos
10/07/2023, 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/07/2023, 17:31
Embargos de Declaração Acolhidos
10/07/2023, 17:18
Conclusos para decisão
06/07/2023, 10:16
Decorrido prazo de ERICA FERNANDA MACEDO NOVAES em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 03:50
Decorrido prazo de ERICA FERNANDA MACEDO NOVAES em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 02:14
Decorrido prazo de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES em 30/06/2023 23:59.
01/07/2023, 04:49
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA RODRIGUES em 30/06/2023 23:59.
01/07/2023, 04:49
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA BUENO em 30/06/2023 23:59.
01/07/2023, 04:49
Decorrido prazo de DONIZETE APARECIDO BUENO em 30/06/2023 23:59.
01/07/2023, 04:49
Decorrido prazo de LUCIMAR BATISTELLA em 30/06/2023 23:59.
01/07/2023, 04:49
Decorrido prazo de MICHELL JOSE GIRALDES PORTELA em 29/06/2023 23:59.
30/06/2023, 04:43
Juntada de Petição de manifestação
26/06/2023, 14:52
Publicado Intimação em 23/06/2023.
23/06/2023, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
23/06/2023, 02:59
Publicado Intimação em 23/06/2023.
23/06/2023, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
23/06/2023, 02:59
Juntada de Petição de contrarrazões
22/06/2023, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
DECISÃO
Processo: 0000610-40.2020.8.11.0048..
Intimação - DECISÃO OPOENTE: MARIA APARECIDA DE MOURA, MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA OPOSTO: OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES, DONIZETE APARECIDO BUENO, LEANDRO DA SILVA BUENO
Vistos. Em análise dos autos, verifica-se que ambas as partes apresentaram Embargos de Declaração, conforme se verifica em ids. 118811735 e 119417635. Para tanto, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, intimem-se ambas as partes embargadas para, querendo apresentar contrarrazões aos embargos apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
DECISÃO
Processo: 0000610-40.2020.8.11.0048..
Intimação - DECISÃO OPOENTE: MARIA APARECIDA DE MOURA, MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA OPOSTO: OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES, DONIZETE APARECIDO BUENO, LEANDRO DA SILVA BUENO
Vistos. Em análise dos autos, verifica-se que ambas as partes apresentaram Embargos de Declaração, conforme se verifica em ids. 118811735 e 119417635. Para tanto, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, intimem-se ambas as partes embargadas para, querendo apresentar contrarrazões aos embargos apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
21/06/2023, 16:58
Expedição de Outros documentos
21/06/2023, 16:58
Expedição de Outros documentos
21/06/2023, 16:58
Expedição de Outros documentos
21/06/2023, 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/06/2023, 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
21/06/2023, 14:54
Conclusos para decisão
21/06/2023, 08:46
Ato ordinatório praticado
21/06/2023, 08:45
Decorrido prazo de DONIZETE APARECIDO BUENO em 20/06/2023 23:59.
21/06/2023, 05:10
Decorrido prazo de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES em 20/06/2023 23:59.
21/06/2023, 05:09
Decorrido prazo de ERICA FERNANDA MACEDO NOVAES em 20/06/2023 23:59.
21/06/2023, 05:09
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA BUENO em 20/06/2023 23:59.
21/06/2023, 05:09
Decorrido prazo de LUCIMAR BATISTELLA em 20/06/2023 23:59.
21/06/2023, 05:09
Decorrido prazo de MICHELL JOSE GIRALDES PORTELA em 20/06/2023 23:59.
21/06/2023, 05:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
31/05/2023, 18:28
Publicado Intimação em 26/05/2023.
26/05/2023, 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
26/05/2023, 04:55
Publicado Intimação em 26/05/2023.
26/05/2023, 04:55
Publicado Intimação em 26/05/2023.
26/05/2023, 04:55
Publicado Intimação em 26/05/2023.
26/05/2023, 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
26/05/2023, 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
26/05/2023, 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
26/05/2023, 04:55
Publicado Intimação em 26/05/2023.
26/05/2023, 04:55
Publicado Intimação em 26/05/2023.
26/05/2023, 04:55
Publicado Intimação em 26/05/2023.
26/05/2023, 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
26/05/2023, 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
26/05/2023, 04:54
Publicado Intimação em 26/05/2023.
26/05/2023, 04:54
Publicado Intimação em 26/05/2023.
26/05/2023, 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
26/05/2023, 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
26/05/2023, 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
26/05/2023, 04:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
25/05/2023, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 0000610-40.2020.8.11.0048..
Intimação - SENTENÇA OPOENTE: MARIA APARECIDA DE MOURA, MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA OPOSTO: OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES, DONIZETE APARECIDO BUENO, LEANDRO DA SILVA BUENO
Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO INCIDENTAL DE OPOSIÇÃO C/C PEDIDO DE LIMINA, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO representado pelo seu herdeiro e inventariante Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO, todos já qualificados nos autos, objetivando a manutenção na posse das áreas descritas e caracterizadas na inicial. Afirmam os autores, em síntese que em 29/04/2014 adquiriram um imóvel na zona rural, sendo um lote medindo10mx120m, denominado lote 05, localizado na estrada do educandário das Irmãs, no distrito de Fátima de São Lourenço, na cidade de Juscimeira/MT, matriculado sob o nº 1.671 junto ao cartório do 1º Ofício de Juscimeira-MT, conforme contrato de compra e venda anexo. Os Autores mantêm a posse e o domínio da área acima descrita, há mais de 6 (seis) anos, por aquisição feita de DONISETE APARECIDO BUENO (3º Requerido), e que por sua vez adquiriu do 1º e 2º Requerido. Após a compra o imóvel, realizou benfeitorias no bem. Ante as informações prestadas na petição inicial, e por sentirem sua posse plenamente ameaçada, os Autores resolveram recorrer a tutela judicial com a ação de oposição, uma vez que, o 1º e 2º Requerido já estão solicitando a inclusão dos Autores para integrarem no polo passivo da ação em trâmite nº 999.35.2014.8.11.004. Foi deferida a liminar e recebida a inicial. O requerido Espólio de Donisete Aparecido Bueno apresentou contestação em 18/08/2021, alegando não ser parte legítima para figurar na ação e para que os demais requeridos, Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues, sejam condenados. Impugnação apresentada em 24/08/2021, face a defesa apresentada pelo Espólio de Donisete Aparecido Bueno. Os requeridos Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues, por sua vez, apresentaram contestação, requerendo a revogação da liminar deferida anteriormente, diante de impossibilidade jurídica diante decisões proferidas em outras ações conexas e a improcedência da pretensão inicial. Impugnação à contestação apresentada em 17/11/2021, face a defesa apresentada por Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues É o relatório. Fundamento e decido. 2. O processo encontra-se em condições de ser julgado, sendo que os pressupostos processuais de existência e de validade foram atendidos. Ainda, não se vislumbram nos autos quaisquer dos pressupostos processuais negativos e não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas, passo, de imediato, à análise do mérito.
Trata-se de Ação de Oposição com pedido liminar de tutela de urgência, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO representado pelo seu herdeiro e inventariante Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO, todos já qualificados nos autos, objetivando a manutenção na posse das áreas descritas e caracterizadas na inicial. Afirmam os autores serem os verdadeiros proprietários do imóvel descrito na inicial, sob alegação de que mantêm a posse e o domínio da área desde 29/04/2014, por aquisição feita de ESPÓLIO DE DONISETE APARECIDO BUENO (3º Requerido), e que por sua vez adquiriu do 1º e 2º Requerido. Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar levantada pelo requerido Espólio de Donisete Aparecido Bueno. Entendo que preliminar da carência de ação por ilegitimidade passiva do 3º oposto – litisconsórcio passivo necessário – extinção, não merece prosperar, uma vez que o autor visa a garantia do seu direito no negócio particular feito pelo de cujus (ora representado pelo inventariante, Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO) com o requerido, sendo que foi o requerido foi o responsável pelo avençado e não cumprido integralmente, devendo, assim, ser afastada a presente preliminar de ilegitimidade ativa. Feita a ressalva, destaco que, a despeito do alegado, não está delineada a prática, pelos requeridos, de ato ilícito em detrimento de prerrogativa legítima da demandante. Em análise dos autos, verifica-se que fora realizado Laudo Pericial Grafotécnico a respeito das assinaturas do requerido OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES em um Contrato Particular de Compra e Venda, realizado por esse e pelo requerido GILMAR PEREIRA RODRIGUES com o requerido DONIZETE APARECIDO BUENO, conforme documentos juntados com a contestação apresentada pelos demandados em 18/10/2021. Segundo o Laudo, as assinaturas do referido Contrato Particular de Compra e Venda não emanaram do punho escritor do requerido 1, tornando as assinaturas inautênticas, classificadas como falsificação por imitação servil, tronando o Contrato Particular de Compra e Venda nulo. Nesse quadro, não há como conceder a posse almejada pelos autores. Não foram aportados subsídios suficientes para que se reconheça que os demandados adotaram conduta antijurídica em detrimento de legítimas faculdades jurídicas dela. Outrossim, embora a requerente tenha pleiteado para que a presente demanda não fosse julgado por dependência dos autos n. nº. 999-35.2014.811.0048, é necessário que se leve em consideração a procedência da Ação de Reivindicação de Posse (Código 25244), onde não permitem atribuir ao réu à realização de conduta ilegítima contra a demandante. Ficou caraterizado como nulo o Contrato Particular de Compra e Venda supostamente realizado entre os requerentes. Por consequência, não há como prover a postulação inicial, ficando estampada a execução de esbulho ou turbação do requerido 3 contra os requeridos 1 e 2. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má fé, registro que a mesma ocorre quando uma das partes age com dolo, fraude, má-fé, abuso de direito ou prática atos que têm como objetivo prejudicar a outra parte ou o regular andamento do processo. O artigo 80 do Código de Processo Civil prevê as situações em que essa penalidade pode ser aplicada, como por exemplo, quando há a apresentação de documentos falsos, a realização de acusações infundadas ou a prática de atos protelatórios. No caso dos autos, registro que são inaplicáveis penas por litigância de má-fé, uma vez que não se vê malícia ou abuso na conduta processual das partes, não estando configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. De outro lado, há como deferir a posse aos requeridos OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES e GILMAR PEREIRA RODRIGUES, levando em consideração o exposto. Assim, ficam repelidos seus pleitos de medida de urgência. Por fim, analisando-se a situação sob a ótica do princípio da boa-fé contratual aliada ao comportamento dos contratantes, entende-se que a alternativa mais justa é proceder à devolução do valor pago pelos autores, após a benfeitoria realizada no imóvel, fazendo com que as partes retornem ao status quo ante, sem possibilitar a uma ou a outra eventual enriquecimento ilícito. Tal se verifica, haja vista que a requerente realizou benfeitorias no imóvel, fazendo jus à indenização. Entendimento oposto levaria os demandados ao enriquecimento ilícito tendo em vista que receberia o bem com evidente valor de mercado sem nada dispender. 3. DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO DE OPOSIÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos, em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO. 3.2. Revogo a tutela provisória concedida anteriormente, devendo os requerentes, MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, desocuparem a devida área, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.3. Condeno os requeridos à restituição das melhorias realizadas pelos autores na referida área, no valor de R$ 130.000.00 (cento e trinta mil reais). 3.4. Os autores arcarão com as custas judiciais e despesas processuais, bem assim pagarão honorários advocatícios em favor da procuradora dos réus, verba arbitrada, com base no art.85, §§ 2º e 6º, do CPC, em 20% do valor atualizado da causa. 3.5. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, ficando autorizado o desentranhamento de documentos, mantendo-se cópia. 3.6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALCINDO PERES DA ROSA Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 0000610-40.2020.8.11.0048..
Intimação - SENTENÇA OPOENTE: MARIA APARECIDA DE MOURA, MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA OPOSTO: OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES, DONIZETE APARECIDO BUENO, LEANDRO DA SILVA BUENO
Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO INCIDENTAL DE OPOSIÇÃO C/C PEDIDO DE LIMINA, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO representado pelo seu herdeiro e inventariante Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO, todos já qualificados nos autos, objetivando a manutenção na posse das áreas descritas e caracterizadas na inicial. Afirmam os autores, em síntese que em 29/04/2014 adquiriram um imóvel na zona rural, sendo um lote medindo10mx120m, denominado lote 05, localizado na estrada do educandário das Irmãs, no distrito de Fátima de São Lourenço, na cidade de Juscimeira/MT, matriculado sob o nº 1.671 junto ao cartório do 1º Ofício de Juscimeira-MT, conforme contrato de compra e venda anexo. Os Autores mantêm a posse e o domínio da área acima descrita, há mais de 6 (seis) anos, por aquisição feita de DONISETE APARECIDO BUENO (3º Requerido), e que por sua vez adquiriu do 1º e 2º Requerido. Após a compra o imóvel, realizou benfeitorias no bem. Ante as informações prestadas na petição inicial, e por sentirem sua posse plenamente ameaçada, os Autores resolveram recorrer a tutela judicial com a ação de oposição, uma vez que, o 1º e 2º Requerido já estão solicitando a inclusão dos Autores para integrarem no polo passivo da ação em trâmite nº 999.35.2014.8.11.004. Foi deferida a liminar e recebida a inicial. O requerido Espólio de Donisete Aparecido Bueno apresentou contestação em 18/08/2021, alegando não ser parte legítima para figurar na ação e para que os demais requeridos, Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues, sejam condenados. Impugnação apresentada em 24/08/2021, face a defesa apresentada pelo Espólio de Donisete Aparecido Bueno. Os requeridos Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues, por sua vez, apresentaram contestação, requerendo a revogação da liminar deferida anteriormente, diante de impossibilidade jurídica diante decisões proferidas em outras ações conexas e a improcedência da pretensão inicial. Impugnação à contestação apresentada em 17/11/2021, face a defesa apresentada por Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues É o relatório. Fundamento e decido. 2. O processo encontra-se em condições de ser julgado, sendo que os pressupostos processuais de existência e de validade foram atendidos. Ainda, não se vislumbram nos autos quaisquer dos pressupostos processuais negativos e não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas, passo, de imediato, à análise do mérito.
Trata-se de Ação de Oposição com pedido liminar de tutela de urgência, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO representado pelo seu herdeiro e inventariante Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO, todos já qualificados nos autos, objetivando a manutenção na posse das áreas descritas e caracterizadas na inicial. Afirmam os autores serem os verdadeiros proprietários do imóvel descrito na inicial, sob alegação de que mantêm a posse e o domínio da área desde 29/04/2014, por aquisição feita de ESPÓLIO DE DONISETE APARECIDO BUENO (3º Requerido), e que por sua vez adquiriu do 1º e 2º Requerido. Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar levantada pelo requerido Espólio de Donisete Aparecido Bueno. Entendo que preliminar da carência de ação por ilegitimidade passiva do 3º oposto – litisconsórcio passivo necessário – extinção, não merece prosperar, uma vez que o autor visa a garantia do seu direito no negócio particular feito pelo de cujus (ora representado pelo inventariante, Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO) com o requerido, sendo que foi o requerido foi o responsável pelo avençado e não cumprido integralmente, devendo, assim, ser afastada a presente preliminar de ilegitimidade ativa. Feita a ressalva, destaco que, a despeito do alegado, não está delineada a prática, pelos requeridos, de ato ilícito em detrimento de prerrogativa legítima da demandante. Em análise dos autos, verifica-se que fora realizado Laudo Pericial Grafotécnico a respeito das assinaturas do requerido OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES em um Contrato Particular de Compra e Venda, realizado por esse e pelo requerido GILMAR PEREIRA RODRIGUES com o requerido DONIZETE APARECIDO BUENO, conforme documentos juntados com a contestação apresentada pelos demandados em 18/10/2021. Segundo o Laudo, as assinaturas do referido Contrato Particular de Compra e Venda não emanaram do punho escritor do requerido 1, tornando as assinaturas inautênticas, classificadas como falsificação por imitação servil, tronando o Contrato Particular de Compra e Venda nulo. Nesse quadro, não há como conceder a posse almejada pelos autores. Não foram aportados subsídios suficientes para que se reconheça que os demandados adotaram conduta antijurídica em detrimento de legítimas faculdades jurídicas dela. Outrossim, embora a requerente tenha pleiteado para que a presente demanda não fosse julgado por dependência dos autos n. nº. 999-35.2014.811.0048, é necessário que se leve em consideração a procedência da Ação de Reivindicação de Posse (Código 25244), onde não permitem atribuir ao réu à realização de conduta ilegítima contra a demandante. Ficou caraterizado como nulo o Contrato Particular de Compra e Venda supostamente realizado entre os requerentes. Por consequência, não há como prover a postulação inicial, ficando estampada a execução de esbulho ou turbação do requerido 3 contra os requeridos 1 e 2. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má fé, registro que a mesma ocorre quando uma das partes age com dolo, fraude, má-fé, abuso de direito ou prática atos que têm como objetivo prejudicar a outra parte ou o regular andamento do processo. O artigo 80 do Código de Processo Civil prevê as situações em que essa penalidade pode ser aplicada, como por exemplo, quando há a apresentação de documentos falsos, a realização de acusações infundadas ou a prática de atos protelatórios. No caso dos autos, registro que são inaplicáveis penas por litigância de má-fé, uma vez que não se vê malícia ou abuso na conduta processual das partes, não estando configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. De outro lado, há como deferir a posse aos requeridos OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES e GILMAR PEREIRA RODRIGUES, levando em consideração o exposto. Assim, ficam repelidos seus pleitos de medida de urgência. Por fim, analisando-se a situação sob a ótica do princípio da boa-fé contratual aliada ao comportamento dos contratantes, entende-se que a alternativa mais justa é proceder à devolução do valor pago pelos autores, após a benfeitoria realizada no imóvel, fazendo com que as partes retornem ao status quo ante, sem possibilitar a uma ou a outra eventual enriquecimento ilícito. Tal se verifica, haja vista que a requerente realizou benfeitorias no imóvel, fazendo jus à indenização. Entendimento oposto levaria os demandados ao enriquecimento ilícito tendo em vista que receberia o bem com evidente valor de mercado sem nada dispender. 3. DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO DE OPOSIÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos, em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO. 3.2. Revogo a tutela provisória concedida anteriormente, devendo os requerentes, MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, desocuparem a devida área, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.3. Condeno os requeridos à restituição das melhorias realizadas pelos autores na referida área, no valor de R$ 130.000.00 (cento e trinta mil reais). 3.4. Os autores arcarão com as custas judiciais e despesas processuais, bem assim pagarão honorários advocatícios em favor da procuradora dos réus, verba arbitrada, com base no art.85, §§ 2º e 6º, do CPC, em 20% do valor atualizado da causa. 3.5. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, ficando autorizado o desentranhamento de documentos, mantendo-se cópia. 3.6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALCINDO PERES DA ROSA Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 0000610-40.2020.8.11.0048..
Intimação - SENTENÇA OPOENTE: MARIA APARECIDA DE MOURA, MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA OPOSTO: OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES, DONIZETE APARECIDO BUENO, LEANDRO DA SILVA BUENO
Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO INCIDENTAL DE OPOSIÇÃO C/C PEDIDO DE LIMINA, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO representado pelo seu herdeiro e inventariante Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO, todos já qualificados nos autos, objetivando a manutenção na posse das áreas descritas e caracterizadas na inicial. Afirmam os autores, em síntese que em 29/04/2014 adquiriram um imóvel na zona rural, sendo um lote medindo10mx120m, denominado lote 05, localizado na estrada do educandário das Irmãs, no distrito de Fátima de São Lourenço, na cidade de Juscimeira/MT, matriculado sob o nº 1.671 junto ao cartório do 1º Ofício de Juscimeira-MT, conforme contrato de compra e venda anexo. Os Autores mantêm a posse e o domínio da área acima descrita, há mais de 6 (seis) anos, por aquisição feita de DONISETE APARECIDO BUENO (3º Requerido), e que por sua vez adquiriu do 1º e 2º Requerido. Após a compra o imóvel, realizou benfeitorias no bem. Ante as informações prestadas na petição inicial, e por sentirem sua posse plenamente ameaçada, os Autores resolveram recorrer a tutela judicial com a ação de oposição, uma vez que, o 1º e 2º Requerido já estão solicitando a inclusão dos Autores para integrarem no polo passivo da ação em trâmite nº 999.35.2014.8.11.004. Foi deferida a liminar e recebida a inicial. O requerido Espólio de Donisete Aparecido Bueno apresentou contestação em 18/08/2021, alegando não ser parte legítima para figurar na ação e para que os demais requeridos, Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues, sejam condenados. Impugnação apresentada em 24/08/2021, face a defesa apresentada pelo Espólio de Donisete Aparecido Bueno. Os requeridos Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues, por sua vez, apresentaram contestação, requerendo a revogação da liminar deferida anteriormente, diante de impossibilidade jurídica diante decisões proferidas em outras ações conexas e a improcedência da pretensão inicial. Impugnação à contestação apresentada em 17/11/2021, face a defesa apresentada por Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues É o relatório. Fundamento e decido. 2. O processo encontra-se em condições de ser julgado, sendo que os pressupostos processuais de existência e de validade foram atendidos. Ainda, não se vislumbram nos autos quaisquer dos pressupostos processuais negativos e não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas, passo, de imediato, à análise do mérito.
Trata-se de Ação de Oposição com pedido liminar de tutela de urgência, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO representado pelo seu herdeiro e inventariante Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO, todos já qualificados nos autos, objetivando a manutenção na posse das áreas descritas e caracterizadas na inicial. Afirmam os autores serem os verdadeiros proprietários do imóvel descrito na inicial, sob alegação de que mantêm a posse e o domínio da área desde 29/04/2014, por aquisição feita de ESPÓLIO DE DONISETE APARECIDO BUENO (3º Requerido), e que por sua vez adquiriu do 1º e 2º Requerido. Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar levantada pelo requerido Espólio de Donisete Aparecido Bueno. Entendo que preliminar da carência de ação por ilegitimidade passiva do 3º oposto – litisconsórcio passivo necessário – extinção, não merece prosperar, uma vez que o autor visa a garantia do seu direito no negócio particular feito pelo de cujus (ora representado pelo inventariante, Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO) com o requerido, sendo que foi o requerido foi o responsável pelo avençado e não cumprido integralmente, devendo, assim, ser afastada a presente preliminar de ilegitimidade ativa. Feita a ressalva, destaco que, a despeito do alegado, não está delineada a prática, pelos requeridos, de ato ilícito em detrimento de prerrogativa legítima da demandante. Em análise dos autos, verifica-se que fora realizado Laudo Pericial Grafotécnico a respeito das assinaturas do requerido OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES em um Contrato Particular de Compra e Venda, realizado por esse e pelo requerido GILMAR PEREIRA RODRIGUES com o requerido DONIZETE APARECIDO BUENO, conforme documentos juntados com a contestação apresentada pelos demandados em 18/10/2021. Segundo o Laudo, as assinaturas do referido Contrato Particular de Compra e Venda não emanaram do punho escritor do requerido 1, tornando as assinaturas inautênticas, classificadas como falsificação por imitação servil, tronando o Contrato Particular de Compra e Venda nulo. Nesse quadro, não há como conceder a posse almejada pelos autores. Não foram aportados subsídios suficientes para que se reconheça que os demandados adotaram conduta antijurídica em detrimento de legítimas faculdades jurídicas dela. Outrossim, embora a requerente tenha pleiteado para que a presente demanda não fosse julgado por dependência dos autos n. nº. 999-35.2014.811.0048, é necessário que se leve em consideração a procedência da Ação de Reivindicação de Posse (Código 25244), onde não permitem atribuir ao réu à realização de conduta ilegítima contra a demandante. Ficou caraterizado como nulo o Contrato Particular de Compra e Venda supostamente realizado entre os requerentes. Por consequência, não há como prover a postulação inicial, ficando estampada a execução de esbulho ou turbação do requerido 3 contra os requeridos 1 e 2. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má fé, registro que a mesma ocorre quando uma das partes age com dolo, fraude, má-fé, abuso de direito ou prática atos que têm como objetivo prejudicar a outra parte ou o regular andamento do processo. O artigo 80 do Código de Processo Civil prevê as situações em que essa penalidade pode ser aplicada, como por exemplo, quando há a apresentação de documentos falsos, a realização de acusações infundadas ou a prática de atos protelatórios. No caso dos autos, registro que são inaplicáveis penas por litigância de má-fé, uma vez que não se vê malícia ou abuso na conduta processual das partes, não estando configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. De outro lado, há como deferir a posse aos requeridos OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES e GILMAR PEREIRA RODRIGUES, levando em consideração o exposto. Assim, ficam repelidos seus pleitos de medida de urgência. Por fim, analisando-se a situação sob a ótica do princípio da boa-fé contratual aliada ao comportamento dos contratantes, entende-se que a alternativa mais justa é proceder à devolução do valor pago pelos autores, após a benfeitoria realizada no imóvel, fazendo com que as partes retornem ao status quo ante, sem possibilitar a uma ou a outra eventual enriquecimento ilícito. Tal se verifica, haja vista que a requerente realizou benfeitorias no imóvel, fazendo jus à indenização. Entendimento oposto levaria os demandados ao enriquecimento ilícito tendo em vista que receberia o bem com evidente valor de mercado sem nada dispender. 3. DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO DE OPOSIÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos, em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO. 3.2. Revogo a tutela provisória concedida anteriormente, devendo os requerentes, MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, desocuparem a devida área, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.3. Condeno os requeridos à restituição das melhorias realizadas pelos autores na referida área, no valor de R$ 130.000.00 (cento e trinta mil reais). 3.4. Os autores arcarão com as custas judiciais e despesas processuais, bem assim pagarão honorários advocatícios em favor da procuradora dos réus, verba arbitrada, com base no art.85, §§ 2º e 6º, do CPC, em 20% do valor atualizado da causa. 3.5. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, ficando autorizado o desentranhamento de documentos, mantendo-se cópia. 3.6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALCINDO PERES DA ROSA Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 0000610-40.2020.8.11.0048..
Intimação - SENTENÇA OPOENTE: MARIA APARECIDA DE MOURA, MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA OPOSTO: OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES, DONIZETE APARECIDO BUENO, LEANDRO DA SILVA BUENO
Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO INCIDENTAL DE OPOSIÇÃO C/C PEDIDO DE LIMINA, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO representado pelo seu herdeiro e inventariante Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO, todos já qualificados nos autos, objetivando a manutenção na posse das áreas descritas e caracterizadas na inicial. Afirmam os autores, em síntese que em 29/04/2014 adquiriram um imóvel na zona rural, sendo um lote medindo10mx120m, denominado lote 05, localizado na estrada do educandário das Irmãs, no distrito de Fátima de São Lourenço, na cidade de Juscimeira/MT, matriculado sob o nº 1.671 junto ao cartório do 1º Ofício de Juscimeira-MT, conforme contrato de compra e venda anexo. Os Autores mantêm a posse e o domínio da área acima descrita, há mais de 6 (seis) anos, por aquisição feita de DONISETE APARECIDO BUENO (3º Requerido), e que por sua vez adquiriu do 1º e 2º Requerido. Após a compra o imóvel, realizou benfeitorias no bem. Ante as informações prestadas na petição inicial, e por sentirem sua posse plenamente ameaçada, os Autores resolveram recorrer a tutela judicial com a ação de oposição, uma vez que, o 1º e 2º Requerido já estão solicitando a inclusão dos Autores para integrarem no polo passivo da ação em trâmite nº 999.35.2014.8.11.004. Foi deferida a liminar e recebida a inicial. O requerido Espólio de Donisete Aparecido Bueno apresentou contestação em 18/08/2021, alegando não ser parte legítima para figurar na ação e para que os demais requeridos, Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues, sejam condenados. Impugnação apresentada em 24/08/2021, face a defesa apresentada pelo Espólio de Donisete Aparecido Bueno. Os requeridos Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues, por sua vez, apresentaram contestação, requerendo a revogação da liminar deferida anteriormente, diante de impossibilidade jurídica diante decisões proferidas em outras ações conexas e a improcedência da pretensão inicial. Impugnação à contestação apresentada em 17/11/2021, face a defesa apresentada por Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues É o relatório. Fundamento e decido. 2. O processo encontra-se em condições de ser julgado, sendo que os pressupostos processuais de existência e de validade foram atendidos. Ainda, não se vislumbram nos autos quaisquer dos pressupostos processuais negativos e não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas, passo, de imediato, à análise do mérito.
Trata-se de Ação de Oposição com pedido liminar de tutela de urgência, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO representado pelo seu herdeiro e inventariante Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO, todos já qualificados nos autos, objetivando a manutenção na posse das áreas descritas e caracterizadas na inicial. Afirmam os autores serem os verdadeiros proprietários do imóvel descrito na inicial, sob alegação de que mantêm a posse e o domínio da área desde 29/04/2014, por aquisição feita de ESPÓLIO DE DONISETE APARECIDO BUENO (3º Requerido), e que por sua vez adquiriu do 1º e 2º Requerido. Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar levantada pelo requerido Espólio de Donisete Aparecido Bueno. Entendo que preliminar da carência de ação por ilegitimidade passiva do 3º oposto – litisconsórcio passivo necessário – extinção, não merece prosperar, uma vez que o autor visa a garantia do seu direito no negócio particular feito pelo de cujus (ora representado pelo inventariante, Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO) com o requerido, sendo que foi o requerido foi o responsável pelo avençado e não cumprido integralmente, devendo, assim, ser afastada a presente preliminar de ilegitimidade ativa. Feita a ressalva, destaco que, a despeito do alegado, não está delineada a prática, pelos requeridos, de ato ilícito em detrimento de prerrogativa legítima da demandante. Em análise dos autos, verifica-se que fora realizado Laudo Pericial Grafotécnico a respeito das assinaturas do requerido OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES em um Contrato Particular de Compra e Venda, realizado por esse e pelo requerido GILMAR PEREIRA RODRIGUES com o requerido DONIZETE APARECIDO BUENO, conforme documentos juntados com a contestação apresentada pelos demandados em 18/10/2021. Segundo o Laudo, as assinaturas do referido Contrato Particular de Compra e Venda não emanaram do punho escritor do requerido 1, tornando as assinaturas inautênticas, classificadas como falsificação por imitação servil, tronando o Contrato Particular de Compra e Venda nulo. Nesse quadro, não há como conceder a posse almejada pelos autores. Não foram aportados subsídios suficientes para que se reconheça que os demandados adotaram conduta antijurídica em detrimento de legítimas faculdades jurídicas dela. Outrossim, embora a requerente tenha pleiteado para que a presente demanda não fosse julgado por dependência dos autos n. nº. 999-35.2014.811.0048, é necessário que se leve em consideração a procedência da Ação de Reivindicação de Posse (Código 25244), onde não permitem atribuir ao réu à realização de conduta ilegítima contra a demandante. Ficou caraterizado como nulo o Contrato Particular de Compra e Venda supostamente realizado entre os requerentes. Por consequência, não há como prover a postulação inicial, ficando estampada a execução de esbulho ou turbação do requerido 3 contra os requeridos 1 e 2. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má fé, registro que a mesma ocorre quando uma das partes age com dolo, fraude, má-fé, abuso de direito ou prática atos que têm como objetivo prejudicar a outra parte ou o regular andamento do processo. O artigo 80 do Código de Processo Civil prevê as situações em que essa penalidade pode ser aplicada, como por exemplo, quando há a apresentação de documentos falsos, a realização de acusações infundadas ou a prática de atos protelatórios. No caso dos autos, registro que são inaplicáveis penas por litigância de má-fé, uma vez que não se vê malícia ou abuso na conduta processual das partes, não estando configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. De outro lado, há como deferir a posse aos requeridos OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES e GILMAR PEREIRA RODRIGUES, levando em consideração o exposto. Assim, ficam repelidos seus pleitos de medida de urgência. Por fim, analisando-se a situação sob a ótica do princípio da boa-fé contratual aliada ao comportamento dos contratantes, entende-se que a alternativa mais justa é proceder à devolução do valor pago pelos autores, após a benfeitoria realizada no imóvel, fazendo com que as partes retornem ao status quo ante, sem possibilitar a uma ou a outra eventual enriquecimento ilícito. Tal se verifica, haja vista que a requerente realizou benfeitorias no imóvel, fazendo jus à indenização. Entendimento oposto levaria os demandados ao enriquecimento ilícito tendo em vista que receberia o bem com evidente valor de mercado sem nada dispender. 3. DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO DE OPOSIÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos, em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO. 3.2. Revogo a tutela provisória concedida anteriormente, devendo os requerentes, MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, desocuparem a devida área, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.3. Condeno os requeridos à restituição das melhorias realizadas pelos autores na referida área, no valor de R$ 130.000.00 (cento e trinta mil reais). 3.4. Os autores arcarão com as custas judiciais e despesas processuais, bem assim pagarão honorários advocatícios em favor da procuradora dos réus, verba arbitrada, com base no art.85, §§ 2º e 6º, do CPC, em 20% do valor atualizado da causa. 3.5. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, ficando autorizado o desentranhamento de documentos, mantendo-se cópia. 3.6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALCINDO PERES DA ROSA Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 0000610-40.2020.8.11.0048..
Intimação - SENTENÇA OPOENTE: MARIA APARECIDA DE MOURA, MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA OPOSTO: OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES, DONIZETE APARECIDO BUENO, LEANDRO DA SILVA BUENO
Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO INCIDENTAL DE OPOSIÇÃO C/C PEDIDO DE LIMINA, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO representado pelo seu herdeiro e inventariante Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO, todos já qualificados nos autos, objetivando a manutenção na posse das áreas descritas e caracterizadas na inicial. Afirmam os autores, em síntese que em 29/04/2014 adquiriram um imóvel na zona rural, sendo um lote medindo10mx120m, denominado lote 05, localizado na estrada do educandário das Irmãs, no distrito de Fátima de São Lourenço, na cidade de Juscimeira/MT, matriculado sob o nº 1.671 junto ao cartório do 1º Ofício de Juscimeira-MT, conforme contrato de compra e venda anexo. Os Autores mantêm a posse e o domínio da área acima descrita, há mais de 6 (seis) anos, por aquisição feita de DONISETE APARECIDO BUENO (3º Requerido), e que por sua vez adquiriu do 1º e 2º Requerido. Após a compra o imóvel, realizou benfeitorias no bem. Ante as informações prestadas na petição inicial, e por sentirem sua posse plenamente ameaçada, os Autores resolveram recorrer a tutela judicial com a ação de oposição, uma vez que, o 1º e 2º Requerido já estão solicitando a inclusão dos Autores para integrarem no polo passivo da ação em trâmite nº 999.35.2014.8.11.004. Foi deferida a liminar e recebida a inicial. O requerido Espólio de Donisete Aparecido Bueno apresentou contestação em 18/08/2021, alegando não ser parte legítima para figurar na ação e para que os demais requeridos, Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues, sejam condenados. Impugnação apresentada em 24/08/2021, face a defesa apresentada pelo Espólio de Donisete Aparecido Bueno. Os requeridos Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues, por sua vez, apresentaram contestação, requerendo a revogação da liminar deferida anteriormente, diante de impossibilidade jurídica diante decisões proferidas em outras ações conexas e a improcedência da pretensão inicial. Impugnação à contestação apresentada em 17/11/2021, face a defesa apresentada por Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues É o relatório. Fundamento e decido. 2. O processo encontra-se em condições de ser julgado, sendo que os pressupostos processuais de existência e de validade foram atendidos. Ainda, não se vislumbram nos autos quaisquer dos pressupostos processuais negativos e não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas, passo, de imediato, à análise do mérito.
Trata-se de Ação de Oposição com pedido liminar de tutela de urgência, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO representado pelo seu herdeiro e inventariante Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO, todos já qualificados nos autos, objetivando a manutenção na posse das áreas descritas e caracterizadas na inicial. Afirmam os autores serem os verdadeiros proprietários do imóvel descrito na inicial, sob alegação de que mantêm a posse e o domínio da área desde 29/04/2014, por aquisição feita de ESPÓLIO DE DONISETE APARECIDO BUENO (3º Requerido), e que por sua vez adquiriu do 1º e 2º Requerido. Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar levantada pelo requerido Espólio de Donisete Aparecido Bueno. Entendo que preliminar da carência de ação por ilegitimidade passiva do 3º oposto – litisconsórcio passivo necessário – extinção, não merece prosperar, uma vez que o autor visa a garantia do seu direito no negócio particular feito pelo de cujus (ora representado pelo inventariante, Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO) com o requerido, sendo que foi o requerido foi o responsável pelo avençado e não cumprido integralmente, devendo, assim, ser afastada a presente preliminar de ilegitimidade ativa. Feita a ressalva, destaco que, a despeito do alegado, não está delineada a prática, pelos requeridos, de ato ilícito em detrimento de prerrogativa legítima da demandante. Em análise dos autos, verifica-se que fora realizado Laudo Pericial Grafotécnico a respeito das assinaturas do requerido OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES em um Contrato Particular de Compra e Venda, realizado por esse e pelo requerido GILMAR PEREIRA RODRIGUES com o requerido DONIZETE APARECIDO BUENO, conforme documentos juntados com a contestação apresentada pelos demandados em 18/10/2021. Segundo o Laudo, as assinaturas do referido Contrato Particular de Compra e Venda não emanaram do punho escritor do requerido 1, tornando as assinaturas inautênticas, classificadas como falsificação por imitação servil, tronando o Contrato Particular de Compra e Venda nulo. Nesse quadro, não há como conceder a posse almejada pelos autores. Não foram aportados subsídios suficientes para que se reconheça que os demandados adotaram conduta antijurídica em detrimento de legítimas faculdades jurídicas dela. Outrossim, embora a requerente tenha pleiteado para que a presente demanda não fosse julgado por dependência dos autos n. nº. 999-35.2014.811.0048, é necessário que se leve em consideração a procedência da Ação de Reivindicação de Posse (Código 25244), onde não permitem atribuir ao réu à realização de conduta ilegítima contra a demandante. Ficou caraterizado como nulo o Contrato Particular de Compra e Venda supostamente realizado entre os requerentes. Por consequência, não há como prover a postulação inicial, ficando estampada a execução de esbulho ou turbação do requerido 3 contra os requeridos 1 e 2. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má fé, registro que a mesma ocorre quando uma das partes age com dolo, fraude, má-fé, abuso de direito ou prática atos que têm como objetivo prejudicar a outra parte ou o regular andamento do processo. O artigo 80 do Código de Processo Civil prevê as situações em que essa penalidade pode ser aplicada, como por exemplo, quando há a apresentação de documentos falsos, a realização de acusações infundadas ou a prática de atos protelatórios. No caso dos autos, registro que são inaplicáveis penas por litigância de má-fé, uma vez que não se vê malícia ou abuso na conduta processual das partes, não estando configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. De outro lado, há como deferir a posse aos requeridos OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES e GILMAR PEREIRA RODRIGUES, levando em consideração o exposto. Assim, ficam repelidos seus pleitos de medida de urgência. Por fim, analisando-se a situação sob a ótica do princípio da boa-fé contratual aliada ao comportamento dos contratantes, entende-se que a alternativa mais justa é proceder à devolução do valor pago pelos autores, após a benfeitoria realizada no imóvel, fazendo com que as partes retornem ao status quo ante, sem possibilitar a uma ou a outra eventual enriquecimento ilícito. Tal se verifica, haja vista que a requerente realizou benfeitorias no imóvel, fazendo jus à indenização. Entendimento oposto levaria os demandados ao enriquecimento ilícito tendo em vista que receberia o bem com evidente valor de mercado sem nada dispender. 3. DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO DE OPOSIÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos, em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO. 3.2. Revogo a tutela provisória concedida anteriormente, devendo os requerentes, MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, desocuparem a devida área, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.3. Condeno os requeridos à restituição das melhorias realizadas pelos autores na referida área, no valor de R$ 130.000.00 (cento e trinta mil reais). 3.4. Os autores arcarão com as custas judiciais e despesas processuais, bem assim pagarão honorários advocatícios em favor da procuradora dos réus, verba arbitrada, com base no art.85, §§ 2º e 6º, do CPC, em 20% do valor atualizado da causa. 3.5. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, ficando autorizado o desentranhamento de documentos, mantendo-se cópia. 3.6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALCINDO PERES DA ROSA Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 0000610-40.2020.8.11.0048..
Intimação - SENTENÇA OPOENTE: MARIA APARECIDA DE MOURA, MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA OPOSTO: OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES, DONIZETE APARECIDO BUENO, LEANDRO DA SILVA BUENO
Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO INCIDENTAL DE OPOSIÇÃO C/C PEDIDO DE LIMINA, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO representado pelo seu herdeiro e inventariante Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO, todos já qualificados nos autos, objetivando a manutenção na posse das áreas descritas e caracterizadas na inicial. Afirmam os autores, em síntese que em 29/04/2014 adquiriram um imóvel na zona rural, sendo um lote medindo10mx120m, denominado lote 05, localizado na estrada do educandário das Irmãs, no distrito de Fátima de São Lourenço, na cidade de Juscimeira/MT, matriculado sob o nº 1.671 junto ao cartório do 1º Ofício de Juscimeira-MT, conforme contrato de compra e venda anexo. Os Autores mantêm a posse e o domínio da área acima descrita, há mais de 6 (seis) anos, por aquisição feita de DONISETE APARECIDO BUENO (3º Requerido), e que por sua vez adquiriu do 1º e 2º Requerido. Após a compra o imóvel, realizou benfeitorias no bem. Ante as informações prestadas na petição inicial, e por sentirem sua posse plenamente ameaçada, os Autores resolveram recorrer a tutela judicial com a ação de oposição, uma vez que, o 1º e 2º Requerido já estão solicitando a inclusão dos Autores para integrarem no polo passivo da ação em trâmite nº 999.35.2014.8.11.004. Foi deferida a liminar e recebida a inicial. O requerido Espólio de Donisete Aparecido Bueno apresentou contestação em 18/08/2021, alegando não ser parte legítima para figurar na ação e para que os demais requeridos, Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues, sejam condenados. Impugnação apresentada em 24/08/2021, face a defesa apresentada pelo Espólio de Donisete Aparecido Bueno. Os requeridos Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues, por sua vez, apresentaram contestação, requerendo a revogação da liminar deferida anteriormente, diante de impossibilidade jurídica diante decisões proferidas em outras ações conexas e a improcedência da pretensão inicial. Impugnação à contestação apresentada em 17/11/2021, face a defesa apresentada por Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues É o relatório. Fundamento e decido. 2. O processo encontra-se em condições de ser julgado, sendo que os pressupostos processuais de existência e de validade foram atendidos. Ainda, não se vislumbram nos autos quaisquer dos pressupostos processuais negativos e não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas, passo, de imediato, à análise do mérito.
Trata-se de Ação de Oposição com pedido liminar de tutela de urgência, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO representado pelo seu herdeiro e inventariante Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO, todos já qualificados nos autos, objetivando a manutenção na posse das áreas descritas e caracterizadas na inicial. Afirmam os autores serem os verdadeiros proprietários do imóvel descrito na inicial, sob alegação de que mantêm a posse e o domínio da área desde 29/04/2014, por aquisição feita de ESPÓLIO DE DONISETE APARECIDO BUENO (3º Requerido), e que por sua vez adquiriu do 1º e 2º Requerido. Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar levantada pelo requerido Espólio de Donisete Aparecido Bueno. Entendo que preliminar da carência de ação por ilegitimidade passiva do 3º oposto – litisconsórcio passivo necessário – extinção, não merece prosperar, uma vez que o autor visa a garantia do seu direito no negócio particular feito pelo de cujus (ora representado pelo inventariante, Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO) com o requerido, sendo que foi o requerido foi o responsável pelo avençado e não cumprido integralmente, devendo, assim, ser afastada a presente preliminar de ilegitimidade ativa. Feita a ressalva, destaco que, a despeito do alegado, não está delineada a prática, pelos requeridos, de ato ilícito em detrimento de prerrogativa legítima da demandante. Em análise dos autos, verifica-se que fora realizado Laudo Pericial Grafotécnico a respeito das assinaturas do requerido OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES em um Contrato Particular de Compra e Venda, realizado por esse e pelo requerido GILMAR PEREIRA RODRIGUES com o requerido DONIZETE APARECIDO BUENO, conforme documentos juntados com a contestação apresentada pelos demandados em 18/10/2021. Segundo o Laudo, as assinaturas do referido Contrato Particular de Compra e Venda não emanaram do punho escritor do requerido 1, tornando as assinaturas inautênticas, classificadas como falsificação por imitação servil, tronando o Contrato Particular de Compra e Venda nulo. Nesse quadro, não há como conceder a posse almejada pelos autores. Não foram aportados subsídios suficientes para que se reconheça que os demandados adotaram conduta antijurídica em detrimento de legítimas faculdades jurídicas dela. Outrossim, embora a requerente tenha pleiteado para que a presente demanda não fosse julgado por dependência dos autos n. nº. 999-35.2014.811.0048, é necessário que se leve em consideração a procedência da Ação de Reivindicação de Posse (Código 25244), onde não permitem atribuir ao réu à realização de conduta ilegítima contra a demandante. Ficou caraterizado como nulo o Contrato Particular de Compra e Venda supostamente realizado entre os requerentes. Por consequência, não há como prover a postulação inicial, ficando estampada a execução de esbulho ou turbação do requerido 3 contra os requeridos 1 e 2. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má fé, registro que a mesma ocorre quando uma das partes age com dolo, fraude, má-fé, abuso de direito ou prática atos que têm como objetivo prejudicar a outra parte ou o regular andamento do processo. O artigo 80 do Código de Processo Civil prevê as situações em que essa penalidade pode ser aplicada, como por exemplo, quando há a apresentação de documentos falsos, a realização de acusações infundadas ou a prática de atos protelatórios. No caso dos autos, registro que são inaplicáveis penas por litigância de má-fé, uma vez que não se vê malícia ou abuso na conduta processual das partes, não estando configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. De outro lado, há como deferir a posse aos requeridos OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES e GILMAR PEREIRA RODRIGUES, levando em consideração o exposto. Assim, ficam repelidos seus pleitos de medida de urgência. Por fim, analisando-se a situação sob a ótica do princípio da boa-fé contratual aliada ao comportamento dos contratantes, entende-se que a alternativa mais justa é proceder à devolução do valor pago pelos autores, após a benfeitoria realizada no imóvel, fazendo com que as partes retornem ao status quo ante, sem possibilitar a uma ou a outra eventual enriquecimento ilícito. Tal se verifica, haja vista que a requerente realizou benfeitorias no imóvel, fazendo jus à indenização. Entendimento oposto levaria os demandados ao enriquecimento ilícito tendo em vista que receberia o bem com evidente valor de mercado sem nada dispender. 3. DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO DE OPOSIÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos, em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO. 3.2. Revogo a tutela provisória concedida anteriormente, devendo os requerentes, MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, desocuparem a devida área, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.3. Condeno os requeridos à restituição das melhorias realizadas pelos autores na referida área, no valor de R$ 130.000.00 (cento e trinta mil reais). 3.4. Os autores arcarão com as custas judiciais e despesas processuais, bem assim pagarão honorários advocatícios em favor da procuradora dos réus, verba arbitrada, com base no art.85, §§ 2º e 6º, do CPC, em 20% do valor atualizado da causa. 3.5. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, ficando autorizado o desentranhamento de documentos, mantendo-se cópia. 3.6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALCINDO PERES DA ROSA Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 0000610-40.2020.8.11.0048..
Intimação - SENTENÇA OPOENTE: MARIA APARECIDA DE MOURA, MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA OPOSTO: OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES, DONIZETE APARECIDO BUENO, LEANDRO DA SILVA BUENO
Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO INCIDENTAL DE OPOSIÇÃO C/C PEDIDO DE LIMINA, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO representado pelo seu herdeiro e inventariante Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO, todos já qualificados nos autos, objetivando a manutenção na posse das áreas descritas e caracterizadas na inicial. Afirmam os autores, em síntese que em 29/04/2014 adquiriram um imóvel na zona rural, sendo um lote medindo10mx120m, denominado lote 05, localizado na estrada do educandário das Irmãs, no distrito de Fátima de São Lourenço, na cidade de Juscimeira/MT, matriculado sob o nº 1.671 junto ao cartório do 1º Ofício de Juscimeira-MT, conforme contrato de compra e venda anexo. Os Autores mantêm a posse e o domínio da área acima descrita, há mais de 6 (seis) anos, por aquisição feita de DONISETE APARECIDO BUENO (3º Requerido), e que por sua vez adquiriu do 1º e 2º Requerido. Após a compra o imóvel, realizou benfeitorias no bem. Ante as informações prestadas na petição inicial, e por sentirem sua posse plenamente ameaçada, os Autores resolveram recorrer a tutela judicial com a ação de oposição, uma vez que, o 1º e 2º Requerido já estão solicitando a inclusão dos Autores para integrarem no polo passivo da ação em trâmite nº 999.35.2014.8.11.004. Foi deferida a liminar e recebida a inicial. O requerido Espólio de Donisete Aparecido Bueno apresentou contestação em 18/08/2021, alegando não ser parte legítima para figurar na ação e para que os demais requeridos, Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues, sejam condenados. Impugnação apresentada em 24/08/2021, face a defesa apresentada pelo Espólio de Donisete Aparecido Bueno. Os requeridos Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues, por sua vez, apresentaram contestação, requerendo a revogação da liminar deferida anteriormente, diante de impossibilidade jurídica diante decisões proferidas em outras ações conexas e a improcedência da pretensão inicial. Impugnação à contestação apresentada em 17/11/2021, face a defesa apresentada por Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues É o relatório. Fundamento e decido. 2. O processo encontra-se em condições de ser julgado, sendo que os pressupostos processuais de existência e de validade foram atendidos. Ainda, não se vislumbram nos autos quaisquer dos pressupostos processuais negativos e não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas, passo, de imediato, à análise do mérito.
Trata-se de Ação de Oposição com pedido liminar de tutela de urgência, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO representado pelo seu herdeiro e inventariante Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO, todos já qualificados nos autos, objetivando a manutenção na posse das áreas descritas e caracterizadas na inicial. Afirmam os autores serem os verdadeiros proprietários do imóvel descrito na inicial, sob alegação de que mantêm a posse e o domínio da área desde 29/04/2014, por aquisição feita de ESPÓLIO DE DONISETE APARECIDO BUENO (3º Requerido), e que por sua vez adquiriu do 1º e 2º Requerido. Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar levantada pelo requerido Espólio de Donisete Aparecido Bueno. Entendo que preliminar da carência de ação por ilegitimidade passiva do 3º oposto – litisconsórcio passivo necessário – extinção, não merece prosperar, uma vez que o autor visa a garantia do seu direito no negócio particular feito pelo de cujus (ora representado pelo inventariante, Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO) com o requerido, sendo que foi o requerido foi o responsável pelo avençado e não cumprido integralmente, devendo, assim, ser afastada a presente preliminar de ilegitimidade ativa. Feita a ressalva, destaco que, a despeito do alegado, não está delineada a prática, pelos requeridos, de ato ilícito em detrimento de prerrogativa legítima da demandante. Em análise dos autos, verifica-se que fora realizado Laudo Pericial Grafotécnico a respeito das assinaturas do requerido OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES em um Contrato Particular de Compra e Venda, realizado por esse e pelo requerido GILMAR PEREIRA RODRIGUES com o requerido DONIZETE APARECIDO BUENO, conforme documentos juntados com a contestação apresentada pelos demandados em 18/10/2021. Segundo o Laudo, as assinaturas do referido Contrato Particular de Compra e Venda não emanaram do punho escritor do requerido 1, tornando as assinaturas inautênticas, classificadas como falsificação por imitação servil, tronando o Contrato Particular de Compra e Venda nulo. Nesse quadro, não há como conceder a posse almejada pelos autores. Não foram aportados subsídios suficientes para que se reconheça que os demandados adotaram conduta antijurídica em detrimento de legítimas faculdades jurídicas dela. Outrossim, embora a requerente tenha pleiteado para que a presente demanda não fosse julgado por dependência dos autos n. nº. 999-35.2014.811.0048, é necessário que se leve em consideração a procedência da Ação de Reivindicação de Posse (Código 25244), onde não permitem atribuir ao réu à realização de conduta ilegítima contra a demandante. Ficou caraterizado como nulo o Contrato Particular de Compra e Venda supostamente realizado entre os requerentes. Por consequência, não há como prover a postulação inicial, ficando estampada a execução de esbulho ou turbação do requerido 3 contra os requeridos 1 e 2. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má fé, registro que a mesma ocorre quando uma das partes age com dolo, fraude, má-fé, abuso de direito ou prática atos que têm como objetivo prejudicar a outra parte ou o regular andamento do processo. O artigo 80 do Código de Processo Civil prevê as situações em que essa penalidade pode ser aplicada, como por exemplo, quando há a apresentação de documentos falsos, a realização de acusações infundadas ou a prática de atos protelatórios. No caso dos autos, registro que são inaplicáveis penas por litigância de má-fé, uma vez que não se vê malícia ou abuso na conduta processual das partes, não estando configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. De outro lado, há como deferir a posse aos requeridos OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES e GILMAR PEREIRA RODRIGUES, levando em consideração o exposto. Assim, ficam repelidos seus pleitos de medida de urgência. Por fim, analisando-se a situação sob a ótica do princípio da boa-fé contratual aliada ao comportamento dos contratantes, entende-se que a alternativa mais justa é proceder à devolução do valor pago pelos autores, após a benfeitoria realizada no imóvel, fazendo com que as partes retornem ao status quo ante, sem possibilitar a uma ou a outra eventual enriquecimento ilícito. Tal se verifica, haja vista que a requerente realizou benfeitorias no imóvel, fazendo jus à indenização. Entendimento oposto levaria os demandados ao enriquecimento ilícito tendo em vista que receberia o bem com evidente valor de mercado sem nada dispender. 3. DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO DE OPOSIÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos, em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO. 3.2. Revogo a tutela provisória concedida anteriormente, devendo os requerentes, MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, desocuparem a devida área, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.3. Condeno os requeridos à restituição das melhorias realizadas pelos autores na referida área, no valor de R$ 130.000.00 (cento e trinta mil reais). 3.4. Os autores arcarão com as custas judiciais e despesas processuais, bem assim pagarão honorários advocatícios em favor da procuradora dos réus, verba arbitrada, com base no art.85, §§ 2º e 6º, do CPC, em 20% do valor atualizado da causa. 3.5. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, ficando autorizado o desentranhamento de documentos, mantendo-se cópia. 3.6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALCINDO PERES DA ROSA Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 0000610-40.2020.8.11.0048..
Intimação - SENTENÇA OPOENTE: MARIA APARECIDA DE MOURA, MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA OPOSTO: OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES, DONIZETE APARECIDO BUENO, LEANDRO DA SILVA BUENO
Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO INCIDENTAL DE OPOSIÇÃO C/C PEDIDO DE LIMINA, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO representado pelo seu herdeiro e inventariante Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO, todos já qualificados nos autos, objetivando a manutenção na posse das áreas descritas e caracterizadas na inicial. Afirmam os autores, em síntese que em 29/04/2014 adquiriram um imóvel na zona rural, sendo um lote medindo10mx120m, denominado lote 05, localizado na estrada do educandário das Irmãs, no distrito de Fátima de São Lourenço, na cidade de Juscimeira/MT, matriculado sob o nº 1.671 junto ao cartório do 1º Ofício de Juscimeira-MT, conforme contrato de compra e venda anexo. Os Autores mantêm a posse e o domínio da área acima descrita, há mais de 6 (seis) anos, por aquisição feita de DONISETE APARECIDO BUENO (3º Requerido), e que por sua vez adquiriu do 1º e 2º Requerido. Após a compra o imóvel, realizou benfeitorias no bem. Ante as informações prestadas na petição inicial, e por sentirem sua posse plenamente ameaçada, os Autores resolveram recorrer a tutela judicial com a ação de oposição, uma vez que, o 1º e 2º Requerido já estão solicitando a inclusão dos Autores para integrarem no polo passivo da ação em trâmite nº 999.35.2014.8.11.004. Foi deferida a liminar e recebida a inicial. O requerido Espólio de Donisete Aparecido Bueno apresentou contestação em 18/08/2021, alegando não ser parte legítima para figurar na ação e para que os demais requeridos, Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues, sejam condenados. Impugnação apresentada em 24/08/2021, face a defesa apresentada pelo Espólio de Donisete Aparecido Bueno. Os requeridos Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues, por sua vez, apresentaram contestação, requerendo a revogação da liminar deferida anteriormente, diante de impossibilidade jurídica diante decisões proferidas em outras ações conexas e a improcedência da pretensão inicial. Impugnação à contestação apresentada em 17/11/2021, face a defesa apresentada por Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues É o relatório. Fundamento e decido. 2. O processo encontra-se em condições de ser julgado, sendo que os pressupostos processuais de existência e de validade foram atendidos. Ainda, não se vislumbram nos autos quaisquer dos pressupostos processuais negativos e não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas, passo, de imediato, à análise do mérito.
Trata-se de Ação de Oposição com pedido liminar de tutela de urgência, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO representado pelo seu herdeiro e inventariante Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO, todos já qualificados nos autos, objetivando a manutenção na posse das áreas descritas e caracterizadas na inicial. Afirmam os autores serem os verdadeiros proprietários do imóvel descrito na inicial, sob alegação de que mantêm a posse e o domínio da área desde 29/04/2014, por aquisição feita de ESPÓLIO DE DONISETE APARECIDO BUENO (3º Requerido), e que por sua vez adquiriu do 1º e 2º Requerido. Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar levantada pelo requerido Espólio de Donisete Aparecido Bueno. Entendo que preliminar da carência de ação por ilegitimidade passiva do 3º oposto – litisconsórcio passivo necessário – extinção, não merece prosperar, uma vez que o autor visa a garantia do seu direito no negócio particular feito pelo de cujus (ora representado pelo inventariante, Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO) com o requerido, sendo que foi o requerido foi o responsável pelo avençado e não cumprido integralmente, devendo, assim, ser afastada a presente preliminar de ilegitimidade ativa. Feita a ressalva, destaco que, a despeito do alegado, não está delineada a prática, pelos requeridos, de ato ilícito em detrimento de prerrogativa legítima da demandante. Em análise dos autos, verifica-se que fora realizado Laudo Pericial Grafotécnico a respeito das assinaturas do requerido OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES em um Contrato Particular de Compra e Venda, realizado por esse e pelo requerido GILMAR PEREIRA RODRIGUES com o requerido DONIZETE APARECIDO BUENO, conforme documentos juntados com a contestação apresentada pelos demandados em 18/10/2021. Segundo o Laudo, as assinaturas do referido Contrato Particular de Compra e Venda não emanaram do punho escritor do requerido 1, tornando as assinaturas inautênticas, classificadas como falsificação por imitação servil, tronando o Contrato Particular de Compra e Venda nulo. Nesse quadro, não há como conceder a posse almejada pelos autores. Não foram aportados subsídios suficientes para que se reconheça que os demandados adotaram conduta antijurídica em detrimento de legítimas faculdades jurídicas dela. Outrossim, embora a requerente tenha pleiteado para que a presente demanda não fosse julgado por dependência dos autos n. nº. 999-35.2014.811.0048, é necessário que se leve em consideração a procedência da Ação de Reivindicação de Posse (Código 25244), onde não permitem atribuir ao réu à realização de conduta ilegítima contra a demandante. Ficou caraterizado como nulo o Contrato Particular de Compra e Venda supostamente realizado entre os requerentes. Por consequência, não há como prover a postulação inicial, ficando estampada a execução de esbulho ou turbação do requerido 3 contra os requeridos 1 e 2. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má fé, registro que a mesma ocorre quando uma das partes age com dolo, fraude, má-fé, abuso de direito ou prática atos que têm como objetivo prejudicar a outra parte ou o regular andamento do processo. O artigo 80 do Código de Processo Civil prevê as situações em que essa penalidade pode ser aplicada, como por exemplo, quando há a apresentação de documentos falsos, a realização de acusações infundadas ou a prática de atos protelatórios. No caso dos autos, registro que são inaplicáveis penas por litigância de má-fé, uma vez que não se vê malícia ou abuso na conduta processual das partes, não estando configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. De outro lado, há como deferir a posse aos requeridos OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES e GILMAR PEREIRA RODRIGUES, levando em consideração o exposto. Assim, ficam repelidos seus pleitos de medida de urgência. Por fim, analisando-se a situação sob a ótica do princípio da boa-fé contratual aliada ao comportamento dos contratantes, entende-se que a alternativa mais justa é proceder à devolução do valor pago pelos autores, após a benfeitoria realizada no imóvel, fazendo com que as partes retornem ao status quo ante, sem possibilitar a uma ou a outra eventual enriquecimento ilícito. Tal se verifica, haja vista que a requerente realizou benfeitorias no imóvel, fazendo jus à indenização. Entendimento oposto levaria os demandados ao enriquecimento ilícito tendo em vista que receberia o bem com evidente valor de mercado sem nada dispender. 3. DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO DE OPOSIÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos, em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO. 3.2. Revogo a tutela provisória concedida anteriormente, devendo os requerentes, MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, desocuparem a devida área, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.3. Condeno os requeridos à restituição das melhorias realizadas pelos autores na referida área, no valor de R$ 130.000.00 (cento e trinta mil reais). 3.4. Os autores arcarão com as custas judiciais e despesas processuais, bem assim pagarão honorários advocatícios em favor da procuradora dos réus, verba arbitrada, com base no art.85, §§ 2º e 6º, do CPC, em 20% do valor atualizado da causa. 3.5. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, ficando autorizado o desentranhamento de documentos, mantendo-se cópia. 3.6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALCINDO PERES DA ROSA Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 0000610-40.2020.8.11.0048..
Intimação - SENTENÇA OPOENTE: MARIA APARECIDA DE MOURA, MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA OPOSTO: OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES, DONIZETE APARECIDO BUENO, LEANDRO DA SILVA BUENO
Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO INCIDENTAL DE OPOSIÇÃO C/C PEDIDO DE LIMINA, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO representado pelo seu herdeiro e inventariante Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO, todos já qualificados nos autos, objetivando a manutenção na posse das áreas descritas e caracterizadas na inicial. Afirmam os autores, em síntese que em 29/04/2014 adquiriram um imóvel na zona rural, sendo um lote medindo10mx120m, denominado lote 05, localizado na estrada do educandário das Irmãs, no distrito de Fátima de São Lourenço, na cidade de Juscimeira/MT, matriculado sob o nº 1.671 junto ao cartório do 1º Ofício de Juscimeira-MT, conforme contrato de compra e venda anexo. Os Autores mantêm a posse e o domínio da área acima descrita, há mais de 6 (seis) anos, por aquisição feita de DONISETE APARECIDO BUENO (3º Requerido), e que por sua vez adquiriu do 1º e 2º Requerido. Após a compra o imóvel, realizou benfeitorias no bem. Ante as informações prestadas na petição inicial, e por sentirem sua posse plenamente ameaçada, os Autores resolveram recorrer a tutela judicial com a ação de oposição, uma vez que, o 1º e 2º Requerido já estão solicitando a inclusão dos Autores para integrarem no polo passivo da ação em trâmite nº 999.35.2014.8.11.004. Foi deferida a liminar e recebida a inicial. O requerido Espólio de Donisete Aparecido Bueno apresentou contestação em 18/08/2021, alegando não ser parte legítima para figurar na ação e para que os demais requeridos, Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues, sejam condenados. Impugnação apresentada em 24/08/2021, face a defesa apresentada pelo Espólio de Donisete Aparecido Bueno. Os requeridos Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues, por sua vez, apresentaram contestação, requerendo a revogação da liminar deferida anteriormente, diante de impossibilidade jurídica diante decisões proferidas em outras ações conexas e a improcedência da pretensão inicial. Impugnação à contestação apresentada em 17/11/2021, face a defesa apresentada por Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues É o relatório. Fundamento e decido. 2. O processo encontra-se em condições de ser julgado, sendo que os pressupostos processuais de existência e de validade foram atendidos. Ainda, não se vislumbram nos autos quaisquer dos pressupostos processuais negativos e não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas, passo, de imediato, à análise do mérito.
Trata-se de Ação de Oposição com pedido liminar de tutela de urgência, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO representado pelo seu herdeiro e inventariante Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO, todos já qualificados nos autos, objetivando a manutenção na posse das áreas descritas e caracterizadas na inicial. Afirmam os autores serem os verdadeiros proprietários do imóvel descrito na inicial, sob alegação de que mantêm a posse e o domínio da área desde 29/04/2014, por aquisição feita de ESPÓLIO DE DONISETE APARECIDO BUENO (3º Requerido), e que por sua vez adquiriu do 1º e 2º Requerido. Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar levantada pelo requerido Espólio de Donisete Aparecido Bueno. Entendo que preliminar da carência de ação por ilegitimidade passiva do 3º oposto – litisconsórcio passivo necessário – extinção, não merece prosperar, uma vez que o autor visa a garantia do seu direito no negócio particular feito pelo de cujus (ora representado pelo inventariante, Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO) com o requerido, sendo que foi o requerido foi o responsável pelo avençado e não cumprido integralmente, devendo, assim, ser afastada a presente preliminar de ilegitimidade ativa. Feita a ressalva, destaco que, a despeito do alegado, não está delineada a prática, pelos requeridos, de ato ilícito em detrimento de prerrogativa legítima da demandante. Em análise dos autos, verifica-se que fora realizado Laudo Pericial Grafotécnico a respeito das assinaturas do requerido OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES em um Contrato Particular de Compra e Venda, realizado por esse e pelo requerido GILMAR PEREIRA RODRIGUES com o requerido DONIZETE APARECIDO BUENO, conforme documentos juntados com a contestação apresentada pelos demandados em 18/10/2021. Segundo o Laudo, as assinaturas do referido Contrato Particular de Compra e Venda não emanaram do punho escritor do requerido 1, tornando as assinaturas inautênticas, classificadas como falsificação por imitação servil, tronando o Contrato Particular de Compra e Venda nulo. Nesse quadro, não há como conceder a posse almejada pelos autores. Não foram aportados subsídios suficientes para que se reconheça que os demandados adotaram conduta antijurídica em detrimento de legítimas faculdades jurídicas dela. Outrossim, embora a requerente tenha pleiteado para que a presente demanda não fosse julgado por dependência dos autos n. nº. 999-35.2014.811.0048, é necessário que se leve em consideração a procedência da Ação de Reivindicação de Posse (Código 25244), onde não permitem atribuir ao réu à realização de conduta ilegítima contra a demandante. Ficou caraterizado como nulo o Contrato Particular de Compra e Venda supostamente realizado entre os requerentes. Por consequência, não há como prover a postulação inicial, ficando estampada a execução de esbulho ou turbação do requerido 3 contra os requeridos 1 e 2. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má fé, registro que a mesma ocorre quando uma das partes age com dolo, fraude, má-fé, abuso de direito ou prática atos que têm como objetivo prejudicar a outra parte ou o regular andamento do processo. O artigo 80 do Código de Processo Civil prevê as situações em que essa penalidade pode ser aplicada, como por exemplo, quando há a apresentação de documentos falsos, a realização de acusações infundadas ou a prática de atos protelatórios. No caso dos autos, registro que são inaplicáveis penas por litigância de má-fé, uma vez que não se vê malícia ou abuso na conduta processual das partes, não estando configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. De outro lado, há como deferir a posse aos requeridos OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES e GILMAR PEREIRA RODRIGUES, levando em consideração o exposto. Assim, ficam repelidos seus pleitos de medida de urgência. Por fim, analisando-se a situação sob a ótica do princípio da boa-fé contratual aliada ao comportamento dos contratantes, entende-se que a alternativa mais justa é proceder à devolução do valor pago pelos autores, após a benfeitoria realizada no imóvel, fazendo com que as partes retornem ao status quo ante, sem possibilitar a uma ou a outra eventual enriquecimento ilícito. Tal se verifica, haja vista que a requerente realizou benfeitorias no imóvel, fazendo jus à indenização. Entendimento oposto levaria os demandados ao enriquecimento ilícito tendo em vista que receberia o bem com evidente valor de mercado sem nada dispender. 3. DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO DE OPOSIÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos, em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO. 3.2. Revogo a tutela provisória concedida anteriormente, devendo os requerentes, MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, desocuparem a devida área, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.3. Condeno os requeridos à restituição das melhorias realizadas pelos autores na referida área, no valor de R$ 130.000.00 (cento e trinta mil reais). 3.4. Os autores arcarão com as custas judiciais e despesas processuais, bem assim pagarão honorários advocatícios em favor da procuradora dos réus, verba arbitrada, com base no art.85, §§ 2º e 6º, do CPC, em 20% do valor atualizado da causa. 3.5. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, ficando autorizado o desentranhamento de documentos, mantendo-se cópia. 3.6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALCINDO PERES DA ROSA Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
24/05/2023, 21:29
Expedição de Outros documentos
24/05/2023, 21:29
Expedição de Outros documentos
24/05/2023, 21:29
Expedição de Outros documentos
24/05/2023, 21:29
Expedição de Outros documentos
24/05/2023, 21:29
Expedição de Outros documentos
24/05/2023, 21:29
Expedição de Outros documentos
24/05/2023, 21:29
Expedição de Outros documentos
24/05/2023, 21:29
Expedição de Outros documentos
24/05/2023, 21:29
Expedição de Outros documentos
24/05/2023, 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/05/2023, 21:29
Julgado improcedente o pedido
24/05/2023, 17:22
Conclusos para julgamento
24/05/2023, 13:42
Juntada de Petição de manifestação
18/05/2023, 11:34
Proferido despacho de mero expediente
05/05/2023, 13:22
Conclusos para decisão
04/05/2023, 15:45
Decorrido prazo de LUCIMAR BATISTELLA em 23/11/2022 23:59.
24/11/2022, 03:46
Decorrido prazo de MARIELE ANICESIO DE OLIVEIRA CAJANGO em 23/11/2022 23:59.
24/11/2022, 03:46
Decorrido prazo de MICHELL JOSE GIRALDES PORTELA em 23/11/2022 23:59.
24/11/2022, 03:46
Juntada de Petição de manifestação
22/11/2022, 19:11
Publicado Intimação em 07/11/2022.
07/11/2022, 01:50
Publicado Intimação em 07/11/2022.
07/11/2022, 01:50
Publicado Intimação em 07/11/2022.
07/11/2022, 01:50
Publicado Intimação em 07/11/2022.
07/11/2022, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
05/11/2022, 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
05/11/2022, 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
05/11/2022, 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
05/11/2022, 03:46
Expedição de Outros documentos.
03/11/2022, 13:23
Expedição de Outros documentos.
03/11/2022, 13:23
Expedição de Outros documentos.
03/11/2022, 13:23
Expedição de Outros documentos.
03/11/2022, 13:23
Ato ordinatório praticado
03/11/2022, 12:39
Proferido despacho de mero expediente
26/10/2022, 18:51
Devolvidos os autos
26/10/2022, 18:51
Devolvidos os autos
26/10/2022, 15:52
Conclusos para decisão
26/10/2022, 15:52
Decorrido prazo de LUCIMAR BATISTELLA em 12/04/2022 23:59.
13/04/2022, 11:27
Juntada de Petição de manifestação
12/04/2022, 13:51
Juntada de Petição de manifestação
24/03/2022, 23:45
Juntada de Petição de manifestação
24/03/2022, 19:48
Publicado Intimação em 22/03/2022.
23/03/2022, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
23/03/2022, 00:28
Publicado Intimação em 22/03/2022.
22/03/2022, 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
22/03/2022, 06:40
Publicado Intimação em 22/03/2022.
22/03/2022, 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
22/03/2022, 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
22/03/2022, 06:40
Publicado Intimação em 22/03/2022.
22/03/2022, 06:40
Expedição de Outros documentos.
18/03/2022, 13:38
Expedição de Outros documentos.
18/03/2022, 13:38
Expedição de Outros documentos.
18/03/2022, 13:38
Expedição de Outros documentos.
18/03/2022, 13:38
Recebidos os autos
18/03/2022, 13:36
Ato ordinatório praticado
18/03/2022, 13:36
Cancelada a movimentação processual
18/03/2022, 13:35
Desentranhado o documento
18/03/2022, 13:35
Ato ordinatório praticado
18/03/2022, 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
17/03/2022, 00:51
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 17/03/2022.
17/03/2022, 00:51
Expedição de Outros documentos.
14/03/2022, 22:23
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
18/11/2021, 01:28
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
17/11/2021, 02:40
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
25/10/2021, 02:42
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
25/10/2021, 02:35
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
25/10/2021, 02:34
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
25/10/2021, 01:28
Recebimento (Vindos Gabinete)
18/10/2021, 02:30
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
18/10/2021, 02:29
Juntada (Juntada de Contestacao)
18/10/2021, 02:10
Recebimento (Vindos Gabinete)
18/10/2021, 01:30
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
18/10/2021, 01:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
18/10/2021, 01:10
Juntada (Juntada de impugnacao a contestacao e documentos)
24/08/2021, 02:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
24/08/2021, 01:20
Juntada (Juntada de Mandado de Cumprimento de Liminar e Citacao)
23/08/2021, 01:21
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
20/08/2021, 01:37
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
19/08/2021, 01:00
Juntada (Juntada de Contestacao)
18/08/2021, 01:37
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
30/07/2021, 03:10
Juntada (Juntada)
29/07/2021, 02:41
Expedição de documento (Mandado Expedido)
29/07/2021, 02:21
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
29/07/2021, 01:47
Proferidas outras decisões não especificadas
28/07/2021, 02:36
Recebimento (Vindos Gabinete)
28/07/2021, 01:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
07/07/2021, 02:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
28/06/2021, 02:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
25/06/2021, 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
23/06/2021, 02:15
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
22/06/2021, 01:21
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
22/06/2021, 01:21
Juntada (Juntada)
19/02/2021, 02:23
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
09/02/2021, 02:38
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
07/01/2021, 01:59
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
21/12/2020, 01:33
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
18/12/2020, 01:28
Expedição de documento (Mandado Expedido)
17/12/2020, 01:34
Expedição de documento (Mandado Expedido)
17/12/2020, 01:34
Expedição de documento (Mandado Expedido)
17/12/2020, 01:34
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
17/12/2020, 01:17
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)