Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: INDIARA GABBIATTI MAION BOTARO -
Réu: ESTADO DE MATO GROSSO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000836-77.2021.8.11.0085 -
Trata-se de ação de execução de honorários advocatícios aviada por Indiara gabbiatti maion botaro em desfavor do Estado de Mato Grosso, ambos qualificados. Pretensão executória recepcionada pela r. decisão no id nº 65884085. A parte executada citada quedou-se inerte. A r. sentença de id. 92037622 homologou os valores, determinou a atualização do valor pela contadoria do juízo e a expedição de RPV. Informado por meio de petição no id. nº 112654316, que foram depositados os valores, sendo juntado o comprovante de pagamento no id. n.º 112654317 / 112654318. É o relatório. Decido. 2. Conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita. (...)”. Nesse passo, quitado o crédito exequendo, a extinção do processo é medida que se impõe, pois exaurido o seu mérito, pelo pagamento. Vale mencionar que não há constrições ou restrições, nem liberações ou diligências outras a serem promovidas. Também não existem outras pendências, salvo o levantamento dos valores.
Ante o exposto, satisfeita a obrigação executada, julgo extinto o presente feito, o que faço com fundamento nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. 3. Expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores depositados judicialmente para conta bancária informada no id. 65840728. 4. Sem custas e despesas processuais, ante o teor do art. 4º da lei estadual nº 11.077/2020[1]. 5. Sem condenação em honorários advocatícios, estes pela inexistência de litigiosidade. 6. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso interposto. 7. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. 8. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. 9. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte/MT, 24 de maio de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto (em substituição legal) [1] Art. 4º Fica acrescentado o inciso V ao art. 3º da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, com a seguinte redação: “Art. 3º (...) (...) V - os advogados, na execução dos honorários advocatícios.”