Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1029819-10.2022.8.11.0002..
REQUERENTE: MIRIAN DO LAGO BATISTA
REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95. Fundamento e decido. Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação proposta por Mirian do Lago Batista em desfavor de MT SAUDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando compelir o requerido a reconhecer a inexistência de débito dos valores de coparticipação de um procedimento cirúrgico realizado em 2021, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de dano moral. A parte autora aduz que não tinha conhecimento dos descontos de coparticipação e que nunca foi informada que tais valores seriam cobrados. Em contestação, o Réu defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, haja vista se tratar de autarquia estadual, regida por leis e decretos específicos. Requereu a improcedência dos pedidos afirmando que a cobrança foi realizada nos termos da legislação vigente. Primeiramente cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidade de autogestão, como é o caso da ora agravante. No entanto, já assentou, também, o entendimento de que muito embora não estejam vinculadas às normas do Código de Defesa do Consumidor, as operadoras de saúde inseridas no sistema de autogestão devem respeitar as regras impostas pelo contrato firmado entre as partes. Vejamos: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL (CPC/2015). CIVIL. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO. RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE DEGENERAÇÃO DA ARTICULAÇÃO TEMPOROMANDIBULAR (ATM). DIVERGÊNCIA QUANTO À ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. INGERÊNCIA NA RELAÇÃO CIRURGIÃO-PACIENTE. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA TURMA. APLICABILIDADE ÀS OPERADORAS DE AUTOGESTÃO. PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO NA QUARTA TURMA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA. 1. Controvérsia acerca da recusa de cobertura de cirurgia para tratamento de degeneração da articulação temporomandibular (ATM), pelo método proposto pelo cirurgião assistente, em paciente que já se submeteu a cirurgia anteriormente, por outro método, sem obter êxito definitivo. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Turma, o rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não obstando a que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. Aplicação do princípio da função social do contrato. 3. Caso concreto em que a necessidade de se adotar procedimento não previsto no rol da ANS encontra-se justificada, devido ao fato de o paciente já ter se submetido a tratamento por outro método e não ter alcançado êxito. 4. Aplicação do entendimento descrito no item 2, supra, às entidades de autogestão, uma vez que estas, embora não sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, não escapam ao dever de atender à função social do contrato. 5. Existência de precedente recente da QUARTA TURMA no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS. 6. Reafirmação da jurisprudência desta TURMA no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1829583/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020) In casu, a autora alega não ter sido cobrada no procedimento cirúrgico que fez dia 21.10.2009 e ao realizar a mesma cirurgia em 2021 foi cobrado valores de coparticipação. Extrai das fichas financeiras anexadas aos autos pela parte requerida no Id. 102675883 que a autora pagava corretamente os valores de coparticipação e, inclusive, já realizou um parcelamento de outros débitos. Logo, não possui lastro probatório a sua afirmação de que não tinha conhecimento acerca de seu plano ser coparticipação. Ademais, o Decreto nº 1.476 de 03 de maio de 2018, efetuou alterações nos valores dos planos estabelecidos no Decreto n. 5.729/2005, in verbis: Art. 2º O artigo 32 do Decreto nº 5.729, de 17 de maio de 2005, alterado pelo decreto nº 1.033, de 18 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 32 Para efeito de regular a demanda, serão utilizados os seguintes mecanismos de regulação: a) Coparticipação: serão cobradas dos Usuários as coparticipações sobre procedimentos ambulatoriais, internações clínicas, internações em Home Care, internações cirúrgicas e honorários médicos previstos no quadro abaixo: Portanto, legítima a cobrança da coparticipação em virtude da existência previsão legal para tanto. E, tendo sido comprovado a legitimidade da cobrança, não cabe dano moral, pois a suspenção do plano ocorreu pela falta de pagamento da autora, conforme o art. 26 da Lei º 127/2003: Art. 26 O MATO GROSSO SAÚDE suspenderá o atendimento do segurado, dos dependentes, do segurado conveniado, do segurado facultativo e do agregado, cujas contribuições estejam em atraso por mais de 30 (trinta) dias após a última data do vencimento. Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos pleiteados nos autos. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela improcedência dos pedidos. Via de consequência, encerro a fase de conhecimento. Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Várzea Grande/MT. Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos etc. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura no sistema. (assinado digitalmente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito