Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1037865-70.2019.8.11.0041..
REU: ALCIDINO QUIRINO GOMES, RONISMAR GOMES DOS SANTOS, WASHINGTON LUIZ DE SOUZA LOPES, MANOEL CARLOS DA COSTA, ANTONIO PARDIM, JOSÉ ROBERTO FROIO, JOABE ALMEIDA DOS SANTOS, OSMAR DE BRITO, RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS, JUNIOR ANTONIO MARCIANO, JONAS VINICIO LIMA
AUTOR(A): ANTONIO GUERINO ZOMPERO Vistos, Em análise aos autos, observo que até a presente data não houve a efetiva citação dos réus Jonas Vinício Lima e Junior Antônio Marciano, conforme ARs acostados, id. 10480763 e 10466438. O autor informou no id. 105552832, que em diligência encontrou o telefone do réu Jonas Vinício Lima, pleiteando o deferimento da citação via whatsapp, no número (65) 99697-6434. De igual modo, em pesquisa, informa que obteve a notícia que o réu Junior Antônio Marciano está recluso na penitenciária localizada na Cidade de Vilhena/RO, respondendo a processo criminal da Comarca de Pimenta Bueno/RO. Assim, pleiteou a expedição de carta precatória a Comarca de Vilhena/RO, para citação do réu no Centro de Ressocialização Cone Sul, situado na Rua Nove, 2200, CEP: 76980-000, Vilhena/RO, números de telefone (69) 98441-8601 e (69) 98486-0176. É o relatório. Com relação ao pedido de citação via whatsapp, a Portaria Conjunta nº. 412 PRES/VICE/CGJ, de 20 de abril de 2021, autoriza a utilização da ferramenta para citação. Por corolário, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão, em março de 2021, entendendo pela possibilidade da citação pelo aplicativo Whatsapp, desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual. (HC 644.543/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/03/2021). Nesse sentido, também é a jurisprudência do nosso Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA - DECISÃO QUE DECRETOU A NULIDADE DA CITAÇÃO DO EXECUTADO - CITAÇÃO FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP – VALIDADE - FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA – ARTS. 405 E 425, I, DO CPC - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Verifica-se da certidão do Oficial de Justiça, que houve a citação do Réu por meio de aplicativo de WhatsApp e, depois de confirmada a identidade do destinatário, houve sua intimação acerca do inteiro teor do mandado. A princípio não se verifica nenhuma irregularidade no ato praticado, cuja regulamentação para utilização de tal aplicativo, de fato, já era autorizada pelo Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº. 354, de 19/11/2020, conforme se depreende da leitura do seu artigo 8º. Ademais, há presunção de veracidade da certidão do Oficial de Justiça, cujo cargo é detentor de fé pública, somente elidida por prova em contrário, ausente, entretanto, no presente instrumento. O artigo 405, do CPC, estabelece que “o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença”. Por sua vez, fazem a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas, égide do artigo 425, I, do mesmo diploma legal. (TJ-MT 10101732020228110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 16/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022) Assim, DEFIRO o pedido de citação do réu Jonas Vinício Lima, pelo aplicativo whatsapp, a ser realizado no número (65) 99697-6434. DEFIRO, também, a expedição de carta precatória para a citação do réu, Junior Antônio Marciano, no Centro de Ressocialização Cone Sul, situado na Rua Nove, 2200, CEP: 76980-000, Vilhena/RO, números de telefone funcionais: (69) 98441-8601 e (69) 98486-0176. REGISTRE-SE que caberá à parte exequente comprovar o recolhimento da diligência do oficial de justiça, possibilitando, assim, a expedição do mandado de citação. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito