Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1020352-15.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARMENTANO II
EXECUTADO: NILVA MARIA SOARES DO NASCIMENTO
Vistos, etc. CONDOMINIO DO EDIFICIO ARMENTANO II opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes (ID 105217025), visando a reforma da sentença que extinguiu o feito nos termos do art. 53, §4º da Lei 9099/95, sob a alegação de que não foi utilizada todas as ferramentas para localização da parte executada. É o relatório do essencial. O Recurso de Embargos de Declaração é ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte, conforme estabelece o art. 48 da Lei n. 9.099/95: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Neste contexto, observa-se que o pedido da parte embargante consiste na mudança de entendimento exposto na sentença embargada, o que extrapola as hipóteses de cabimento dos Declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da decisão e não sanar eventual vício. A parte exequente não logrou êxito em localizar o endereço da executada. Assim, pleiteou a expedição através do sistema Sisbajud, com o intuito de obter o endereço atualizado da parte executada, e, posteriormente, requereu o arresto online dos valores (id. 82136932). Sem delongas, entendo que tal pleito não merece acolhimento. Isso porque, em que pese o princípio de cooperação dos sujeitos do processo instituído pelo Código de Processo Civil, é dever da parte interessada se diligenciar minimamente na tentativa de localização das informações necessárias, principalmente em se tratando de demanda em trâmite no Juizado Especial Cível no qual é incabível a citação por edital. Ademais, não há como acolher o pedido de arresto online, em decorrência de não estar preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 830, caput, do CPC. Além disso, não é cabível arresto nos Juizados Especiais, visto que, este só se converte em penhora após a citação por edital e, em decorrência desta, a nomeação de curador especial ao devedor (CPC, art. 72, II; STJ, Súmula n. 196), cujo procedimento foge do Juizado Especial, bem como entendimento jurisprudencial da Turma Recursal (N.U 1000196-23.2020.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 01/06/2020, Publicado no DJE 03/06/2020). Esse é o ensinamento de Felippe Borring Rocha: “No sistema do CPC, se o executado não é localizado para ser citado pessoalmente, faz-se o arresto dos seus bens que forem encontrados e é determinada a sua citação por edital (art. 830 do CPC). Se não são encontrados bens penhoráveis, o exequente pode pedir a suspensão da execução (art. 921, III, do CPC). Nos Juizados Especiais, se não for possível localizar o devedor ou seus bens penhoráveis, encerra-se a execução sem resolução do mérito (art. 53, § 4º, c/c art. 51, caput). Nesse caso, o credor terá que pleitear a devolução dos documentos que instruíram a inicial e demandar pela satisfação do seu crédito no juízo comum. [...] Não será possível, entretanto, a realização do arresto de bens que, por prever a comunicação editalícia (art. 830, § 2º, do CPC), se apresenta como incompatível com procedimento especial (art. 18, § 2º). (ROCHA, Felipe Borring. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: teoria e prática; 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2019. p. 196)” A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Hipótese em que a presente controvérsia foi solucionada em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3. O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 4. A interposição de Embargos Declaratórios pela terceira vez buscando rediscutir questões de mérito revela propósito manifestamente protelatório e a utilização abusiva dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 2% sobre o valor da causa. (STJ EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata nenhum dos vícios mencionados, mas mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp 1526169/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) Desta forma, como a pretensão é de reapreciação da matéria decidida e não de aperfeiçoamento do julgado, a sentença embargada deve permanecer inalterada.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Às providências. Intimem-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito