Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PARANAÍTA
SENTENÇA
Processo: 0000606-42.2009.8.11.0095..
EXEQUENTE: BANCO FINASA S/A.
EXECUTADO: JACI BARRETO DE SOUZA
Vistos.
Trata-se de ação de busca apreensão com pedido liminar ajuizada pelo Banco Finasa S/A contra Jaci Barreto de Souza, ambos qualificados nos autos. Intimada a parte autora para manifestar quanto a eventual ocorrência da prescrição intercorrente, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo, sem manifestação nos autos, conforme a certidão de ID. 121380421. É o relato do necessário. Fundamento. Decido. O presente feito foi proposto em 2009, e adiante da impossibilidade do cumprimento da liminar, foi convertido o feito em ação de depósito em 03/05/2012, e após algumas tentativas de citação infrutífera, foi determinada a citação por edital da parte executada no dia 14/11/2016 (ID. 67278262 – Pág. 112), havendo contestação por negativa geral no dia 28/03/2019. Desde o recebimento da demanda até a presente momento não logrou-se êxito em saldar o crédito, prolongando-se o processo por desarrazoado tempo de mais de 13 (treze) anos. No caso dos autos, o prazo da pretensão executiva, nos termos da Súmula de nº 10 do Supremo Tribunal Federal, é o mesmo aplicável a ação correspondente, que neste caso, é de 05 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, do Código Civil. Isso significa que o autor tinha o prazo de 05 (cinco) anos, para o recebimento do débito. Com efeito, o art. 921, § 4º, do CPC prevê como dies a quo da prescrição a data da ciência da tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens. No caso, o autor tomou ciência da não localização do devedor em 15/01/2010, iniciando-se nesta data o prazo prescricional que se findou em 15/01/2015. Ocorre que a citação não foi perfectabilizada durante o prazo acima, cuja demora, com a devida vênia, não pode ser atribuída aos mecanismos do poder judiciário. Nota-se, que em várias oportunidades, o autor foi intimado pessoalmente, sob pena de extinção para dar andamento ao feito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA - INÉRCIA DA APELANTE PARA PROVIDENCIAR A CITAÇÃO DO EXECUTADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É cediço que a citação por edital é medida excepcional e somente pode ser deferida após o esgotamento de todas as diligências possíveis com o intuito de encontrar o endereço da parte executada, o que não se visualiza na hipótese, quando o exequente/embargado/apelante sequer tentou a citação indicado pelo oficial de justiça, de maneira que a citação editalícia realizada nos autos é nula. 2. Assim, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. 3. Em outras palavras, proposta a ação de execução dentro do prazo legal, e exaurido o termo legal para a citação (art. 219 do CPC), o prazo prescricional continua a fluir normalmente, até que se efetive a citação. 4. Desse modo, não havendo a citação dentro do prazo legal, tem-se que houve a prescrição do crédito representado pela nota promissória, o que fulmina a pretensão executória em relação ao embargante/apelante. (N.U 0000785-38.2018.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/02/2022, Publicado no DJE 08/02/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 206, §5º, do CC, declaro prescrito o débito dos autos pela prescrição, em consequência JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, art. 487, II do CPC. Expeça-se a certidão de honorários em favor do Dr. Leonilson Raimundo Machado – OAB/MT 11.691, conforme a decisão de ID. 90061853 - Pág. 35,. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE, com as baixas e anotações necessárias, observando-se às normas da CNGC-MT. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.