Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 1.059,11
Órgão julgador
1º Juizado Especial de Rondonópolis
Partes do Processo
CONDOMINIO HORIZONTAL FECHADO MELCHIADES FIGUEIREDO MIRANDA DOIS
CNPJ
Autor
FABIULA RODRIGUES DOS SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALI VEGGI ATALA JUNIOR
OAB/MT 24793·CPF·Representa: Autor
GRACIELLY ALVES CUNHA
OAB/MT 20287·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Certidão
16/08/2023, 06:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
19/07/2023, 00:29
Recebidos os autos
19/07/2023, 00:29
Arquivado Definitivamente
15/06/2023, 06:01
Transitado em Julgado em 15/06/2023
15/06/2023, 06:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO HORIZONTAL FECHADO MELCHIADES FIGUEIREDO MIRANDA DOIS em 14/06/2023 23:59.
15/06/2023, 06:01
Decorrido prazo de FABIULA RODRIGUES DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
15/06/2023, 06:01
Publicado Sentença em 29/05/2023.
30/05/2023, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
27/05/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1011277-38.2022.8.11.0003..
EXEQUENTE: CONDOMINIO HORIZONTAL FECHADO MELCHIADES FIGUEIREDO MIRANDA DOIS
EXECUTADO: FABIULA RODRIGUES DOS SANTOS
Vistos, etc. Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Após regular tramitação processual, as partes, em petição conjunta noticiaram a composição amigável frente ao litígio constante dos presentes autos. Não há qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao principio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses. Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe. Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos(art. 200 do Código de Processo Civil), o acordo entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos, se for o caso, e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL. Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95. Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito