Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Nº: 1032329-44.2020.8.11.0041 Habilitação de Crédito Visto. DAVI ROCHA DA SILVA ingressou com o pedido inicial, objetivando habilitar seus créditos junto à recuperação judicial de GLOBAL ENERGIA ELÉTRICA LTDA., com a consequente inclusão do valor correspondente a R$ 801,70 (oitocentos e um reais e setenta centavos), somado a R$ 59,17 (cinquenta e nove reais e dezessete centavos), a título de honorários advocatícios, ambos, a serem classificados como trabalhistas. Informa o autor que o crédito decorre de Certidão de Habilitação de Crédito emitida pela Vara do Trabalho de Colíder/MT, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000584-50.2018.5.23.0041.[1] Instada, a recuperanda alegou que o autor não possui legitimidade para requerer a inclusão do crédito em favor do patrono. Em razão disso, requereu a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pugnou pela intimação do autor para apresentar planilha de cálculo atualizada.[2] Em parecer, a administradora judicial opinou pela intimação da parte autora para acostar aos autos “cálculo de atualização, nos mesmos índices utilizados na justiça laboral, utilizando a ferramenta PJE CALC, com atualização até 13.09.2019”.[3] Embora devidamente intimado, o autor deixou o prazo transcorrer sem se manifestar. Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O objeto da presente habilitação é a inclusão dos créditos declarados na sentença proferida pela Vara do Trabalho de Colíder/MT, na Reclamação Trabalhista n° 0000584-50.2018.5.23.0041, que condenou a recuperanda ao pagamento de verba trabalhista e honorários advocatícios ao patrono da reclamante. O processamento da Recuperação Judicial do Grupo Engeglobal foi deferido em 16/07/2018, e, no dia 09/10/2018 as recuperandas requereram aditamento da inicial para incluir no polo ativo as empresas Primus Incorporação E Construção Ltda. e Global Energia Elétrica S/A. O pedido de aditamento foi indeferido no dia 23/11/2018 e, posteriormente, no dia 21/05/2019, foi acolhido o pedido de reconsideração das recuperandas e, por consequência, reconhecido a consolidação substancial, admitindo a inclusão das empresas Primus Incorporação E Construção Ltda e Global Energia Elétrica S/A no grupo empresarial ENGEGLOBAL. Houve ainda a definição como marco de atualização e submissão dos créditos da empresa requerida, a data de 13/09/2019. Na hipótese, o habilitante apresentou junto à inicial certidão de habilitação de crédito atualizada até 30/04/2019 (id. 35281817), e, embora tenha este juízo determinado a intimação do autor para juntar certidão atualizada, conforme requerido pela recuperanda e pela administradora judicial, o autor se manteve inerte. Embora seja dever do credor instruir seu incidente de habilitação/impugnação de crédito com os documentos necessários, nos termos do artigo 9º da Lei 11.101/2005, considerando a morosidade na tramitação do feito, que foi distribuído no ano 2020 e até o momento pende de julgamento, bem como as diversas diligências infrutíferas para que a parte autora promovesse juntada de cálculo atualizado pelo juízo que reconheceu seu crédito, entendo por bem considerar o valor requerido na inicial para os fins da presente habilitação crédito, vez que não caracteriza prejuízo à nenhuma das partes. Com efeito, em que pese tenha a recuperanda se manifestado pela exclusão dos valores correspondentes às verbas relativas aos honorários advocatícios, entendo que o crédito oriundo devido ao patrono da reclamante pode ser habilitado de forma conjunta na presente habilitação, sem a necessidade de habilitação autônoma, tendo em vista a legitimidade concorrente, conforme já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE. CONCORRENTE. ADVOGADO. PARTE. SÚMULA Nº 306/STJ. HABILITAÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 538 DO CPC/1973. MANUTENÇÃO DA MULTA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais pode ser habilitado na recuperação judicial de forma conjunta com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente, sem a necessidade de habilitação autônoma do advogado, tendo em vista a legitimidade concorrente da parte. 2. Apesar da inegável autonomia entre o crédito trabalhista e o crédito resultante de honorários advocatícios sucumbenciais, ambos ostentam natureza alimentar, sendo possível afirmar, em virtude do princípio da causalidade, que a verba honorária está intrinsecamente ligada à demanda que lhes deu origem. 3. Afigura-se razoável a habilitação do crédito relativo à verba honorária sucumbencial realizada conjuntamente com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente ao ex-empregado, a teor da Súmula nº 306/STJ. 4. A legitimidade para habilitação de honorários sucumbenciais na recuperação no bojo da recuperação judicial, tal qual a execução, pode ser conferida concorrentemente à parte, ainda que referida verba seja de titularidade dos advogados que atuaram no feito, 5. Se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura ser possível a execução da verba honorária de sucumbência juntamente com o crédito da parte, por coerência, também deve ser permitida que a habilitação seja promovida pela parte, sem a necessidade de pedido autônomo dos patronos que a representaram na demanda. 6. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que a via dos aclaratórios não se presta à mera rediscussão dos fundamentos da decisão embargada. Assim, identificado o caráter protelatório dos embargos declaratórios ou o abuso da parte embargante em sua oposição, impõe-se a aplicação da multa a que se refere o parágrafo único do art. 538 do CPC/1973. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1539429 SP 2014/0271425-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/09/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2018) (destaquei) Desta feita, entendo legítimo o pedido de habilitação de honorários em conjunto com o credor trabalhista.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DAVI ROCHA DA SILVA na presente ação e determino que o administrador judicial proceda à inclusão de seu crédito no Quadro Geral de Credores da recuperanda, para constar a quantia de R$ 801,70 (oitocentos e um reais e setenta centavos), na classe trabalhista. Determino, ainda, que o auxiliar do Juízo proceda com a inclusão do crédito de EDNO FRANCISCO DONINI no Quadro Geral de Credores da recuperanda, para constar a quantia de R$ 59,17 (cinquenta e nove reais e dezessete centavos), na classe trabalhista. Deixo de arbitrar honorários advocatícios por inexistir litigiosidade. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.C. [1] Id 35281817 [2] Id 74611202 [3] Id 88543949