Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 0002803-94.2016.8.11.0039..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CRISTINA APARECIDA PEREIRA, FRANCISCO FABIO OLIVEIRA DE SOUZA Aqui se tem Execução de Título Extrajudicial. O título executivo funda-se em cédula de crédito bancário, com vencimento final previsto para o mês 07/2018. A ação foi proposta no mês 10/2016. O despacho citatório deu-se no mês 02/2017. Os executados se encontram citados. Por fim, a parte exequente apresentou requerimento de buscas por ativos financeiros em nome da parte executa. FUNDAMENTO E DECIDO Do SisbaJud Pratiquem-se os atos próprios, para localização de ativos penhoráveis pelo Sisbajud, efetuando-se o bloqueio de valor bastante para satisfazer a dívida exequenda. Sendo frutífera, o termo o protocolo emitido pelo SisbaJud valerá como termo de penhora, devendo a quantia indicada ser depositada judicialmente. Neste caso,
Intimação - DECISÃO INTIME-SE a parte executada acerca da penhora online, na forma §2º do artigo 854 do CPC, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, tal como preceitua o artigo o artigo 854, §3º, do CPC. Caso venha aos autos manifestação contrária à penhora realizada, CERTIFIQUE-SE acerca de sua tempestividade e façam-me os autos conclusos. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora (artigo 854, §5º, do CPC). Em seguida, intime-se a parte requerida/executada para, querendo, oferecer embargos no prazo legal de 15 dias, contados da intimação da penhora, do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia. Sendo infrutífera a diligência acima deferida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora ou pugnar o que entender de direito, sob risco de arquivamento. Consigne-se que a reiteração dos pedidos de consulta aos Sistemas de Informações ao Poder Judiciário somente será apreciado se demonstrado que ocorrera mudança na situação financeira da parte executada, uma vez que, a prática reiterada de tais pleitos vem transferindo ao Poder Judiciário ônus que lhe compete: localização de bens passíveis de penhora, em consonância com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente". (REsp 1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10)”. (REsp 1145112/AC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010). Da suspensão do processo – artigo 921 do Código de Processo Civil Se a diligência retro restar infrutífera ou insuficiente para a quitação do crédito exequendo e nada sendo dito pela parte requerente/exequente, determino a suspensão do feito, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá curso da prescrição. Saliente-se que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF. Frise-se que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Findo o prazo, independentemente de nova intimação, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o processo continuará arquivado e a contagem do prazo prescricional retomará. Deve-se registrar que o arquivamento ocorrerá ser na condição de findo. Consigne-se que a mera condição de findo anotada no andamento processual não impede o seu desarquivamento por qualquer interessada, servindo apenas para fins estatísticos, caso em que serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem localizados bens penhoráveis. No período do arquivamento, é defeso a prática de qualquer ato que não implique impulsionamento efetivo. Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação ou pedido de diligências via sistemas judiciais (BacenJud, RenaJud e InfoJud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato. Advirto que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e provas, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Marcos André da Silva Juiz de Direito