Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
19/10/2016
Valor da Causa
R$ 15.672,35
Órgão julgador
Vara Única de São José dos Quatro Marcos
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
09/05/2024, 14:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
08/05/2024, 17:37
Recebidos os autos
08/05/2024, 17:37
Arquivado Definitivamente
08/05/2024, 17:37
Transitado em Julgado em 05/07/2023
08/05/2024, 17:34
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO OLIVEIRA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 03:32
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 03:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
24/01/2024, 00:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
24/01/2024, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
17/01/2024, 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
16/01/2024, 22:04
Expedição de Outros documentos
12/01/2024, 15:50
Expedição de Outros documentos
12/01/2024, 15:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
01/10/2023, 07:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
01/10/2023, 04:12
Documentos
Sentença
•05/07/2023, 05:39
Decisão
•19/05/2023, 16:43
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO OLIVEIRA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 03:32
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 03:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
24/01/2024, 00:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
24/01/2024, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
17/01/2024, 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
16/01/2024, 22:04
Expedição de Outros documentos
12/01/2024, 15:50
Expedição de Outros documentos
12/01/2024, 15:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
01/10/2023, 07:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
01/10/2023, 04:12
Expedição de Outros documentos
04/09/2023, 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/09/2023, 18:44
Decorrido prazo de CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS em 28/07/2023 23:59.
29/07/2023, 03:49
Decorrido prazo de LUCIANA COSTA PEREIRA em 28/07/2023 23:59.
29/07/2023, 03:49
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
29/07/2023, 03:49
Publicado Intimação em 07/07/2023.
07/07/2023, 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
07/07/2023, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 0002803-94.2016.8.11.0039.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CRISTINA APARECIDA PEREIRA e outros Aqui se tem ação de execução de título extrajudicial. Analisando os autos verifica-se que as partes compuseram-se extrajudicialmente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando detidamente os autos, verifica-se que na celebração do acordo o executado, não se encontrava assistido por advogado. Por oportuno, sobreleva destacar que a celebração de acordo extrajudicial entabulado entre as partes, abrangendo integralmente o objeto da lide, revela a perda superveniente do interesse processual da parte exequente. Diante disso, considerando que a tutela jurisdicional pretendida com a presente demanda foi atingida no acordo mencionado, constata-se a perda de interesse processual no prosseguimento do feito. Contudo, recentemente, o e. Tribunal de Justiça deste Estado vem reconhecendo a validade de tais acordos.
Intimação - SENTENÇA
Ante o exposto, por estar o acordo formal e materialmente perfeito, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PRESENTE PROCESSO, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas remanescentes. Honorários da forma pactuada. Reconheço o trânsito em julgado e, por isso, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito
06/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
05/07/2023, 11:27
Homologada a Transação
05/07/2023, 05:39
Decorrido prazo de CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS em 21/06/2023 23:59.
22/06/2023, 03:40
Decorrido prazo de LUCIANA COSTA PEREIRA em 21/06/2023 23:59.
22/06/2023, 03:40
Juntada de Petição de manifestação
19/06/2023, 13:18
Conclusos para julgamento
12/06/2023, 12:12
Juntada de Petição de manifestação
05/06/2023, 14:27
Juntada de Petição de manifestação
02/06/2023, 15:29
Publicado Intimação em 29/05/2023.
30/05/2023, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
27/05/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 0002803-94.2016.8.11.0039..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CRISTINA APARECIDA PEREIRA, FRANCISCO FABIO OLIVEIRA DE SOUZA Aqui se tem Execução de Título Extrajudicial. O título executivo funda-se em cédula de crédito bancário, com vencimento final previsto para o mês 07/2018. A ação foi proposta no mês 10/2016. O despacho citatório deu-se no mês 02/2017. Os executados se encontram citados. Por fim, a parte exequente apresentou requerimento de buscas por ativos financeiros em nome da parte executa. FUNDAMENTO E DECIDO Do SisbaJud Pratiquem-se os atos próprios, para localização de ativos penhoráveis pelo Sisbajud, efetuando-se o bloqueio de valor bastante para satisfazer a dívida exequenda. Sendo frutífera, o termo o protocolo emitido pelo SisbaJud valerá como termo de penhora, devendo a quantia indicada ser depositada judicialmente. Neste caso,
Intimação - DECISÃO INTIME-SE a parte executada acerca da penhora online, na forma §2º do artigo 854 do CPC, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, tal como preceitua o artigo o artigo 854, §3º, do CPC. Caso venha aos autos manifestação contrária à penhora realizada, CERTIFIQUE-SE acerca de sua tempestividade e façam-me os autos conclusos. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora (artigo 854, §5º, do CPC). Em seguida, intime-se a parte requerida/executada para, querendo, oferecer embargos no prazo legal de 15 dias, contados da intimação da penhora, do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia. Sendo infrutífera a diligência acima deferida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora ou pugnar o que entender de direito, sob risco de arquivamento. Consigne-se que a reiteração dos pedidos de consulta aos Sistemas de Informações ao Poder Judiciário somente será apreciado se demonstrado que ocorrera mudança na situação financeira da parte executada, uma vez que, a prática reiterada de tais pleitos vem transferindo ao Poder Judiciário ônus que lhe compete: localização de bens passíveis de penhora, em consonância com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente". (REsp 1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10)”. (REsp 1145112/AC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010). Da suspensão do processo – artigo 921 do Código de Processo Civil Se a diligência retro restar infrutífera ou insuficiente para a quitação do crédito exequendo e nada sendo dito pela parte requerente/exequente, determino a suspensão do feito, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá curso da prescrição. Saliente-se que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF. Frise-se que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Findo o prazo, independentemente de nova intimação, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o processo continuará arquivado e a contagem do prazo prescricional retomará. Deve-se registrar que o arquivamento ocorrerá ser na condição de findo. Consigne-se que a mera condição de findo anotada no andamento processual não impede o seu desarquivamento por qualquer interessada, servindo apenas para fins estatísticos, caso em que serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem localizados bens penhoráveis. No período do arquivamento, é defeso a prática de qualquer ato que não implique impulsionamento efetivo. Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação ou pedido de diligências via sistemas judiciais (BacenJud, RenaJud e InfoJud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato. Advirto que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e provas, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Marcos André da Silva Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
25/05/2023, 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/05/2023, 13:15
Expedição de Outros documentos
25/05/2023, 13:15
Ato ordinatório praticado
24/05/2023, 18:14
Decisão Interlocutória de Mérito
19/05/2023, 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
19/05/2023, 16:43
Conclusos para decisão
25/04/2022, 13:59
Ato ordinatório praticado
25/04/2022, 13:59
Decorrido prazo de LUCIANA COSTA PEREIRA em 08/11/2021 23:59.
09/11/2021, 07:37
Decorrido prazo de CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS em 05/11/2021 23:59.
06/11/2021, 04:35
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 05/11/2021 23:59.
06/11/2021, 04:35
Juntada de Petição de manifestação
19/10/2021, 10:29
Expedição de Outros documentos.
29/09/2021, 16:36
Recebidos os autos
28/09/2021, 13:57
Ato ordinatório praticado
28/09/2021, 13:57
Juntada de Petição de manifestação
28/09/2021, 10:49
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 14/09/2021.
14/09/2021, 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
14/09/2021, 05:16
Juntada de Juntada de Informações
10/09/2021, 16:39
Expedição de Outros documentos.
10/09/2021, 14:20
Entrega em carga/vista (Carga)
02/09/2021, 01:34
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
02/09/2021, 01:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
15/04/2021, 01:44
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
12/03/2021, 01:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
01/03/2021, 01:31
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
26/02/2021, 02:40
Expedição de documento (Certidao)
26/02/2021, 00:57
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
27/01/2021, 01:27
Juntada (Juntada de AR)
11/01/2021, 01:30
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
10/12/2020, 01:24
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
09/12/2020, 02:36
Expedição de documento (Certidao)
09/12/2020, 01:11
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
02/12/2020, 01:15
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
24/11/2020, 01:59
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
27/10/2020, 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
27/10/2020, 01:12
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
25/06/2020, 01:50
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
25/06/2020, 00:25
Expedição de documento (Certidao)
24/06/2020, 01:59
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
29/04/2020, 01:34
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
12/02/2020, 01:29
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
11/02/2020, 02:43
Recebimento (Vindos Gabinete)
30/01/2020, 02:35
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
30/01/2020, 02:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
17/10/2019, 02:42
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
04/10/2019, 02:22
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
30/09/2019, 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
28/09/2019, 02:34
Expedição de documento (Certidao)
27/09/2019, 02:24
Juntada (Juntada)
25/09/2019, 02:37
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
17/09/2019, 02:00
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
12/09/2019, 01:44
Expedição de documento (Certidao)
12/09/2019, 01:41
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
11/09/2019, 01:39
Juntada (Juntada de AR)
19/07/2019, 02:28
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
19/06/2019, 02:42
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
17/06/2019, 01:08
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
07/06/2019, 01:22
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
06/06/2019, 01:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
31/05/2019, 00:50
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
29/05/2019, 02:11
Expedição de documento (Certidao)
28/05/2019, 01:17
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
24/05/2019, 02:21
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
16/05/2019, 00:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
14/05/2019, 01:52
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
10/05/2019, 02:29
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
09/05/2019, 01:46
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
08/05/2019, 01:07
Recebimento (Vindos Gabinete)
28/04/2019, 01:27
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
27/04/2019, 01:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
28/01/2019, 02:41
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
17/12/2018, 01:55
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
13/12/2018, 02:28
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
12/12/2018, 02:15
Expedição de documento (Certidao)
11/12/2018, 01:23
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
06/11/2018, 02:24
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
06/11/2018, 02:24
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
01/11/2018, 02:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
01/11/2018, 02:15
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
05/10/2018, 02:08
Recebimento (Vindos Gabinete)
06/09/2018, 02:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
05/09/2018, 01:28
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
05/09/2018, 01:15
Juntada (Juntada)
07/08/2018, 01:16
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
06/08/2018, 02:36
Expedição de documento (Certidao)
06/08/2018, 01:41
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
03/08/2018, 01:53
Expedição de documento (Mandado Expedido)
02/08/2018, 01:07
Recebimento (Vindos Gabinete)
01/08/2018, 02:35
Proferidas outras decisões não especificadas
01/08/2018, 01:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
06/07/2018, 02:21
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
03/07/2018, 01:52
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
15/06/2018, 02:39
Expedição de documento (Certidao)
14/06/2018, 02:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
14/06/2018, 01:40
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
08/06/2018, 01:35
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
12/03/2018, 01:22
Expedição de documento (Certidao)
12/03/2018, 01:13
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
11/03/2018, 02:22
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
16/08/2017, 01:02
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
09/08/2017, 01:03
Expedição de documento (Certidao)
08/08/2017, 02:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
08/08/2017, 01:12
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
17/07/2017, 00:32
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
10/07/2017, 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
10/07/2017, 02:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
12/06/2017, 02:25
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
12/06/2017, 01:47
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
11/06/2017, 02:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
08/06/2017, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
07/06/2017, 01:00
Expedição de documento (Certidao)
06/06/2017, 01:49
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
05/06/2017, 02:18
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
01/06/2017, 02:03
Juntada (Juntada)
04/05/2017, 02:18
Expedição de documento (Mandado Expedido)
04/05/2017, 02:14
Expedição de documento (Certidao)
02/05/2017, 01:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
26/04/2017, 02:35
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
10/04/2017, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
07/04/2017, 01:05
Expedição de documento (Certidao)
06/04/2017, 01:37
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
17/02/2017, 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
16/02/2017, 02:39
Proferidas outras decisões não especificadas
14/02/2017, 02:21
Recebimento (Vindos Gabinete)
14/02/2017, 01:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
11/01/2017, 01:57
Movimento Legado (Vindos Diversos)
10/01/2017, 02:28
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
10/01/2017, 02:28
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
09/01/2017, 02:14
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)