Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara Cível PJE n. 0004612-13.2015.8.11.0021 SENTENÇA I – Relatório
Trata-se de inventário ajuizado por LIDIA MACHADO BARBOSA, em razão do falecimento e dos bens deixados por Alemi José da Hora, ambos qualificados no encarte processual. Aduz a inventariante que o inventariado faleceu no dia 07/04/2014. Alega que além da autora o falecido deixou as seguintes herdeiras: (i) Glauscilene Silva da Hora e (ii) Lucivania Silva da Hora. Afirma que o acervo hereditário é composto pelos seguintes bem: (a) direitos possessórios do imóvel urbano localizado na rua F11, esquina com a Avenida Planalto, quadra 13, lote 13, n. 281, setor primavera, Água Boa/MT. Com a demanda vieram documentos. A demanda foi recebida (id n. 81508846 – pag. 19). A União manifestou desinteresse no feito (id n. 81508846 – página 28). As herdeiras apresentaram manifestação (id n. 81508846 – página 84). A parte autora manifestou sobre a impugnação (id n. 81508846 – página 102). Em decisão de evento n. 81508846 – página 106 este Juízo indeferiu a impugnação. Em manifestação de evento n. 111464270 foi apresentada a declaração de isenção do ITCD. Vieram os autos conclusos. II - Fundamentação Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX Constituição Federal de 1988, bem como do art. 371 do Código de Processo Civil. A certidão de óbito acostada no evento n. 81508846 – página 17 comprova o falecimento do Sr. Alemi José da Hora, ocorrido no dia 07 de abril de 2014. A parte inventariante no curso do processo comprovou a qualidade de herdeira, conforme dispõe o artigo 1.845 do Código Civil, sendo apresentada a certidão de casamento (id n. 81508846 – página 16). O acervo hereditário é composto pelos seguinte bem: direitos possessórios do imóvel urbano localizado na rua F11, esquina com a Avenida Planalto, quadra F13, lote 13, n. 281, setor primavera, Água Boa/MT. Nos termos do artigo 1.266 do Código Civil e artigo 620 do CPC é cabível a partilha em inventário da posse que o falecido possuía sobre bem imóvel. No caso em tela, através dos seguintes documentos, (i) instrumento particular de concessão de compra de imóvel (id n. 81508846 – página 11), (ii) relatório de extrato do contribuinte (id n. 81508846 – página 25) em nome do de cujus, restou demonstrado que o falecido exercia a posse do imóvel até o momento da abertura da sucessão. Feitas estas considerações, este Juízo reputa que deve julgar procedente o inventario a fim de que o acervo hereditário seja partilhado da seguinte maneira: - Lidia Machado Barbosa (meeira): (i) 50% (cinquenta por cento) dos direitos possessórios e dominiais sobre o imóvel localizado na rua F11, esquina com a Avenida Planalto, quadra F13, lote 13, n. 281, setor primavera, Água Boa/MT. - Lucivania Silva da Hora (herdeira): (i) 25% (vinte e cinco por cento) dos direitos possessórios e dominiais sobre o imóvel localizado na rua F11, esquina com a Avenida Planalto, quadra F13, lote 13, n. 281, setor primavera, Água Boa/MT. - Glaucislene Silva da Hora (herdeira): (i) 25% (vinte e cinco por cento) dos direitos possessórios e dominiais sobre o imóvel localizado na rua F11, esquina com a Avenida Planalto, quadra F13, lote 13, n. 281, setor primavera, Água Boa/MT. III - Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do artigo 654 do CPC, este Juízo JULGA PROCEDENTE para que surtam seus efeitos legais a partilha na seguinte proporção em formação de condomínio, salvo erro ou omissão, bem como ressalvados os direitos de terceiro, nos termos do artigo 653 e seguintes do Código de Processo Civil: - Lidia Machado Barbosa (meeira): (i) 50% (cinquenta por cento) dos direitos possessórios e dominiais sobre o imóvel localizado na rua F11, esquina com a Avenida Planalto, quadra F13, lote 13, n. 281, setor primavera, Água Boa/MT. - Lucivania Silva da Hora (herdeira): (i) 25% (vinte e cinco por cento) dos direitos possessórios e dominiais sobre o imóvel localizado na rua F11, esquina com a Avenida Planalto, quadra F13, lote 13, n. 281, setor primavera, Água Boa/MT. - Glaucislene Silva da Hora (herdeira): (i) 25% (vinte e cinco por cento) dos direitos possessórios e dominiais sobre o imóvel localizado na rua F11, esquina com a Avenida Planalto, quadra F13, lote 13, n. 281, setor primavera, Água Boa/MT. Por consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os formais ou certidão de pagamento, ser for o caso, e a seguir, ARQUIVEM-SE os autos. Água Boa/MT, 25 de maio de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito