Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
SENTENÇA
Processo: 1000197-14.2021.8.11.0100.
Intimação - SENTENÇA Processo: 1000247-40.2021.8.11.0100 I. Relatório
Cuida-se de objeção de Exceção de Pré-Executividade proposta por MÁRCIO VELOZO BRAGA em desfavor da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, alegando, em suma, listispendência e prescrição da certidão de dívida ativa. No processo n.º 1000197-14.2021.8.11.0100, a exceção foi acostada em id. 89671705. Em seguida, a Fazenda Pública foi devidamente intimada e apresentou impugnação à exceção de pré-executividade em id. 91415393, pugnando pela rejeição da presente exceção. No processo 1000247-40.2021.8.11.0100, o executado foi citado, tendo apresentado exceção de pré-executividade em id. 77721544. Em seguida, ambos os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. II. Fundamentação Do julgamento conjunto Verifica-se que ambas as ações possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir, de modo que serão julgadas em conjunto. Do cabimento A exceção de pré-executividade consagrou-se na doutrina e na jurisprudência como uma espécie excepcional de defesa no processo de execução, mas, com abrangência temática restrita. Assim, embora sem previsão legal, a exceção tem sido admitida quando se estiver diante de matérias de ordem pública, apreciáveis de ofício pelo Juiz, vício aferível de plano, que torne nulo o título executivo ou a própria execução, sendo dispensável, nesse caso, a garantia do Juízo por meio de penhora dos bens da parte executada. Não obstante a prescrição seja uma prejudicial de mérito, não deixa de ser matéria de ordem pública, arguível e cognoscível de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Assim, pode, perfeitamente, ser alegada em sede de exceção de pré-executividade, desde que possa ser comprovada de plano e documentalmente, sem necessidade de dilação probatória. Por essas razões, CONHEÇO das exceções de pré-executividade interpostas e passo a apreciar seu mérito. Da Litispendência Há litispendência quando se reproduz uma ação idêntica à outra, havendo coincidência entre as partes, causa de pedir e pedido, simultaneamente (art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC). De fato, denoto que ambas as execuções fiscais, processo n.º 1000247-40.2021.8.11.0100 e 1000197-14.2021.8.11.0100, visam a satisfação do mesmo crédito, decorrente de auto de Infração n.º 113833/2008, data de 30/09/2008, inscrita na CDA n.º 20192765015. Deste modo, em razão da identidade de ações, ACOLHO a preliminar de litispendência, impondo a extinção da ação mais nova, sem julgamento do mérito, qual seja, a ação 1000247-40.2021.8.11.0100, distribuída posteriormente em 12/03/2021. Da prescrição Alega o excipiente que foi autuado em 08/08/2008 por infração ambiental, porém com conclusão e homologação do procedimento somente em 31/05/2016 e trânsito em julgado em 04/05/2017, alegando a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 19, §2º, do Decreto Estadual n. 1.986/2013. Com efeito, a prescrição é compreendida como a perda do direito de ação devido à inércia de seu titular em proceder com atos para fazer valer o seu direito. O instituto advém do princípio constitucional da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput), que objetiva a estabilização das relações jurídicas e sociais, proporcionando, desse modo, estabilidade e confiança aos destinatários do ordenamento jurídico. Extrai-se da Lei Federal n. 9.873/1999 disposições específicas de aplicação da prescrição em relação à ação punitiva a ser exercida pela Administração Pública Federal direta ou indireta, no exercício do poder de polícia. Vejamos: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Noutro sentido, regulamentando a Lei 9.605/98, que trata sobre os crimes e infrações ambientais, foi expedido o Decreto Federal n.º 20.910/1932, o qual dispõe sobre a prescrição: Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. § 1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. § 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. § 3º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. § 4º A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental. Art. 22. Interrompe-se a prescrição: I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e III - pela decisão condenatória recorrível. Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo. Art. 23. O disposto neste Capítulo não se aplica aos procedimentos relativos a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental de que trata o art. 17-B da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981. Entretanto, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional triental de prescrição intercorrente somente se aplica às ações punitivas da Administração Pública Federal, direta ou indireta, não incidindo, portanto, na hipótese de a multa administrativa originar-se da atuação punitiva promovida por ente da Administração Pública Estadual ou Municipal, no exercício de seu poder de polícia. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESTADUAL. LEI N. 9.873/99. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO N. 20.910/32. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. ‘Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o art. 1º do Decreto 20.910/32 regula somente a prescrição quinquenal do fundo de direito, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente do processo administrativo, regulada apenas na Lei n. 9.873/99, que, conforme já sedimentado no STJ, não é aplicável às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal’ ( AgInt no REsp 1.770.878/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/2/2019). 2. Agravo interno não provido.” (STJ. AgInt no REsp 1738483/PR. Primeira Turma. Relator Ministro SÉRGIO KUKINA. Julgado em 28.5.52019. Publicado no DJe em 03.6.2019). No âmbito do Estado de Mato Grosso, a Lei Complementar Estadual n.º 38/1995 (Código Estadual do Meio Ambiente) destaca em seu art. 98: “As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta lei complementar.” Em regulamentação, houve a edição do Decreto Estadual n.º 1.986/2013, que, embora específico, repete as disposições de âmbito federal. Da leitura das legislações, é possível concluir que a lei estabeleceu algumas espécies de prescrição, sendo elas: as prescrição da pretensão punitiva; a prescrição intercorrente no procedimento administrativo e; por fim, a prescrição para execução da multa. No tocante a prescrição da pretensão punitiva administrativa, tem-se que se trata de prazo para a apuração da infração administrativa ambiental, com interregno de 05 (cinco) anos, contados a partir da data do fato ou da cessação da conduta ilícita, para o caso de ilícitos permanentes, de acordo com o artigo 19, caput, do Decreto Estadual n. 1.986/2013. Por sua vez, a prescrição intercorrente do procedimento administrativo, disciplinada no §2º do dispositivo mencionado, ocorre com o transcurso do prazo de 03 (três) anos, a partir da paralisação injustificada da administração em dar prosseguimento ao processo. E, por fim, tem-se a prescrição da pretensão de executar a multa por infração ambiental, tem prazo de 05 (cinco) anos, contado da decisão definitiva do procedimento administrativo, consolidando a constituição definitiva do crédito, quando, então, surge para a Administração Pública a pretensão executória. No caso em exame, o executado se insurge alegando a prescrição intercorrente ocorrida no procedimento administrativo, pela morosidade em dar andamento ao procedimento em vista à constituição do crédito ora executado. E, analisando o processo administrativo juntado pelo executado, tem-se que após a instauração do procedimento, não houve impulsionamento apto a interromper a prescrição dentro do interregno de 03 (três) anos, havendo o transcurso do prazo prescricional. Isso porque, após a decisão para a apresentação de alegações finais em 14/03/2011 (id. 89671718, fl. 19), houve encaminhamento dos autos em 14/04/2011 (id. 89671718, fl. 22), e somente em 19/05/2014 houve impulsionamento para julgamento (id. 89671718, fl. 29). Em vista disto, desde o despacho de encaminhamento em 14/04/2011 até o impulsionamento dado aos autos em 19/05/2014, transcorreram mais de 03 (três) anos, consumando a prescrição intercorrente. Assim, inegável que pelas datas transcorreu o prazo da prescrição trienal, prevista no artigo 19, §2º, do Decreto Estadual n.º 1.986/2013. II. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem julgamento do mérito, o processo n.º 1000247-40.2021.8.11.0100, diante da litispendência, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Outrossim, JULGO EXTINTA a execução fiscal, processo n.º 1000197-14.2021.8.11.0100, diante da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V, cumulado com o artigo 771, § único, ambos do Código de Processo Civil, e artigo 1.º da Lei de Execução Fiscal. CONDENO o exequente no pagamento de honorários, que arbitro em 10% sobre o valor executado, com fulcro no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. SEM CUSTAS, nos termos do artigo 39 da Lei 6830/1980. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, procedidas as anotações e baixas necessárias, ARQUIVEM-SE os autos. Brasnorte-MT, datado e assinado digitalmente. LUCELIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza Substituta