Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apesar de não ter sido possível encontrar o executado para ser citado para efetuar o pagamento da dívida, há informações acerca do seu WhatsApp, o que reclama a adoção de meios hábeis para certificar sua citação mediante a indigitada ferramenta eletrônica. No entanto, é de certo modo imprescindível mencionar que os Juizados Especiais foram instalados com o escopo de imprimir maior celeridade na prestação da tutela jurisdicional, notadamente porque a Lei 9.099/95 dispõe de um procedimento especial e requisitos próprios para o trâmite das ações no âmbito da vara especializada. Neste passo, cumpre esclarecer que a citação pessoal, ou prévia intimação, da parte requerida é condição sine qua non para a propositura da ação perante os juizados, porquanto, além de não ser admitida a citação por edital (art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95), a intimação enviada ao local anteriormente indicado reputa-se válida (LJE, art. 19, § 2º). Não por outra razão, este magistrado havia decidido, de forma reiterada, pela inadmissibilidade da citação eletrônica (v.g. whatsapp ou e-mail), nas hipóteses em que a parte autora informa desconhecer com precisão o atual paradeiro da parte requerida. Todavia, talvez um dos legados da cruenta pandemia do COVID-19 foi o avanço nos meios digitais no curso dos processos judiciais, em que ficou constatada a possibilidade da utilização dos recursos tecnológicos para o fim de imprimir celeridade e efetividade na prestação jurisdicional. Sem embargos de opiniões divergentes, é certo que, com o advento da Lei nº 14.195/2021, o Diploma Processual Civil passou a dispor sobre a preferência da citação por meio eletrônico (art. 246, caput), o que corrobora com a assertiva que o julgador poderá adotar as medidas necessárias para a escorreita comunicação da parte requerida por meio virtual, o que também possibilitará inegável economia processual. Aliás, o CNJ já teve a oportunidade de decidir que a utilização do aplicativo whatsapp como ferramenta para a realização da intimação das partes não apresenta mácula (PCA nº 0003251-94.2016.2.00.0000). Por outro lado, não se olvida que a citação é ato processual que reclama uma formalidade distinta à intimação, de modo que o magistrado deverá zelar pela sua efetivação. Exatamente por meio de tais constatações, o CNJ, por meio da Resolução nº 354/2020, asseverou acerca da possibilidade de citação por meio eletrônico, desde que comprovado o envio e recebimento da comunicação processual (art. 10, incisos I e II), podendo ser realizada por oficial de justiça ou pela secretaria do juízo (§ 1º). De igual sorte, o TJMT, pela Portaria Conjunta nº 412 PRES/VICE/CGJ/2021, autorizou a diligência por meio dos recursos tecnológicos (art. 2º), desde que comprovada a identificação da parte citanda nos autos. Percebe-se, portanto, que, de fato, é possível a citação por meio eletrônico, até mesmo porque a Lei nº 11.419/2006, que disciplina a informatização dos processos judiciais, determina que nos autos digitais, deve optar-se pela citação eletrônica (artigo 9º, caput). Com efeito, desde que comprovada a possibilidade do trâmite da ação no âmbito da justiça especializada nesta comarca, sobretudo com a confirmação da competência territorial (absoluta – art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 89 do FONAJE), não dependendo de verificar o domicílio da parte reclamada, não vejo óbices para a promoção da indigitada forma de citação. Pelo que foi exposto, DEFIRO o pedido da parte autora, DETERMINANDO à secretaria que proceda com a citação do reclamado para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, consoante a decisão anterior. No ato citatório, deverá o servidor competente observar as disposições do artigo 2º, da Portaria Conjunta nº 412 PRES/VICE/CGJ/2021, confirmando a identificação da parte. Além do mais, em atenção à obrigação de declinar o endereço para receber as intimações (art. 77, inciso V, do CPC), incumbindo a parte devedora informar seu endereço atualizado, sob pena de ser intimado doravante por meio do indigitado meio digital, não podendo alegar vícios decorrentes de eventual falha na transmissão do ato de comunicação. Fica a parte executada advertida que, na hipótese, de mudar de endereço ou de número de telefone, deverá informar este juízo, de tal sorte que será reputada como válida a comunicação encaminhada pelo mesmo meio de comunicação (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95). No que concerne ao pedido de citação pessoal no mesmo endereço, consoante descrito na certidão do oficial de justiça, o executado, em tese, mudou de endereço. Nestes termos, não foi aportados elementos suficientes para a renovação da diligência, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido da parte exequente para a citação no mesmo local. Na hipótese de não ser possível citar a parte executada, intime-se a exequente para apresentar o atual paradeiro do devedor no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 51 da Lei 9.099/95. Não solvido o débito, promova a conclusão dos autos para utilização dos sistemas online, cuja frustração encetará a penhora por meio de diligências a serem promovidas por Oficial de Justiça. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular