Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1006823-69.2020.8.11.0040..
Intimação - DECISÃO VÍTIMA: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO FLAGRANTEADO: CLAUDEMIR FERREIRA GASQUES VISTOS/FS.
Trata-se de Inquérito Policial que visa apurar os crimes previstos nos artigos 311 e 180, ambos do Código Penal, praticado, em tese, por CLAUDEMIR FERREIRA GASQUES. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento dos presentes autos de inquérito policial em relação ao investigado, CLAUDEMIR FERREIRA GASQUES, visto que ausentes o dolo e culpa na conduta perpetrada nesta Comarca, bem como pela remessa dos autos à Comarca de Américo Brasiliense/SP, tendo em vista ser o lugar onde o objeto do crime fora reformado e adquirido, nos termo do art. 70, caput, do Código Penal. É o relato do necessário. Decido. Razão assiste o Ministério Público. Segundo consta do boletim de ocorrência n.º 1151254200917130031, no dia 17/09/2020, por volta das 13h00min, no km 733 da BR-163, fora abordado um caminhão trator SCANIA/G 470, placa MTM0521, e semirreboque SR/VALIN SR 3E, placa GFM7078, conduzido por Claudemir Ferreira Gasques. Durante a fiscalização de praxe, fora identificado algumas adulterações de sinais identificadores do semirreboque. Além disso, o veículo fora vendido pela TRUCKCAR REBOQUES e CARRETINHAS ME, CNPJ n.º 23.656.264/0001-01, sendo que não fabrica semirreboque desse porte, gerando a suspeita do registro fraudulento e da sonegação fiscal. O investigado, CLAUDEMIR FERREIRA GASQUES, quanto interrogado perante a autoridade policial, declarou, em suma, que trabalha para STEFANO JUNIOR, desde o mês de dezembro de 2019, sendo que foi buscar o agregado em Américo Brasiliense/SP, o qual já havia sido submetido à vistoria veicular, inclusive, tendo apresentado o documento de comprovação à PRF. Ressaltou que nunca imaginou que o semirreboque fosse produto de crime e que é a segunda viagem que fez para a região mato-grossense em posse do veículo. O patrão do investigado, Sr. STEFANI JUNIOR DE ALMEIDA, quando ouvido diante da autoridade policial, depôs, em síntese, que é proprietário do semirreboque em discussão, o qual fora adquirido da pessoa de “GILBERTO”, na cidade de Américo Brasiliense/SP, no ano de 2020, tendo, inclusive, comprado uma carreta da mesma pessoa, em 2019. Mencionou que GILBERTO realizou algumas reformas na carreta até que efetuasse, efetivamente, a entrega do veículo ao declarante. Ainda, disse que tomou posse do veículo em julho de 2020, sendo que o veículo passou pela inspeção pelo DETRANSO em 19/06/2020, onde não fora localizada nenhuma irregularidade no referido transporte. Juntou-se aos autos o laudo de vistoria móvel de veículo pesado, atestando que o semirreboque fora aprovado na inspeção, sem vestígio aparente de adulteração. O laudo pericial n.º 500.2.18.2022.005300-01, elaborado pela POLITEC, concluiu que “os identificadores de chassi foram adulterados pelo processo de remoção e remarcação total de caracteres, e as plaquetas foram removidas, mesmo com o uso de técnicas forenses, não foi possível identificar o veículo”. Diante da opinio delicti formada, o Ministério Público asseverou que “o caso melhor se amolda a figura típica do crime de adulteração de sinal de veículo automotor, tipo penal do art. 311 do Código Penal, em detrimento, nesse juízo de cognição sumária, do crime de receptação (art. 180, do CP), pelo qual restou indiciado o motorista, eis que o último reclama a demonstração e o conhecimento da origem espúria do bem conduzido, condição que não restou comprovada nos autos, notadamente diante da impossibilidade de identificação do semirreboque. E, no ponto, ainda que se raciocine que STEFANI JÚNIOR DE ALMEIDA, proprietário do reboque, era conhecedor da origem ilícita do bem quando da aquisição no início de 2020, porquanto não nos parece crível admitir que um comprador de veículos de transporte de cargas experiente, já que esse era o segundo caminhão adquirido por ele de GILBERTO, não saberia que a marca VALIN não fabrica semirreboques de grande porte, como os das marcas RANDON, FACCHINI e NOMA, para citar os mais comercializados no país, sendo que as características do semirreboque apreendido são semelhantes a um de grande porte da marca FACCHINI, a conduta, supostamente criminosa, fora praticada na cidade de Américo Brasiliense/SP, local da aquisição e onde o reboque teria permanecido por 6 (seis) meses sendo alterado/mudado pelo vendedor.”
Ante o exposto, acolho o parecer do Parquet, consequentemente, (i) DETERMINO o arquivamento do presente inquérito policial em relação ao investigado CLAUDEMIR FERREIRA GASQUES, considerando a ausência de dolo e culpa da conduta perpetrada nesta Comarca, sem prejuízo de vindoura e novel investigação policial suplementar (art. 18), bem como (ii) DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da Comarca de Américo Brasiliense/SP, determinando a remessa dos autos àquela Comarca, considerando ser o lugar onde o semirreboque em testilha fora reformado e adquirido, nos termos do artigo 70, caput, do Código de Processo Penal. Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário, com celeridade. Sorriso/MT, data registrada no sistema. ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito