Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0014459-91.2018.8.11.0002.
SUSCITANTE: ILISIO FERREIRA DE ALMEIDA, MARIA DE BARROS ALMEIDA SUSCITADO: RONDON PLAZA SHOPPING LTDA, CONDOMINIO RONDON PLAZA SHOPPING Vistos etc. Concernente à sentença do Id. 87893748, consta dos autos no Id. 88761996, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte requerida, alegando que houve contradição no decisium, posto que não foi apreciada a documentação juntada no bojo processual demonstrando o perdimento de bens do executado João Arcanjo Ribeiro e a transferência dos respectivos bens em favor da União. Aduz que nos autos nº 00008537-79.2003.4.01.3600 foi decretado o perdimento em favor da União no percentual de 60% do capital social da empresa embargante Rondon Plaza Shopping Ltda, montante este referente a cota parte do devedor João Arcanjo Ribeiro, decisão que transitou em julgado em 05.06.2021. Relata que com o trânsito em julgado, a União pugnou pela adjudicação dos bens nos autos nº 1006592-44.2020.4.01.3600, o que foi deveras acolhido e que desta forma as embargantes não poderão liquidar o crédito objeto da execução, pois é crível responder por dívidas oriundas de terceiros. Descreve que se os bens do executado foram confiscados pela União, os quais foram adjudicados, não mais integram o patrimônio do executado, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva da parte requerida. Cita também que com o perdimento dos bens, inexiste o requisito ensejador da confusão patrimonial e consequentemente a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Por fim, requer o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja suprida a contradição e seja julgado extinto o feito sem resolução do mérito, diante da perda do objeto da presente ação. As contrarrazões estão no Id. 94408904, onde a parte embargada requer a improcedência dos embargos, tendo em vista que a União pugnou pela adjudicação dos bens somente em maio/2021, e o mandado de arresto foi cumprido em 12.11.2019, não tendo sido cumprido pelas embargantes, uma vez que não efetuaram os depósitos dos alugueres nos autos. É o relatório necessário. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos, posto que interpostos dentro do prazo previsto no art. 1.022 do CPC, portanto recebo-os. Nota-se que a parte requerida opôs embargos de declaração com efeito infringente, alegando eventual contradição na decisão que julgou procedente o pedido inicial, todavia o recurso merece prosperar pelos fundamentos de direito que anoto: Os embargos de declaração na lição do festejado Prof. Fredie Didier Jr, in Curso de Direito Processual Civil, pag. 185, nos ensina que “os embargos de declaração não podem ter como consequência a alteração da decisão”, entretanto, na sequencia este mesmo autor admite que em determinadas situações de omissão ao pronunciá-la o juiz modifica a decisão. Em outras palavras o chamado efeito infringente é uma decorrência da acuação da omissão, que ao ser sanada requer um provimento a respeito do tema omitido, é natural que haja a modificação da decisão. Primeiramente é de se ater que o sequestro de bens determinado em âmbito penal prevalece em relação a arresto ordenado em processo cível, pois a medida, no primeiro caso, tem o objetivo de assegurar o interesse público. Pelo que o presente incidente deve realmente ser extinto sem julgamento de mérito, ante a ilegitimidade passiva. Isso porque, em havendo o perdimento do bem (Id. 88761998, pág. 110) em favor da União, não merece prosperar a pretensão dos autores na medida em que o Rondon Plaza Shopping Ltda e Condomínio Rondon Plaza Shopping são ilegítimos para responder a presente demanda. Nesse sentido: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Uma vez que dentre os integrantes do polo passivo constam pessoas que não fazem parte da composição societária do executado, correto o julgado que extinguiu o processo sem apreciação do mérito pela ilegitimidade passiva. (TRT-1 - RO: 01004587820185010054 RJ, Relator: TANIA DA SILVA GARCIA, Data de Julgamento: 19/03/2019, Quarta Turma, Data de Publicação: 23/03/2019).
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o feito, sem a resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por fim, não merece prosperar o pedido da parte exequente no que concerne a intimação da parte requerida para que efetue o depósito dos valores dos alugueres até a data do trânsito em julgado da sentença criminal onde se deu o perdimento dos bens do executado João Arcanjo Ribeiro, uma vez que foram os locatários do Rondon Plaza Shopping Ltda que foram intimados para efetuarem os depósitos judiciais dos alugueres como estipulado na decisão que concedeu a tutela. De modo que seria inviável estender os efeitos da condenação a terceiros que sequer integraram a presente lide, sob pena de flagrante violação dos princípios do contraditório e ampla defesa. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se, e, não havendo recurso voluntário, arquivem-se os autos. P. I. e Cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante do rodapé. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito