Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1001511-71.2016.8.11.0002..
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por RELEN APARECIDA BERTINI em face do MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE. Iniciada a fase de cumprimento da sentença proferida nos autos, houve a homologação judicial dos cálculos e a expedição de requisições de pagamento (RPV e Precatório) em favor da parte exequente, nos valores de R$ 33.378,26 (valor principal) e R$ 1.668,91 (honorários de sucumbência). O executado realizou o pagamento da RPV referente aos honorários de sucumbência, conforme comprovam a guia e respectivo depósito bancário acostados aos autos. Por fim, aportou aos autos petição da parte exequente, requerendo a expedição do alvará referente ao pagamento dos honorários de sucumbência. É a síntese do necessário. Decido. Defiro a expedição de alvará para liberação dos honorários advocatícios depositados em juízo (R$ 1.668,91 – Id. 105296986), conforme pleiteado pelo patrono da parte exequente (MARLI DANTAS DO NASCIMENTO – Id. 83266939 ). No que tange ao precatório requisitado nos autos, observo que este tramita regularmente perante o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (CPC, artigo 535, §3º, I). Registro que o procedimento do recebimento até a quitação do precatório é de competência da Secretaria Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, criada pela Lei 8.246/2004, na forma da Emenda Regimental n.º 01/2004-TJ (CNGC, artigo 447). Dessa forma, considerando que não há questões pendentes de análise, após a expedição do alvará deferido nesta decisão, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema. Wladys R. Freire do Amaral Juiz de Direito