Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
REU: RAIMUNDO RAFAEL BARBOSA NETO I - Relatório
Processo n. 1004188-37.2019.8.11.0045 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Trata-se de AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO, em face do RAIMUNDO RAFAEL BARBOSA NETO. O Parquet requer a condenação do requerido pela prática de improbidade administrativa encartada no art. 11, caput, da Lei nº 8429/92, descrevendo que o requerido se trata de policial militar que, utilizando arma de fogo a qual portava em razão de seu cargo público, agrediu fisicamente e verbalmente alguns civis e ainda teria praticado denunciação caluniosa contra um deles. No ID 24295200 este Juízo determinou a expedição de mandado para a notificação do réu para que oferecesse manifestação por escrito. No ID 25976643 o Estado do Mato Grosso informou que não carece a sua inserção no polo ativo da demanda, reservando tal conduta para a fase de cumprimento da sentença. O réu apresentou contestação no ID 32435816, alegando, em suma, que inexistiu o ato ímprobo descrito na exordial e que estava no exercício regular de seu direito. Alegou que sofreu escoriações em razão de lesões proferidas pelos civis após requerer que parassem o veículo que trafegava de forma arriscada, advertindo que restou comprovado que o seu agressor dirigia ingerindo bebida alcoólica. Defendeu, também, a inexistência do elemento subjetivo para a caracterização da improbidade administrativa. O Ministério Público juntou réplica no ID 3263129 defendendo a aplicação do princípio in dubio pro societate e requerendo o recebimento da peça inaugural. No ID 89765907 há despacho designando audiência de conciliação/mediação, cujo termo consta no ID 98838464 e declara que a mesma restou inexitosa. A petição inicial foi recebida conforme se depreende da decisão de ID 103451021e também foi determinada a citação do réu para a apresentação da contestação. O requerido peticionou no ID 104146514 informando que já apresentou contestação no ID 32435814, ratificando os termos integralmente. O processo veio concluso. II – Fundamentação A priori, verifica-se o preenchimento dos pressupostos de constituição e regularidade processual. Consigna-se que o deslinde da presente controvérsia não exige maior dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito. Cinge-se dos autos que a contestação do réu se limitou a ratificar os fundamentos da defesa prévia, e, já tendo sido oportunizada ao Parquet a réplica desta, faz-se cabível o julgamento antecipado na lide na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. II.I - Mérito De proêmio, necessário observar que com o advento da Lei nº 14.230/21 o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1199, decidiu que: “A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior;”[1] Sendo assim, cogente a observação das alterações realizadas pela Lei nº 14.230/21 na Lei nº 8.429/92. Na exordial o Parquet trouxe como suposto ato ímprobo tão somente o tipificado no art. 11, caput, Lei nº 8.429/92, que são aqueles que atentam contra os Princípios da Administração Pública, imputando ao réu o a prática de: “ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade.” É pacífico que com a nova redação do artigo 11, passou-se a estabelecer expressamente que os atos de improbidade administrativa atentatórios aos princípios da Administração Pública serão caracterizados por umas das condutas descritas nos incisos do citado art. 11 da Lei nº 8.429/92. Sendo assim, a redação original - que predizia comportamentos somente exemplificativos e permitia tanto o enquadramento da conduta no caput, quanto em um dos incisos - deu espaço a um rol taxativo, tornando incabível supor ato de improbidade administrativa pelas condutas anteriormente subsumidas apenas no caput do art. 11 da LIA, logo, hodiernamente, só serão consideraras como condutas ditas atentatórias aos princípios da Administração Pública aquelas previstas no novel rol trazido pela Lei nº 14.230/21, que consta nos incisos do art. 11, caso contrário, não configuram atos de improbidade. No caso em comento, o Ministério Público apontou como tipificação do ato de improbidade exclusivamente a ocorrência de conduta predita no caput do art. 11. Ou seja, fez uma explanação sobre uma “condenação genérica de violação dos princípios administrativos”, o que não é mais admissível com a promulgação da Nova LIA. É o entendimento recente deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ALTERAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELA LEI N.º 14.230/2021 – INCONSTITUCIONALIDADE – AFASTADA – RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA – SISTEMA ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – REVOGAÇÃO DO ARTIGO 11, INCISO I, DA LEI N.º 8.429/92 – ABOLITIO IMPROBITATIS RECONHECIDA – IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NAS RAZÕES RECURSAIS – DEMANDA ESTABILIZADA – ARTIGO 329, INCISO II, DO CPC – NEPOTISMO CRUZADO – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA DE RECIPROCIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei n.º 14.230/2021, por violação ao princípio da proporcionalidade, proibição de proteção insuficiente e violação à vedação de retrocesso, porquanto, ainda que a persecução da improbidade administrativa possua aspiração moral e real da coletividade, tal não se equipara a direito fundamental de qualquer ordem ou grandeza. 2. A reforma promovida pela lei mencionada não gerou a revogação do combate à improbidade administrativa, mas, tão somente, fixou novos parâmetros para a sua concretização e persecução judicial, ainda que mediante regras garantistas que possam tornar mais dificultosa a apuração de ilícito desta natureza. 3. Por adotar expressamente os princípios do direito administrativo sancionador, bem como por integrar o sistema punitivo estatal, as novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa devem ser aplicadas de forma retroativa quando benéficas ao réu, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição da Republica. 4. O inciso I, do artigo 11, da Lei n.º 8.429/92 foi revogado pela Lei n.º 14.230/2021, ou seja, operou-se a abolição do tipo administrativo imputado aos apelados. (...) (TJ-MT - AC: 00020215420188110092, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 25/04/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/04/2023) [grifos aditados] RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – VIOLAÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PRÁTICA DE ATO VISANDO FIM PROIBIDO EM LEI – ART. 11, INCISO I DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA – DISPOSITIVO REVOGADO – SENTENÇA DE PROCEDENCIA – DECISAO REFORMADA – RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO – RECURSO INTERPOSTO POR FABIO JUNQUEIRA PROVIDO. O ato de praticar ato visando fim proibido em lei, não mais constitui ato de improbidade administrativa, diante da alteração promovida na legislação de regência, pela Lei nº 14.230/2021. Sentença de procedência da demanda reformada. Ação Improcedente. (...) Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, caracterizada pelas condutas taxativas previstas nos incisos do artigo 11. Assim, incabível a aplicação de sanção com base no caput do dispositivo. De mesmo modo, o inciso I, do dispositivo citado alhures fora revogado pela Lei nº 14.230/2021.(...) Destarte, ainda que se reconheça que a conduta possa ter violado princípios da administração pública, tal fato não se enquadra especificamente na lei de improbidade administrativa. (TJ-MT - AC: 00085342320168110055, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/05/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/05/2023) [grifos aditados] RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DIRETOR DE CADEIA PÚBLICA – RECEBIMENTO DE VERBA COM FINALIDADE ESPECÍFICA – UTILIZAÇÃO PARA OUTROS FINS – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONDENAÇÃO COM BASE NO ELEMENTO SUBJETIVO CULPA – ADVENTO DA LEI 14.230/2021 – APLICAÇÃO RETROATIVA - RECURSO PROVIDO. 1 - Na análise do elemento subjetivo do tipo para a caracterização do ato de improbidade administrativa, deve ser acentuado de que se trata de conduta que somente poderá tipificada na modalidade dolosa, mediante vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos art. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. 2 - Com as mudanças promovidas pela lei nº 14.230/2021, deixou de existir a “condenação genérica” por violação aos princípios da administração pública (caput, passando a ser um rol taxativo), além da exigência do dolo, para configuração de atos de improbidade. Sendo assim, uma vez não evidenciado o dolo, não há que se falar em condenação. (TJ-MT - AC: 00019658820148110018, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 04/04/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 13/04/2023) [grifos aditados] RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – IMPUTAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 11 DA LIA ANTES DAS MODIFICAÇÕES –ADVENTO DAS ALTERAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELA LEI Nº 14.230/2021 – ALTERAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS –RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA – FENÔMENO ANÁLOGO À ABOLITIO CRIMINIS – RECURSO DEFENSIRO PROVIDO. 1. O sistema da Improbidade Administrativa adotou expressamente os princípios do Direito Administrativo Sancionador, dentre eles o da legalidade, segurança jurídica e retroatividade da lei benéfica. Assim, tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei nº 14.230/2021, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5º, XL, da Constituição da Republica, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. 2 - Com as mudanças promovidas pela lei nº 14.230/2021, os arts. 9º e 10, que antes previam a conduta culposa, passaram a exigir o elemento subjetivo do dolo e a comprovação da perda patrimonial. Também deixou de existir a “condenação genérica” por violação aos princípios da administração pública (caput, passando a ser um rol taxativo), exigindo-se, também, o dolo. Sendo assim, com a extensão da referida garantia constitucional (retroatividade da lei mais benéfica ao réu), a conduta anteriormente tipificada deixou de existir (fenômeno análogo à abolitio criminis), impondo-se a absolvição. (TJ-MT 00099900620128110004 MT, Relator: GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 25/10/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/11/2022) [grifos aditados] Dessa maneira, a suposta conduta do requerido não pode mais ser enquadrada isoladamente no caput do referido dispositivo, o que comina na absolvição deste, em razão do abolitio improbitatis promovido pela Lei n.º 14.230/2021. Por esse ângulo, em razão da revogação do tipo delimitado na presente ação civil pública (condenação genérica do caput do art. 11), não se está, in casu, diante de ato de improbidade administrativa, uma vez que não foi apontado nenhuma das hipóteses do rol taxativo vigente, por isso, a improcedência da ação civil pública é medida que se impõe. III - Dispositivo
Diante do exposto, este juízo JULGA IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. JULGA-SE EXTINTO o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, vide art. 18 da Lei nº 7.347/85. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o processo, com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito [1] STF - ARE: 843989 PR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022