Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 3.541,54
Órgão julgador
11ª Vara Cível de Cuiabá
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de manifestação
08/11/2023, 16:27
Juntada de Petição de manifestação
24/10/2023, 10:19
Juntada de Certidão
11/10/2023, 16:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
24/08/2023, 01:40
Recebidos os autos
24/08/2023, 01:40
Arquivado Definitivamente
24/07/2023, 14:24
Transitado em Julgado em 18/07/2023
24/07/2023, 14:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO FLORAIS CUIABA RESIDENCIAL em 28/06/2023 23:59.
29/06/2023, 04:33
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA JOSETTI em 28/06/2023 23:59.
29/06/2023, 04:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO FLORAIS CUIABA RESIDENCIAL em 27/06/2023 23:59.
28/06/2023, 04:44
Publicado Sentença em 27/06/2023.
27/06/2023, 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
27/06/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1018468-83.2023.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Condomínio Florais Cuiabá Residencial em desfavor de Paulo Cesar de Almeida Josetti. As partes formularam acordo, conforme id 118873892, pugnando pela extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Condomínio Florais Cuiabá Residencial em desfavor de Paulo Cesar de Almeida Josetti. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes conforme documento acostado no id 118873892, via do qual compuseram para colocar fim ao litígio. JULGO EXTINTO o presente processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios conforme acordado. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas de estilo. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
26/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
23/06/2023, 14:58
Expedição de Outros documentos
23/06/2023, 14:58
Documentos
Sentença
•23/06/2023, 14:58
Decisão
•25/05/2023, 15:51
24/08/2023, 01:40
Arquivado Definitivamente
24/07/2023, 14:24
Transitado em Julgado em 18/07/2023
24/07/2023, 14:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO FLORAIS CUIABA RESIDENCIAL em 28/06/2023 23:59.
29/06/2023, 04:33
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA JOSETTI em 28/06/2023 23:59.
29/06/2023, 04:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO FLORAIS CUIABA RESIDENCIAL em 27/06/2023 23:59.
28/06/2023, 04:44
Publicado Sentença em 27/06/2023.
27/06/2023, 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
27/06/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1018468-83.2023.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Condomínio Florais Cuiabá Residencial em desfavor de Paulo Cesar de Almeida Josetti. As partes formularam acordo, conforme id 118873892, pugnando pela extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Condomínio Florais Cuiabá Residencial em desfavor de Paulo Cesar de Almeida Josetti. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes conforme documento acostado no id 118873892, via do qual compuseram para colocar fim ao litígio. JULGO EXTINTO o presente processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios conforme acordado. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas de estilo. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
26/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
23/06/2023, 14:58
Expedição de Outros documentos
23/06/2023, 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/06/2023, 14:58
Homologada a Transação
23/06/2023, 14:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO FLORAIS CUIABA RESIDENCIAL em 21/06/2023 23:59.
22/06/2023, 04:13
Conclusos para julgamento
19/06/2023, 19:08
Publicado Decisão em 29/05/2023.
30/05/2023, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
27/05/2023, 01:28
Juntada de Petição de manifestação
26/05/2023, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1018468-83.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Em atenção à certidão id. 118708815, intime-se a parte autora para recolher e apresentar a guia de custas processuais devidamente paga, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
25/05/2023, 15:51
Expedição de Outros documentos
25/05/2023, 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/05/2023, 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
25/05/2023, 15:51
Conclusos para decisão
24/05/2023, 17:38
Juntada de Certidão
24/05/2023, 17:38
Juntada de Certidão
22/05/2023, 15:03
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO