Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM (PJE 01) PROCESSO Nº 0003046-66.2015.8.11.0041 SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação pelo Procedimento Comum promovida por SUELY DULCE DE CASTILHO em face do ESTADO DE MATO GROSSO, da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E INFÂNCIA DE CUIABÁ – HOSPITAL GERAL UNIVERSITÁRIO e de BORIS FELSKY DOS ANJOS, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, objetivando a procedência dos pedidos para que seja determinado aos Requeridos que submetam a parte Autora ao procedimento cirúrgico indicado para o seu caso, bem como que sejam condenados ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Aduz, em apertada síntese, que foi submetida ao procedimento cirúrgico de redução de estomago (cirurgia bariátrica) em meados de 2004 e que, para dar continuidade ao seu tratamento, requereu junto ao SUS a cirurgia reparadora de retirada de pele na data de 07.05.2014, sendo a mesma autorizada e agendada para ser realizada em 02.06.2015, a qual não foi realizada pelo terceiro Requerido unicamente por ato discriminatório, ao argumento de ser a demandante portadora de Hepatite B. Pontua que, após a situação vexatória experimentada, procurou maiores informações com profissional especialista na área de infectologia acerca de eventual possibilidade de contaminação de terceiro, sendo a resposta prontamente negativada, não lhe restando alternativa senão a propositura da presente demanda para resguardar os seus direitos. Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente. Foi deferida a tutela provisória (ID nº 52622037 – págs. 41/44). Contestação do Requerido Estado de Mato Grosso acostada aos autos (ID nº ID nº 52622038 – págs. 13/21). Contestação do Requerido Boris acostada aos autos (ID nº 52622037 – págs. 22/61 e 52622040 – págs. 01/14). Contestação do Requerido Hospital Geral Universitário acostado aos autos (ID nº 52622040 – pág. 64 e 52622841 – págs. 01/12). Réplica acostada aos autos (ID nº 52622040 – págs. 30/46). Parecer Ministerial acostado aos autos (ID nº 52622842 – págs. 07/08). Os autos me vieram conclusos. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. Primeiramente, entendo que no caso sub examine a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, sendo desnecessária a produção de novas provas, uma vez que os elementos imprescindíveis para a análise do pleito já estão à disposição deste Juízo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Suscitada questão preliminar, passo a análise da mesma. PRELIMINAR Da Ilegitimidade Passiva. Conforme se observa, a parte Autora ajuizou a presente demanda em face do Hospital Geral Universitário, nosocômio ao qual estava internada a Autora para se submeter ao procedimento médico, e do médico que lhe atendeu, o Sr. Boris Felsky dos Anjos, alegando se tratar de uma relação de consumo, razão pela qual deveriam figurar no polo passivo da presente demanda. Todavia, na hipótese judicializada, como a ação de indenizatória foi proposta pela agravada em razão de suposto erro médico ocorrido nas dependências de hospital custeado pelo Estado de Mato Grosso, caberia apenas a este ente estadual figurar no polo passivo da demanda, tanto por força do art. 37, §6º, da Constituição Federal, como porque, ao fazer uso do Sistema Único de Saúde, o paciente não contrata o profissional médico propriamente dito, mas sim o serviço público essencial de saúde. Nesse sentido, outrossim, segue o entendimento doutrinário, citando-se, por todos, a lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, in verbis: “O particular que sofreu o dano praticado pelo agente, deverá, pois, intentar a ação de indenização em face da administração pública, e não contra o agente causador do dano.”. (in Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, editora Impetus, 14ª edição, 2007, p. 540). Nessa mesma linha segue o entendimento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, senão vejamos: “APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CIRURGIA ORTOPÉDICA – ERRO MÉDICO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS A CONFIRMAREM QUE HOUVE ERRO DE CONDUTA POR PARTE DO MÉDICO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO E DO HOSPITAL – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – VALOR DA CAUSA ELEVADO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PRETENDIDA FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA – INVIABILIDADE – HIPÓTESE DE ESTIPULAÇÃO ART. 85, §8º, DO CPC – FIXAÇÃO EM VALOR MONETÁRIO – POSSIBILIDADE – RELATIVIZAÇÃO DO ART. 85, §2º, CPC – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. 1 – Na hipótese, o Autor foi atendido pelo Sistema Único de Saúde, não havendo relação de consumo entre o paciente e o médico. Assim, deve ser reconhecida, ainda que de ofício, a ilegitimidade do médico para figurar no polo passivo da ação, eis que cabe ao prestador do serviço público de saúde responder por eventual dano que seus prepostos venham a causar no exercício de sua atividade pública, cabendo, posteriormente, ação de regresso contra esses, uma vez que se trata de responsabilidade civil de prestador de serviço público, regida pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2 – O Estado responde objetivamente, na seara cível, pelos atos ilícitos praticados por seus agentes no exercício da função ou em razão dela. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3 – A responsabilidade dos entes públicos independe da prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa), sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal. Em tais casos, compete ao ente público provar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior ou a ausência do nexo de causalidade entre o dano e o evento tido como danoso. 4 – Não há liame causal entre o evento narrado e a conduta do médico necessária para ensejar a responsabilização do Município e do hospital. 5 – Em julgamentos recentes, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o critério ordinário para a fixação da verba honorária, insculpido no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, pode ser mitigado nos casos em que o valor da causa, por se revelar muito elevado, resultar na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em montante demasiadamente excessivo, se comparado com a natureza e pouca complexidade da causa, bem como o trabalho desenvolvido pelo causídico. 6 – Para a fixação da verba honorária deve ser levado em conta a responsabilidade que todo advogado assume perante o seu cliente, seja a causa de grande ou de pequeno valor, de modo que o valor da causa não pode ser o único fator determinante para a fixação da verba honorária, mas um dos parâmetros a ser considerado, assim como o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme disposição dos incisos I a V do §2º, art. 85, do CPC. E assim deve ser, porque a verba honorária serve apenas para remunerar adequadamente o profissional pelo trabalho feito no processo, de modo a ser fixada de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade, sem servir para enriquecimento desarrazoado de um em detrimento da bancarrota de outro.”. (N.U 0002396-63.2008.8.11.0041, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 22/07/2019, Publicado no DJE 29/07/2019) – Destacamos. Assim, acolho a preliminar aventada, reconhecendo a ilegitimidade passiva das partes Associação de Proteção à Maternidade e Infância de Cuiabá – Hospital Geral Universitário e de Boris Felsky dos Anjos. DO MÉRITO Como relatado, busca a Autora a procedência da ação para que seja determinado aos Requeridos que submetam a parte Autora ao procedimento cirúrgico indicado para o seu caso, bem como que sejam condenados ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Primeiramente, no que tange ao pedido referente ao tratamento médico indicado para o seu quadro, entendo que não merece guarida. É cediço que o direito à saúde qualifica-se como garantia fundamental que assiste a todas as pessoas, porquanto, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. Nessa esteira, compete ao Poder Público velar pela integridade deste direito público subjetivo constitucionalmente assegurado, disponibilizando meios a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Carta Magna. Não se podem desconsiderar os princípios constitucionais elencados nos artigos 6º que trata do chamado “Piso Vital Mínimo” e 196, ambos da Carta Magna, que impõe ao Poder Público (Executivo) a obrigação de garantir o acesso universal e igualitário das necessidades imprescindíveis para saúde dos cidadãos, assegurando, assim, às pessoas carentes adequado tratamento médico, bem como a realização de exames imprescindíveis à saúde do paciente e dos procedimentos necessários ao tratamento. Nessa toada, qualquer situação que resulte em recusa ou demora injustificada no pronto atendimento ao direito subjetivo assegurado pela Constituição, faz legitimar o interesse processual da parte diretamente interessada, e, portanto, passível de apreciação pelo Poder Judiciário quando acionado, situação essa que não justifica a violação à separação dos poderes. Isso porque a ingerência do Poder Judiciário reputa-se necessária, uma vez que em situações tais a intervenção visa assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática inscrita no art. 196 da Constituição Federal.
No caso vertente, o procedimento médico pleiteado pela parte Autora, conforme entendimento jurisprudencial reiteradamente manifestado, é aceito pelos planos de saúde e, também, pelo Sistema Único de Saúde, tendo em vista que se trata não só de um procedimento estético, mas de uma melhora em sua qualidade de vida e prevenção de eventuais enfermidades decorrentes. Vejamos o entendimento já posicionado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. EVENTOS COBERTOS. FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE ESTÉTICA. AFASTAMENTO. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. As questões controvertidas na presente via recursal são: a) se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear cirurgias plásticas pós-bariátrica (gastroplastia), consistentes na retirada de excesso de pele em algumas regiões do corpo humano (mamas, braços, coxas e abdômen), b) se ocorreu dano moral indenizável e c) se o valor arbitrado a título de compensação por danos morais foi exagerado. 3. A obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998). Em regra, as operadoras autorizam tratamentos multidisciplinares ambulatoriais ou indicações cirúrgicas, a exemplo da cirurgia bariátrica (Resolução CFM nº 1.766/2005 e Resolução CFM nº 1.942/2010). Por outro lado, a gastroplastia implica consequências anatômicas e morfológicas, como o acúmulo de grande quantidade de pele flácida residual, formando avental no abdômen e em outras regiões do corpo humano. 4. Estão excluídos da cobertura dos planos de saúde os tratamentos com finalidade puramente estética (art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998), quer dizer, de preocupação exclusiva do paciente com o seu embelezamento físico, a exemplo daqueles que não visam à restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita (art. 20, § 1º, II, da RN/ANS nº 428/2017). 5. Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde. 6. Não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador. Precedentes. 7. Apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998. 8. Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor. 9. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 10. Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 11. Na hipótese, além de inexistir dúvida jurídica razoável na interpretação do contrato, a autora experimentou prejuízos com o adiamento das cirurgias plásticas reparadoras diante da negativa da operadora do plano de assistência médica, sobretudo porque agravou o estado de sua saúde mental, já debilitada pela baixa autoestima gerada pelas alterações anatômicas e morfológicas do corpo humano consequentes da cirurgia bariátrica, sendo de rigor o reconhecimento dos danos morais. Razoabilidade do valor fixado pelas instâncias ordinárias (R$ 10.000,00 - dez mil reais), que não se encontra exagerado nem ínfimo. Atendimento da razoabilidade e dos parâmetros jurisprudenciais. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 12. Recurso especial não provido.”. (REsp n. 1.757.938/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 12/2/2019.) – Destacamos. Ressalta-se que o SUS exige que o paciente demonstre que desenvolveu um ou alguns dos reflexos funcionais, sendo dever do SUS fornecer a cobertura assistencial para a realização das cirurgias plásticas reparadoras necessárias. Verifica-se que o procedimento cirúrgico pretendido pela Requerente não foi negado, tampouco aguarda a sua realização por demora injustificada do Estado. Muito pelo contrário! Os documentos acostados ao ID nº 52622037 – págs. 27/29 dão conta de que o procedimento cirúrgico reparatório foi autorizado pela rede pública de saúde para ser realizado junto ao Hospital Geral Universitário, unidade hospitalar esta conveniada com o Sistema Único de Saúde, contudo não foi realizado por questões outras que fogem da mera análise administrativa. Conforme cópia do Prontuário Médico Hospitalar acostado aos autos (ID nº 52622040 – págs. 20/33, o procedimento cirúrgico objeto da presente demanda, que estava previamente agendado, foi suspenso em razão de a Requerente estar acometida de anemia, condição essa que acarretaria em grande risco à vida da Autora. De mais a mais, ao que se observa na solicitação junto ao SUS (ID nº 52622037 – pág. 27), o procedimento cirúrgico foi solicitado em caráter eletivo, ou seja, não possui urgência/emergência em sua realização. Logo, podemos concluir que em nenhum momento o ente público estadual se recusou a submeter à Autora ao tratamento médico solicitado, além do que não há indicação médica de urgência/emergência no mencionado procedimento, razão pela qual não se mostra possível conceder o pleito da parte Autora, sob pena de violação ao princípio da isonomia, insculpido expressamente na Constituição Federal. No que tange à condenação do Requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais, da mesma maneira não merece guarida. A responsabilidade civil do Estado, aqui concebido no sentido amplo a englobar os três níveis federativos (União, Estado e Municípios), é contemporaneamente disciplinada pela Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual o ente público, por atrair para si a execução e fiscalização de uma enorme gama de serviços públicos oferecidos aos indivíduos, deve responder objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, venham a causar. Corroborando com este entendimento, dispõe o art. 37, §6º da Constituição Federal, in verbis: “Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (...)”. Por objetiva, deve-se entender que a atribuição ao Estado, das consequências jurídicas advindas do resultado lesivo, não demanda investigação de culpa. Excepcionando a regra do instituto, nesse caso, a responsabilidade civil é verificada com a demonstração da conduta, do resultado e da relação de causalidade entre ambos, ou seja, a culpa é despicienda. Não obstante, o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário é de que a responsabilidade objetiva do Estado está escorreita às condutas comissivas, não se aplicando, portanto, aos casos de omissão, segundo se extrai do citado §6º do art. 37 da Constituição Federal. Com efeito, em se tratando de conduta omissiva, tem-se que vige a Teoria da Responsabilidade Subjetiva, fazendo-se necessário, portanto, que o interessado demonstre, além do comportamento omissivo do Estado, do resultado lesivo e do nexo causal existente entre ambos, a culpa em qualquer de suas modalidades, quais sejam, negligência, imprudência ou imperícia. A propósito, já consignou o Superior Tribunal de Justiça que “A responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina, na espécie, do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano” (REsp 1210064/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 31/08/2012). No caso em comento, conforme já demonstrado alhures, em nenhum momento o Estado de Mato Grosso se recusou a fornecer o tratamento médico solicitado pela Requerente. Ao buscar o Sistema Único de Saúde, a Autora se submeteu a consultas e exames custeados integralmente pelo Requerido, sendo a cirurgia devidamente agendada. O fato de o médico não realizar o procedimento cirúrgico pelo fato da condição de saúde da Requerente não permitir, eis que poderia correr sério risco de vida, não caracteriza a negativa do ente público que enseja a reparação por danos morais. Em outros termos, não há nos autos nexo de causalidade entre o evento produzido e o comportamento omissivo imputado à Administração Pública estadual. Logo, podemos concluir que não há culpa do Requerido em qualquer de suas modalidades, quais sejam, negligência, imprudência ou imperícia, além de que não vislumbro o liame subjetivo entre o dano produzido e o ato omissivo praticado pelo Requerido. Nesse sentido, partindo de uma interpretação análoga, dispõe a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, in verbis: “APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ERRO NA PRESCRIÇÃO DE ÓCULOS POR MÉDICO OFTALMOLOGISTA – CREDENCIAMENTO NÃO REALIZADO – AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS A CONFIRMAREM QUE HOUVE ERRO DE CONDUTA POR PARTE DO MÉDICO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – LEGITIMIDADE PASSIVA – PRECLUSÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1 – O Estado responde objetivamente, na seara cível, pelos atos ilícitos praticados por seus agentes no exercício da função ou em razão dela. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2 – A responsabilidade dos entes públicos independe da prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa), sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal. Em tais casos, compete ao ente público provar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior ou a ausência do nexo de causalidade entre o dano e o evento tido como danoso. 3 – Não há liame causal entre o evento narrado e a conduta do médico necessária para ensejar a responsabilização do Município. 4 – Não obstante as matérias de ordem pública possam ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias, a existência de anterior decisão sobre a mesma questão, quais sejam, as teses afetas à ilegitimidade passiva, impede a sua reapreciação, no caso, por existir o trânsito em julgado da mesma, estando assim preclusa sua revisão. 5 – Os honorários devem remunerar dignamente a atividade desenvolvida pelo profissional da advocacia. Não merece reforma a decisão que arbitra honorários em valor que representa a justa remuneração do trabalho exigido nos autos”. (Ap 95280/2015, DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 09/07/2018, Publicado no DJE 20/07/2018). “REMESSA NECESSÁRIA COM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS- ÓBITO OCORRIDO NO PRONTO SOCORRO MUNICIPAL – NEGLIGÊNCIA MÉDICA – NEXO CAUSAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – GRAVES DOENÇAS PRÉ-EXISTENTES – JULGAMENTO ANTECIPADO – CERCEAMENTO DE DEFESA – SENTENÇA CASSADA EM REMESSA – RECURSOS PREJUDICADOS. A responsabilidade civil do ente público por omissão é subjetiva, de forma que deve ser comprovado o ato ilícito, nexo causal, dano e a culpa ou o dolo. Verificado que sequer foi oportunizado às partes o direito a produção de provas a fim de comprovar os fatos lançados nos autos, resta configurada o cerceamento de defesa, devendo a sentença ser cassada e reaberta a instrução processual”. (N.U 0025586-50.2011.8.11.0041, ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 18/07/2017, Publicado no DJE 26/07/2017). Portanto, entendo que não restaram demonstradas de forma cabal as alegações perpetradas pela parte Autora, haja vista que não houve a demonstração da culpa in vigilando atribuída ao Requerido Estado de Mato Grosso em relação ao fato, impondo-se a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO ISTO POSTO, consoante a fundamentação supra, acolho a preliminar arguida, reconhecendo a ilegitimidade passiva das partes Associação de Proteção à Maternidade e Infância de Cuiabá – Hospital Geral Universitário e de Boris Felsky dos Anjos, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação às partes mencionadas, conforme o art. 485, VI do CPC. Ainda, quanto à parte Estado de Mato Grosso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS vindicados na exordial, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do § 2º, § 3º e § 8º do art. 85 do CPC, ficando suspensa a obrigação por força do art. 98, §3º do mesmo codex. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e não havendo interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e arquivem-se os autos com todas as baixas. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 24 de maio de 2023. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO