Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1015879-55.2022.8.11.0041..
REU: ALISSANDRA VARANDA PEREIRA SILVA
AUTOR(A): MRV ENGENHARIA
Cuida-se de ação monitória ajuizada por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A em face de ALISSANDRA VARANDA PEREIRA SILVA, por meio do qual almeja o recebimento da importância de R$ 16.028,75 (dezesseis mil e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos), proveniente de Instrumento de Confissão de Dívida. A inicial veio instruída com documentos. Despacho inicial em id. 84334208. Citada, a requerida apresentou embargos monitórios, alegando a ausência de documento hábil para instruir a presente ação monitória, visto que o Instrumento de Confissão de Dívida não possuiria a sua assinatura. Subsidiariamente, discordou dos encargos contratuais moratórios. Réplica em id. 94422172. As partes deixaram transcorrer o prazo para se manifestarem a respeito da produção de provas. Vieram conclusos. É o relatório do quanto basta. Fundamento e decido. Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do Código de Processo Civil – CPC e, sobretudo, considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, e ainda que não foram arguidas preliminares, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 CPC. Ab início, quanto ao argumento de que o documento que lastreia a inicial não ser prova escrita hábil a embasar a presente monitória, mister assinalar que o art. 700 do Código de Processo Civil estabelece que a ação monitória compete a quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de soma de dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Nesse diapasão, o dispositivo prescreve as condições de admissibilidade da demanda monitória, sendo uma delas a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo. Segundo a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo. Se tiver, o autor será carecedor da ação de execução contra o devedor inadimplente. Por documento escrito, deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. Assim, a prova escrita apta a embasar a monitória deve conter elementos capazes de vincular diretamente o devedor à obrigação cobrada, bem como revelar, por si só, a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título, sem, entretanto, possuir eficácia de título executivo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA IMPROCEDENTE - EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS – PRELIMINAR DE TRÂNSITO EM JULGADO – REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 700 DO CPC – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E DA DÍVIDA – AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de trânsito em julgado quando se verifica a tempestividade e o recolhimento do preparo, dentro do prazo legal, consoante demonstração de pagamento da respectiva guia. À luz do artigo 700 do CPC, devem ser acolhidos os Embargos Monitórios, caso fique comprovada a ausência de documentos (prova escrita que demonstre a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação) que poderiam dar lastro ao pleito monitório. (N.U 0000011-25.2015.8.11.0033, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/04/2023, Publicado no DJE 19/04/2023) Na hipótese dos autos, verifica-se que o documento apresentado pelo credor não possui início de prova escrita (art. 700, do CPC), porquanto se trata de termo de confissão de dívida produzido unilateralmente, sem a assinatura da consumidora e desacompanhado de outras provas que corroborem com o alegado A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINARES DE NULIDADE ATOS PROCESSUAIS E PRESCRIÇÃO. DESACOLHIDAS. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA APELANTE. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC/2015. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. RECONVENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 940 DO CC. INVIABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. Preliminares. Nulidade dos atos processuais. O art. 702, §§ 2º e 3º, do NCPC dispõe que incumbe ao embargante quando alegar excesso de execução, apresentar a memória de cálculo apontando o excesso indevido. Devedora que não apontou o valor que entende em excesso. Impossibilidade de intimação da parte para apresentar cálculo, pois o momento oportuno é quando da oposição dos embargos, sob pena de não análise do pedido pelo julgador, não havendo no que se falar em vício processual. Prescrição. A prescrição para cobrança das faturas de energia elétrica é decenal, nos termos do entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ (Recurso Especial Repetitivo nº 1.117-903-RS). Contudo, havendo pretensão constitutiva fundada em Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, ou seja, contrato particular, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme art. 205, §5º, I, do CC. Não decorrendo o prazo prescricional de cinco anos, não há no que se falar em prescrição. Preliminares desacolhidas. Mérito. Hipótese em que os documentos apresentados pelo credor não caracterizam início de prova escrita, conforme preconiza o art. 700 do CPC, tendo em vista que se trata de termo de confissão de dívida produzido unilateralmente, sem assinatura da consumidora e sem outras provas que corroborem com o alegado. Ademais, em descumprimento ao ônus que lhe impunha o art. 373, I, do CPC/2015, deixou a concessionária demandante de acostar aos autos comprovantes do efetivo consumo, tais como as faturas de energia elétrica. Reconvenção. Incidência do art. 940 do CC. Inviabilidade. Não restando comprovado que tenha agido o embargado de má-fé, não justifica a condenação da penalidade prevista no art. 940, do código civil. DESACOLHERAM AS PRELIMINARES E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70084064773, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 23-07-2020) O autor, por seu turno, alega que a ré estaria de acordo com os termos do referido instrumento, pois, supostamente teria efetuado o pagamento da primeira parcela. No entanto, não acostou ao processo qualquer comprovante de pagamento atinente ao pagamento da primeira parcela, o que afasta a verossimilhança das suas alegações. A simples menção, desacompanhada de qualquer comprovante, de que houve o pagamento de uma parcela do termo de confissão de dívida não é suficiente para comprovar a existência de débito. Ademais, aplica-se ao caso dos autos a inversão do ônus da prova, por envolver questão consumerista, ônus do qual o embargado não se desincumbiu de forma satisfatória. Nesse sentido, a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. CEEE D. TERMOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO DEVEDOR, BEM COMO DE PROVA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DE ENTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. Consoante dispõe o art. 700, do CPC/15, para propositura da ação monitória basta que a parte traga aos autos prova escrita da existência da dívida, sem eficácia de título executivo. Os instrumentos particulares de confissão de dívida não firmados por duas testemunhas constituem indício de prova escrita sem eficácia de título executivo, e que, portanto, devem ser acompanhados de memória discriminada do débito e prova de anuência do devedor para que sejam considerados documentos hábeis a instruir a ação monitória. Caso em que embora a ação monitória esteja acompanhada de memória discriminada dos débitos, não há nos autos comprovação de que a apelada tenha anuído com os parcelamentos, ante a ausência de assinatura dos termos de confissão, tampouco de que tenha efetuado o pagamento das primeiras parcelas dos acordos, o que demonstraria a sua concordância com as dívidas. Telas sistêmicas, produzidas de forma unilateral, que não se prestam a comprovar o pagamento da entrada. Ademais, a concessionária de energia elétrica não juntou qualquer outro documento apto a comprovar a origem da dívida, com o que não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/15). Manutenção da sentença que julgou procedentes os embargos à ação monitória. O art. 85, §11º, do CPC/15 estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte apelada majorados. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 70076847409, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 21-06-2018)”. Sendo assim, não se verifica que a parte autora tenha se desincumbido do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, a rigor do art. 373, I, do CPC.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos monitórios, extinguindo o presente feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno o embargado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, verba esta que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, conforme dicção legal do art. 85, §2º, do CPC. P. R. I. C. Cuiabá/MT, data registrada no sistema Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE Assinado digitalmente