Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
06/08/2020
Valor da Causa
R$ 96.390,38
Órgão julgador
8ª Vara Cível de Cuiabá
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
29/11/2023, 13:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
25/09/2023, 01:18
Recebidos os autos
25/09/2023, 01:18
Transitado em Julgado em 22/08/2023
23/08/2023, 08:31
Decorrido prazo de RAFAEL RUEDA FILHO em 21/08/2023 23:59.
23/08/2023, 08:31
Decorrido prazo de BRUNA PEIXOTO HUGUENEY RUEDA em 21/08/2023 23:59.
23/08/2023, 08:31
Decorrido prazo de PAN PARTNERS ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA em 21/08/2023 23:59.
23/08/2023, 08:31
Decorrido prazo de SICREDI OURO VERDE MT em 21/08/2023 23:59.
23/08/2023, 08:31
Arquivado Definitivamente
07/08/2023, 18:06
Publicado Sentença em 28/07/2023.
28/07/2023, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
28/07/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1035020-31.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: PAN PARTNERS ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA, BRUNA PEIXOTO HUGUENEY RUEDA, RAFAEL RUEDA FILHO SICREDI OURO VERDE MT, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em face de PAN PARTNERS ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA, BRUNA PEIXOTO HUGUENEY RUEDA, RAFAEL RUEDA FILHO, aviada com escopo de obter tutela judicial específica, sendo que o feito tramitou regularmente conforme preceitos da legislação de regência, entrementes, derradeiramente, as partes pugnaram pela homologação de acordo. Prima facie, mister discorrer que a atividade jurisdicional tem por finalidade justamente a pacificação social por meio da solução dos litígios que lhe são submetidos a julgamento, dessarte, havendo autocomposição entre as partes nada mais resta senão homologá-la. Pelo exposto, com fundamento no inciso III do artigo 487, “b” do NCPC, HOMOLOGO a autocomposição derradeira em todos os seus termos e cláusulas e JULGO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito. Eventual pedido de suspensão do processo até o cumprimento do pacto, não se amolda ao caso em apreço, haja vista que não há óbice no Código de Processo Civil em extinguir o presente processo e determinar sua remessa para o arquivo com baixa, ao contrário, o art. 515, inciso III, do CPC, estabelece que é título executivo judicial “a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza”. Assim, com a homologação, já se terá proferido sentença e, ainda não haverá prejuízo para a parte autora, pois em eventual inadimplemento terá o exequente título executivo judicial. Logo, as partes valer-se-ão dos meios jurídicos adequados para eventual execução. Custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios nos termos do acordo. Com o trânsito em julgado, dê-se baixas e levantem-se as restrições em nome das partes junto aos órgãos conveniados, recolha-se eventuais mandados, bem como arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações necessárias. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente)
27/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
26/07/2023, 16:12
Julgado procedente o pedido
26/07/2023, 16:12
Homologada a Transação
26/07/2023, 16:12
Documentos
Sentença
•26/07/2023, 16:12
Despacho
•15/09/2022, 16:37
23/08/2023, 08:31
Decorrido prazo de BRUNA PEIXOTO HUGUENEY RUEDA em 21/08/2023 23:59.
23/08/2023, 08:31
Decorrido prazo de PAN PARTNERS ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA em 21/08/2023 23:59.
23/08/2023, 08:31
Decorrido prazo de SICREDI OURO VERDE MT em 21/08/2023 23:59.
23/08/2023, 08:31
Arquivado Definitivamente
07/08/2023, 18:06
Publicado Sentença em 28/07/2023.
28/07/2023, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
28/07/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1035020-31.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: PAN PARTNERS ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA, BRUNA PEIXOTO HUGUENEY RUEDA, RAFAEL RUEDA FILHO SICREDI OURO VERDE MT, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em face de PAN PARTNERS ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA, BRUNA PEIXOTO HUGUENEY RUEDA, RAFAEL RUEDA FILHO, aviada com escopo de obter tutela judicial específica, sendo que o feito tramitou regularmente conforme preceitos da legislação de regência, entrementes, derradeiramente, as partes pugnaram pela homologação de acordo. Prima facie, mister discorrer que a atividade jurisdicional tem por finalidade justamente a pacificação social por meio da solução dos litígios que lhe são submetidos a julgamento, dessarte, havendo autocomposição entre as partes nada mais resta senão homologá-la. Pelo exposto, com fundamento no inciso III do artigo 487, “b” do NCPC, HOMOLOGO a autocomposição derradeira em todos os seus termos e cláusulas e JULGO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito. Eventual pedido de suspensão do processo até o cumprimento do pacto, não se amolda ao caso em apreço, haja vista que não há óbice no Código de Processo Civil em extinguir o presente processo e determinar sua remessa para o arquivo com baixa, ao contrário, o art. 515, inciso III, do CPC, estabelece que é título executivo judicial “a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza”. Assim, com a homologação, já se terá proferido sentença e, ainda não haverá prejuízo para a parte autora, pois em eventual inadimplemento terá o exequente título executivo judicial. Logo, as partes valer-se-ão dos meios jurídicos adequados para eventual execução. Custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios nos termos do acordo. Com o trânsito em julgado, dê-se baixas e levantem-se as restrições em nome das partes junto aos órgãos conveniados, recolha-se eventuais mandados, bem como arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações necessárias. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente)
27/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
26/07/2023, 16:12
Julgado procedente o pedido
26/07/2023, 16:12
Homologada a Transação
26/07/2023, 16:12
Conclusos para julgamento
25/07/2023, 10:34
Juntada de Petição de manifestação
01/06/2023, 17:07
Publicado Intimação em 29/05/2023.
30/05/2023, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
27/05/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Certifico que decorreu o prazo de suspensão dos autos determinado em Despacho de Id. 95229194. Impulsiono os autos a fim de intimar a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias dar prosseguimento ao feito.
26/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
25/05/2023, 16:15
Ato ordinatório praticado
25/05/2023, 16:14
Proferido despacho de mero expediente
15/09/2022, 16:37
Juntada de Petição de manifestação
22/04/2022, 10:17
Juntada de Petição de petição
14/04/2022, 15:41
Juntada de Petição de manifestação
11/04/2022, 11:21
Conclusos para decisão
29/11/2021, 16:55
Ato ordinatório praticado
29/11/2021, 16:53
Ato ordinatório praticado
12/02/2021, 14:34
Decorrido prazo de PAN PARTNERS ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA em 26/01/2021 23:59.
29/01/2021, 17:32
Decorrido prazo de PAN PARTNERS ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA em 26/01/2021 23:59.
29/01/2021, 03:09
Ato ordinatório praticado
11/12/2020, 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/12/2020, 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/12/2020, 10:57
Expedição de Outros documentos.
11/12/2020, 10:57
Decorrido prazo de SICREDI OURO VERDE MT em 18/09/2020 23:59.
17/11/2020, 10:52
Decorrido prazo de PAN PARTNERS ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA em 18/09/2020 23:59.
17/11/2020, 10:52
Decorrido prazo de RAFAEL RUEDA FILHO em 18/09/2020 23:59.
17/11/2020, 10:52
Decorrido prazo de BRUNA PEIXOTO HUGUENEY RUEDA em 18/09/2020 23:59.
17/11/2020, 10:52
Decorrido prazo de SICREDI OURO VERDE MT em 28/09/2020 23:59.
14/11/2020, 17:32
Decorrido prazo de PAN PARTNERS ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA em 28/09/2020 23:59.