Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1002195-80.2022.8.11.0003..
EXEQUENTE: SILVA E VIGOLO LTDA
EXECUTADO: EZEQUIEL DE ARAUJO
Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95. A parte reclamante requereu o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar novo endereço da parte executada, no entanto, já se passaram mais dias do que o pleiteado e até o presente momento a autora não manifestou nos autos. É o suficiente a relatar. Passo a emitir fundamentada decisão estatal. Assim prevê o artigo 485, III do Código de Processo Civil: Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: [...]III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Compulsando detidamente o processo, observa-se que o feito prosseguiu em seu normal trâmite. No entanto, determinada a intimação do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, este quedou-se inerte. Verifica-se, pois, que o exequente não mais promoveu atos que pudessem demonstrar interesse quanto ao regular prosseguimento do feito, ensejando, dessa forma, abandono de causa. Nesse sentido, é certo que o juizado especial cível não é local para que ações perdurem por muito tempo, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível. Ademais, os juizados especiais, orientam-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, economia processual e principalmente, pela celeridade, esta inclusive, buscada a todo o tempo pelos jurisdicionados. Nesse sentido, o princípio da celeridade, o qual encerra o poder-dever que o Estado-juiz tem de prestar a jurisdição com rapidez e certeza, traduzindo-se tal princípio em ideia fundante da instituição dos Juizados Especiais pelo legislador, criados que foram como alternativa à problemática realidade dos órgãos da justiça comum, abarrotados de processos que apresentam demasiado vagarosa a marcha processual, o que vem em detrimento ao jurisdicionado. Conforme acentua Demócrito Reinaldo: A essência do processo especial reside na dinamização da prestação jurisdicional, daí por que todos os outros princípios informativos guardam estreita relação com a celeridade processual que, em última análise, é objetivada como meta principal do processo especial, por representar o elemento que mais o diferencia do processo tradicional, aos olhos do jurisdicionado. (Juizados Especiais Cíveis, Comentários; Ed. Saraiva, São Paulo: 2ª Edição, pág, 15) À vista dessa ótica, não remanescem óbices a que se profira julgamento de extinção do presente feito, cuja tramitação não avança e vem em afronta ao princípio da celeridade e simplicidade do rito sumaríssimo, sobremaneira, com os princípios da operabilidade, da efetividade e, ainda, com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Assim, a extinção e arquivamento do presente feito é medida que se impõe, ante o desinteresse da parte em prosseguir com o feito. Por tais considerações, em razão do desinteresse demonstrado pela parte autora no prosseguimento da lide JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, forte no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários ante o permissivo legal (art. 54 e 55 da Lei 9099/95). Transitada esta em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpre-se. Rondonópolis/MT. RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito