Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Autos n. 1003144-72.2020.8.11.0004
Vistos, etc.
Trata-se de "ação de restituição de valores pagos" ajuizada por TIAGO RAMIRO DOS SANTOS SCOPEL em face de CNI ASSESSORIA E INTERMEDIAÇOES DE CONSORCIOS LTDA., ambos qualificados nos autos. Aduz a autora que firmou contrato de aquisição de crédito junto à empresa demandada, diante das facilidades que lhe foram oferecidas para adquirir um veículo. Relata que, em 16/08/2020 foi até Porto Alegre/RS, oportunidade em que conversou com o representante da demandada, momento em que foi informado que a venda do veículo se tratava na verdade da venda de uma cota de consórcio em andamento. Afirma que promoveu o pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à demandada, no dia 19/08/2020. Diante disso, requer a devolução dos valores pagos em dobro e indenização pelos danos morais. Recebida a inicial (id. 46786897). Devidamente citada, a demandada não apresentou resposta (id. 86219888). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, deve ser registrado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide. Como se nota no id. 86219888, a parte demandada fora citada e não apresentou resposta, razão por que DECRETO A REVELIA, nos termos do art. 344 do CPC. No ponto, vale o adendo de que a presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte demandante é relativa, cabendo ao magistrado buscar a formação de sua convicção diante de todos os elementos de prova constantes dos autos. Pois bem. Deve-se salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo (art. 22, do CDC) incidindo ao presente caso as regras previstas na Lei n. 8.078/90. Por admitir que, em geral, o consumidor seja a parte fraca no mercado de consumo, a lei inclui entre as medidas protetivas que lhe são proporcionadas a da possibilidade de inversão do ônus da prova. Contudo, o inciso VIII do art. 6º do CDC autoriza essa providência apenas quando o juiz venha a constatar a verossimilhança da alegação do consumidor, ou sua hipossuficiência, "segundo as regras ordinárias de experiência". Isto é, nas relações de consumo cabe ao magistrado sopesar todos os elementos trazidos a exame, bem assim avaliar, na justa medida, a imprescindibilidade da tão propalada inversão do ônus da prova, posto que tal inversão não é automática. Prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é medida excepcional, operando-se somente quando verificada a dificuldade ou impossibilidade de o consumidor demonstrar, pelos meios ordinários, as suas alegações. “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - RELAÇÃO DE CONSUMO - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA – NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática e apenas será deferida quando o Juiz reconhecer verossimilhança a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente para a produção da prova. Se a parte não demonstra a hipossuficiência técnica, é de rigor o indeferimento da inversão do ônus da prova.” (TJ-MT 10045593420228110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 22/06/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) (negrito nosso) Assim, mesmo pesando favoravelmente à demandada a disposição expressa contida nos contratos assinados pela autora, não se vislumbra verossimilhança nas alegações da autora que permitam a inversão do ônus da prova, seja no que prevê o §1º do artigo 373 do CPC ou mesmo o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Superada esta questão, a relação jurídica existente entre as partes, consistente na adesão da parte autora ao grupo de consórcio, restou incontroversa, cuidando a própria parte autora de juntar aos autos os documentos referentes à contratação. Com efeito, deflui-se da proposta de participação que deu ensejo ao ajuste entabulado entre os litigantes que houve informação expressa no sentido de que a administradora não comercializava cotas contempladas. Outrossim, a parte autora, desde a assinatura do “Termo de Responsabilidade” (id. 41606449 - Pág. 1), está ciente de que o contrato se tratava de consórcio e não de financiamento de veículo. No mencionado documento consta as cláusulas “b” e “c”, que estão redigidas assim: “b) Estou ciente que o contrato adquirido encontra-se não contemplado; c) A CNI consórcio nacional de intermediações e investimentos não se responsabiliza por promessas verbais, meios de comunicações virtuais (de vendedores autônomos) e demais itens que não constam no contrato;” De toda sorte, não consta nos autos qualquer pedido de rescisão de contrato para fins de extinguir o liame jurídico entre as partes e então a demandada devolver o valor à autora, e, mesmo que outro fosse o caso, em se tratando de contrato de consórcio a restituição não é feita de forma imediata. O autor não comprovou, também, minimamente, qual teria sido a ilegalidade cometida pela demandada que ensejaria a quebra do acordo e a devolução dos valores. Sob este prisma, o reembolso de valor despendido com a compra de cotas de consórcio, de todo modo, deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo ou mediante contemplação por sorteio nas assembleias, em atenção ao que restou decidido no julgamento do Resp 1.119.300 e ao que preconizam os artigos 22, § 2º, e 30 da Lei n. 11.795/2008, observando-se que ao valor deverão ser acrescidos os correspondentes rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6/2/2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008. APLICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do julgamento proferido no REsp 1.119.300, processado nos termos do art. 543-C do CPC/1973, "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano" (Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 27/8/2010). 2. Consoante decidido pela Segunda Seção na Rcl 16.390/BA, "Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos ( CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que 'é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano', aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008" (Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 13/9/2017). 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1617560 DF 2016/0201518-1, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 13/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2018)(negrito nosso) “(...)
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 292): Contrato Consórcio para aquisição de veículo Alegado pelo autor ter aderido a contrato de duas cotas consorciais em virtude da promessa de contemplação antecipada do bem. Tese exposta na inicial que não se mostrou verossímil, mesmo versando a ação sobre consumo e sendo o autor, idoso e de poucas letras, hipossuficiente Proposta de Participação em Grupo de Consórcio e Termo de Responsabilidade, assinados pelo autor, que informaram, com destaque, não comercializamos cotas contempladas, o vendedor não está autorizado a efetuar venda ou transferência de promessa de contemplação antecipada, seja por sorteio ou lance. Contrato Consórcio para aquisição de veículo - Autor que teve pleno conhecimento da contemplação do bem somente por sorteio ou por lance - Impossibilidade de se reconhecer vício de consentimento. Rescisão do contrato e restituição imediata do valor revertido ao consórcio não cabíveis. Improcedência da ação mantida Apelo do autor desprovido. (...) Além disso, no que concerne à irresignação relativa ao momento de devolução das parcelas pagas, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fl. 294): 2.2. Caso desista do consórcio ou dele seja excluído, o autor fará jus à devolução das quantias pagas de acordo com a Lei nº 11.795, de 8.10.2008, aplicável ao contrato em análise, firmado em 24.2.2015 (fls. 35/36, 168/169), o que não se reconhece nesta oportunidade em obediência ao princípio da adstrição, consagrado no art. 460 do CPC de 1973, correspondente ao art. 492 do atual CPC. Desse modo, não há interesse recursal quanto ao ponto. Por outro lado, quanto à suposta existência de vício de consentimento, em particular, o dolo, apto a ensejar a anulação do contrato de consórcio firmado entre as partes, o Tribunal de origem concluiu por não ter sido demonstrada nos autos a existência do referido vício, o que afasta a invalidação. Confira-se o seguinte trecho da decisão recorrida (e-STJ fls. 293/294): (...) A requerida trouxe prova documental de fls. 168/171 de que os instrumentos formalizadores da aquisição das cotas de consórcio pelo autor contêm em destaque, em local próximo do campo em que é lançada a assinatura do consumidor, a advertência de que o consumidor não está adquirindo conta contemplada, e de que o recebimento do bem está sujeito à contemplação por sorteio (fl. 248). Revelou a cópia do contrato entregue ao autor, denominado Proposta de Participação em Grupo de Consórcio (fls. 35, 168), a existência de informação, em destaque, de que não comercializamos cotas contempladas (fls. 35, 168). O autor, por outro lado, assinou termo de responsabilidade, no qual reconheceu que: não recebi qualquer proposta ou promessa de contemplação antecipada, seja por sorteio ou lance (fls. 36, 169). Afora isso, o autor foi advertido de que: o vendedor não está autorizado a efetuar venda ou transferência de cota contemplada, promessa de contemplação ou entrega imediata do bem; (...) Por mais que o consumidor seja hipossuficiente, no caso dos autos, o autor tinha plenas condições de não aderir ao consórcio, caso de que as alegações verbais estivessem em desacordo com o que estava escrito na formalização das adesões. Além disso, o áudio apresentado pelo autor, gravado pelo mesmo, não diz absolutamente nada sobre o momento em que foi firmado o contrato, se tratando de uma conversa circunstancial e que não possibilita enxergar o real contexto no qual se insere. Portanto, tal fato não comprova a veracidade das alegações do autor (fls. 248/249). Há de se realçar que a desgravação da conversa do autor com a preposta da ré, apresentada por esta quando instada a especificar provas (fls. 229/231), contra a qual o autor não se insurgiu especificamente, demonstrou que ele tinha plena ciência da contemplação do bem apenas por sorteio ou por lance (fl. 231). Inviável, em suma, acolher-se a alegação do autor de vício de consentimento a legitimar a anulação ou rescisão do contrato discutido, conseguintemente, a imediata devolução dos valores revertidos ao consórcio. (...) (STJ - REsp: 1703857 SP 2017/0266449-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 25/06/2018) (negrito nosso)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no inciso I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, contudo, condenação essa SUSPENSA por força do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito