Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0000422-73.2006.8.11.0004..
EXECUTADO: VALDEMARINO BAVARESCO, ISAAC MARINO BAVARESCO, CINTIA BAVARESCO
RECONVINTE: CARLOS ROBERTO FLECK
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CARLOS ROBERTO FLECK em face de ESPÓLIO DE VALDEMARINO BAVARESCO, representado por seus herdeiros ISAAC MARINO BAVARESCO e CINTIA BAVARESCO, tendo como objeto as cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias n. 21/97248-6 e n. 21/97131-5. 2. A ação de execução inicialmente foi proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. quando às fls. 333/339 o exequente informou a cessão de créditos e direitos envolvendo a operação objeto da presente execução para CARLOS ROBERTO FLECK, requerendo sua habilitação. 3. Noticiado o falecimento do executado, foi acolhido o pedido de regularização processual do polo passivo pelo ESPÓLIO DE VALDEMARINO BAVARESCO e, por consequência, determinada a citação de seus herdeiros ISAAC MARINO BAVARESCO e CINTIA BAVARESCO (ID. 53754823, fl. 50). 4. No dia 09 de fevereiro de 2021 os executados compareceram espontaneamente aos autos manifestando inconformismo com a inclusão dos herdeiros no polo passivo, alegando que o imóvel continua a pertencer ao ESPOLIO DE VALDEMARINO BAVARESCO, porque o aludido imóvel teria sido objeto de negócio jurídico entre o falecido e os compradores ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO; RICARDO DE MORAES CARVALHO; LEONARDO DE MORAES CARVALHO e MONTE ALEGRE AGRÍCOLA LTDA, que se comprometeram a quitar o débito perante o Credor. Juntaram aos autos cópia do termo de audiência de conciliação realizado perante o CEJUSC de Nova Xavantina/MT. 5. CARLOS ROBERTO FLECK se manifestou pelo deferimento da cessão de crédito, manutenção no polo ativo desta demanda e improcedência dos argumentos apresentados pelos herdeiros (ID. 49699251). 6. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 7. Na hipótese, frise-se que o requerido pelos executados foi proposto de forma idêntica nos autos de execução de n. 0000421-88.2006.8.11.0004, sendo que o pedido em questão foi indeferido. Salienta-se que a referida decisão foi objeto de agravo de instrumento, o qual não foi conhecido (anexo). 8. Desse modo, no que tange ao inconformismo dos herdeiros, ora executados, com a decisão que deferiu a habilitação e inclusão dos mesmos no polo passivo da demanda, por certo não merece prosperar. 9. Inicialmente, porque em sua narrativa assumem que a propriedade protegida pelas Matrículas nº. 8.911 e 8.912, do CRI de Nova Xavantina/MT,
trata-se de direito pertencente ao Espólio de VALDEMARINO BAVARESCO, cujo saldo remanescente inclui a aludida propriedade que, após conclusão do inventário, passa a pertencer aos herdeiros (art. 1.997, CC/2002 c/c art. 796, do CPC/2015). 10. Outrossim, porque o inconformismo com a decisão judicial que deferiu a habilitação deveria ter sido objeto de recurso próprio e, não, pura e simplesmente de petição com pedido de reconsideração. 11. Por fim, informam nos autos que os imóveis, em comento, mesmo se tratando de imóvel dado em garantia de dívida objeto de ação de execução desde 2006, teriam sido objeto de negociação com terceiros, ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO; RICARDO DE MORAES CARVALHO; LEONARDO DE MORAES CARVALHO e MONTE ALEGRE AGRÍCOLA LTDA, devendo os atos executórios prosseguir contra os adquirentes. Todavia, extrai-se do aludido termo de audiência que o objetivo do acordo firmado era pôr fim a vários processos que tramitavam na Comarca de Nova Xavantina/MT. 12. Saliente-se, inclusive, que a venda do imóvel objeto de garantia como penhor por cédula rural, devidamente averbado em sua matrícula e objeto de execução, pode ser entendido como ato praticado pelo devedor capaz de gerar a sua insolvência e, por conseguinte, a impossibilidade de êxito da execução da dívida pelo credor. Fato passível de caracterização de fraude à execução. 13. Com relação à sucessão do crédito para CARLOS ROBERTO FLECK, é texto expresso de lei que em se tratando de direito resultante de título executivo passível de transferência por ato entre vivos, não depende de consentimento do executado (Art. 778, §2º, do CPC/2015). DISPOSITIVO. 14. Desse modo, considerando que os executados compareceram espontaneamente aos autos, DOU por citado ISAAC MARINO BAVARESCO e CINTIA BAVARESCO. 15. Diante de tudo o que foi exposto, MANTENHO a determinação de habilitação dos herdeiros, ISAAC BAVARESCO e CINTIA BAVARESCO, bem como a inclusão dos mesmos no polo passivo da demanda, conforme determinado. 16. DEFIRO a substituição processual, conforme requerido às fls. 333/339, nos termos do art. 778, § 2º, do CPC. Desnecessária a retificação do feito, pois o cessionário já está devidamente cadastrado. 17. No mais, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento aos atos expropriatórios voltados a satisfação do débito, atentando-se a decisão proferida nos autos n. 0008807-53.2019.8.11.0004 pelo Juízo de Recuperação e falência, que declarou a essencialidade dos imóveis do imóvel protegidos pelas matrículas n. 19.438 (antiga n.8.911) e n. 8.912, sob pena de extinção. 18. RETIFIQUE-SE a autuação do feito, vez que se trata de ação de execução de título extrajudicial. 19. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO