Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA I – Relatório
Processo n. 1000649-41.2020.8.11.0041 AUTOR(A): SANDRO LUCIO FURTADO DE SANTANA
Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por SANDRO LUCIO FURTADO DE SANTANA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambos devidamente qualificados no processo. O processo foi distribuído em 08/01/2020 e a autora narra em sua inicial que se envolveu em acidente de trânsito em 27/08/2018 e, em razão desse fato, sofreu politrauma, polifratura e fratura no pé esquerdo. Alega que faz jus a indenização securitária, contudo, não obteve êxito em consegui-la na esfera administrativa, razão pela qual buscou o Poder Judiciário. Ao final, requer a procedência do feito para condenar a requerida ao pagamento do seguro obrigatório, de acordo com o que for constatado em pericia, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, além das custas processuais e honorários advocatícios. No ID 27847265 a gratuidade da justiça pleiteada pela autora é deferida, bem como é determinada a citação e intimação da ré para comparecer a audiência de conciliação. A requerida apresenta contestação no ID 32316661 arguindo em preliminares: I) a sua ilegitimidade passiva, já que a empresa responsável pela cobertura é a SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.; II) impugnação ao valor da causa, pois deveria o autor atribuir a este o proveito econômico perseguido; e III) a falta de interesse processual ante ao não exaurimento da esfera administrativa. No mérito requereu a improcedência do feito devido a parte autora não ter logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, caso este não fosse o entendimento do Juízo, que a indenização levasse em consideração a Tabela trazida pela Lei 11.945/2009. A parte autora impugnou a contestação no ID 33143760. No ID 77108736 o feito é saneado com a rejeição de todas as preliminares aventadas pela requerida, bem como o deferimento da produção de prova pericial requerida pelas partes. O perito nomeado pelo Juízo a época (Dr. João Leopoldo Baçan) indicou o dia 05/08/2020 para realização dos trabalhos (ID 84403890). Conforme se infere do ID 94302369 a parte autora compareceu a data aprazada e a perícia foi devidamente realizada. O processo veio concluso. II – Fundamentação Não havendo necessidade de produção de outras provas, passa-se à análise do mérito da matéria nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, assinalando-se que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados Por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT está previsto na Lei 6.194/74, alterada pela Lei n. 8.441/92, dispondo sobre o amparo econômico da vítima de acidente automobilístico. A Lei 6.194/74 estabelece a obrigatoriedade do seguro DPVAT para todas as vítimas de acidentes de trânsito no território nacional. Segundo o artigo 3º da referida lei, o seguro deve ser pago em caso de morte, invalidez permanente ou despesas de assistência médica e suplementares, decorrentes de acidente de trânsito. Alega a parte autora, em síntese, que sofreu acidente de trânsito em 29/10/2019 e não obteve êxito em receber a indenização securitária na esfera administrativa. Juntou na inicial, além da documentação de praxe, Boletim de Ocorrência (ID 27840402), comprovando o acidente, e documentos médicos (ID 27840405), que comprovam o atendimento após o ocorrido. A perícia médica judicial atestou que a parte autora apresenta dano anatômico e/ou funcional permanente parcial incompleta no pé esquerdo, na gradação leve (10%) (ID 94302369). Comprovada a invalidez, assim como o nexo de causalidade com o acidente noticiado, a autora faz jus à indenização do Seguro Obrigatório DPVAT. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sumulou a questão sobre o grau de invalidez, por meio da Súmula 474, a qual estabelece: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”. Importa destacar que a Lei 6.194/74 já previa, em sua redação original, a possibilidade de quantificação das lesões, ou seja, da invalidez ocasionada por acidente de veículos de vias terrestres, com a permissão de um pagamento maior ou menor conforme fosse o grau de invalidez da vítima, tendo em vista que os danos sofridos por um e por outro não se equivalem. Desse modo, a indenização securitária necessariamente corresponderá à extensão da lesão e ao grau de invalidez. A lei retro mencionada estabelece em seu artigo 3º, o valor das indenizações por morte em 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país e invalidez permanente em até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país, contudo, ela foi alterada pela Lei 11.482/07, atribuindo em seu artigo 8º, novo valor para indenizações em caso de morte e invalidez permanente, até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e reembolso de despesas médicas e hospitalares em até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), valores aplicáveis aos acidentes ocorridos após 29/12/2006, quando entrou em vigor a Medida Provisória nº. 340/2006, convertida na referida Lei 11.482/07. Assim, para os sinistros ocorridos até 29/12/2006, o valor da indenização por morte 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do sinistro e invalidez é o equivalente até 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do sinistro, para os sinistros posteriores a 29/12/2006 deverão ser tomados por base os novos limites indenizatórios no valor máximo de até R$13.500,00. Por sua vez, a aplicação do salário mínimo não fere o disposto nas Leis nº 6.205/75 e nº 6.423/77, porque não revogaram a Lei nº 6.194/74, que estabelece o valor da indenização fixada em salários mínimos e serve como fator de referência e não como indexador para corrigir a desvalorização da moeda. No caso, considerando que o acidente ocorreu em 27/08/2018, devem ser aplicadas as alterações ocorridas na lei nº. 6.194/74 em face da Medida Provisória nº. 340 de 29/12/2006 – convertida na Lei nº. 11.482/07 e da Lei 11.945/09. Logo, deve a parte autora receber a título de indenização o valor até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme o grau de sua invalidez. Assim, compulsando a tabela de percentuais, verifica-se que para a perda funcional e permanente no pé esquerdo, como se deu no caso em questão, o percentual incidente será de até 12,5% (doze e cinco por cento) do valor máximo indenizável. Para o caso, a partir do laudo realizado pelo perito para fins indenizatórios, restou demonstrada repercussão média avaliada em 12,5% (doze e cinco por cento). Usando como base as graduações apuradas pelo Sr. Perito (50% do valor máximo indenizável e a repercussão média de 25%) chega-se ao valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), de acordo com que preceitua o inc. II do parágrafo 1º do art. 3º da Lei 6.194/74. No que tange a correção monetária e juros de mora serão aplicadas as Súmulas 580 e 426 do STJ, respectivamente. III – Dispositivo
Diante do exposto, este Juízo JULGA PROCEDENTE o pedido da inicial e, por consequência, extingue o feito com resolução do mérito nos termos do Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para condenar a empresa ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do acidente (Súmula 580 STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (Súmula 426 STJ). Condena-se também a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no Art. 85, §8º, do Código de Processo Civil e levando-se em conta a natureza da demanda, que não é tida como de maior complexidade, o bom trabalho desempenhado pelo advogado e o razoável tempo exigido para o seu serviço. Certifique-se ainda de que os honorários referentes a pericia já foram pagos. Transitada em julgado, sem manifestação das partes, remetam-se ao arquivo com as anotações e baixas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito