Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
SENTENÇA
Processo: 1016897-77.2023.8.11.0041.
AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RAMAYANA ASSUNCAO MENEZES
Vistos etc. Conforme se depreende dos autos a parte Autora pugnou pela desistência da ação e consequente extinção do presente feito (cf. id. 117941490), o que enseja a REVOGAÇÃO do despacho exarado no id. 117448402. No pedido de desistência, a parte autora assevera que houve autocomposição entre as partes, de modo que formularam transação e consequente pagamento do débito. Pelo que consta dos autos, contudo, não há que se falar em colher o consentimento da parte Ré quanto à desistência, haja vista que esta ainda não foi citada (§ 4º do art. 485 do CPC/15). Posto isso, HOMOLOGO para que surtam seus jurídicos e legais efeitos a desistência da ação formulada pela parte Requerente, fazendo-o por sentença, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Novel Código de Processo Civil e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal, revogando eventual liminar deferida. Custas e demais despesas processuais pela parte desistente, com fundamento no princípio da causalidade (art. 90 do NCPC), observando-se a gratuidade de justiça, se caso tenha sido eventualmente deferida, ressaltando-se que a parte autora fica desde já dispensada do recolhimento/ pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 90 do CPC/15. Sem condenação em honorários advocatícios, também em razão da causalidade. Ressalte-se que, tendo em vista que a desistência se incompatibiliza com a pretensão recursal, serve a presente decisão como certidão de trânsito em julgado e ordem de desbloqueio de eventuais bens e valores porventura constritos, devendo a Secretaria expedir o que for necessário. Lado outro, SE não houve nos autos qualquer restrição, seja via Renajud ou junto aos órgãos de proteção ao crédito por ordem do Juízo, como é o caso que se amolda aos presentes autos, de qualquer modo caberá à parte Requerente/Credora promover a baixa de eventuais negativações e/ou gravame no prontuário do veículo objeto dos autos. Considerando a preclusão lógica, reconhece-se o trânsito em julgado (art. 1.000 do NCPC), pelo que determino desde logo o arquivamento dos autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 23 de maio de 2023. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito