Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1001010-20.2016.8.11.0002..
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: GRAFITTE INFORMATICA E PAPELARIA LTDA, TAMIRES POMPERMAYER OLIVEIRA, WILSON DA SILVA OLIVEIRA Visto,
Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de GRAFITTE INFORMATICA E PAPELARIA LTDA, e seus sócios TAMIRES POMPERMAYER OLIVEIRA e WILSON DA SILVA OLIVEIRA. A execução fiscal em relação aos débitos provenientes de ICMS Estimativa Simplificada foi declarada extinta. No id. 119716753, o Estado de Mato Grosso opôs embargos de declaração, apontando para omissão do juízo e requerendo a reforma do decisum quanto aos honorários sucumbenciais, de modo a pugnar pela aplicação do art. 90, §4º, do CPC. Manifestação da embargada no id. 121220421, informando anuência com os embargos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, acerca dos Embargos de Declaração, a teor do que prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, desfazer contradição, bem como corrigir erro material, senão vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. No caso em análise, prima facie, não vislumbro a omissão apta a ensejar a oposição de embargos de declaração, mas a intenção do embargante de alterar a decisão de modo que lhe favoreça. Não obstante, considerando que as partes concordam na alteração da condenação de honorários, tratando-se de direito disponível, a lei processual civil (art. 3º, §2º) confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que lhes convir. Ex Positis, CONHEÇO dos embargos opostos no id. 119716753, eis que tempestivos, julgo-o PROCEDENTE, para alterar a parte dispositiva do decisum proferido no id. n. 108559125 Destarte, onde constava: CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito do crédito anulado, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Passe a constar: CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito do crédito anulado, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, reduzindo-o pela metade, nos moldes do art. 90, §4º, do CPC. Permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada. Intimem-se. Às providências. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito