MonitóriaChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Monitória
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
11/04/2019
Valor da Causa
R$ 11.564,26
Órgão julgador
3ª Vara Cível de Sorriso
Partes do Processo
RODEP - COMERCIO DE COMBUSTIVEL E TRANSPORTE LTDA - ME
CNPJ
Autor
ANZIL TRANSPORRTES
Terceiro
ANZIL TRANSPORTES LTDA. - ME
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
VICTOR HUGO CONTRI
OAB/MT 24626·CPF·Representa: Autor
NATHANY PRISCILLA BORGES ROCHA
OAB/MT 23504·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Certidão
07/07/2023, 15:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
04/07/2023, 18:10
Recebidos os autos
04/07/2023, 18:10
Arquivado Definitivamente
22/06/2023, 09:57
Transitado em Julgado em 22/06/2023
22/06/2023, 09:57
Decorrido prazo de ANZIL TRANSPORTES LTDA. - ME em 21/06/2023 23:59.
22/06/2023, 05:00
Decorrido prazo de RODEP - COMERCIO DE COMBUSTIVEL E TRANSPORTE LTDA - ME em 21/06/2023 23:59.
22/06/2023, 05:00
Publicado Sentença em 29/05/2023.
30/05/2023, 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
27/05/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
VISTOS ETC, Compulsando os autos verifico que a parte autora, embora devidamente intimada, quedou-se inerte para impulsionar o feito. É sabido que o Poder Judiciário não pode ficar à mercê da vontade das partes, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e celeridade processual. Portanto, considerando-se que a parte interessada não promoveu os atos e diligências necessárias, abandonando a presente causa, é de rigor a extinção do feito nos moldes do art. 485, III, do CPC, verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Transitada em julgado, certifica-se e arquiva-se com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
25/05/2023, 18:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
25/05/2023, 18:39
Conclusos para julgamento
24/02/2023, 12:47
Decorrido prazo de RODEP - COMERCIO DE COMBUSTIVEL E TRANSPORTE LTDA - ME em 23/11/2022 23:59.