Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1002377-12.2022.8.11.0021..
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AUTOR(A): JOSE SERGIO NOGUEIRA
VISTOS. JOSE SERGIO NOGUEIRA ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de pensão por morte rural, em razão do falecimento de sua esposa, Sra. Rosângela Ramilha Carvalho Nogueira, em 08.06.2005. Citada, a parte ré apresentou contestação em Id. 104241925, oportunidade em que alegou a existência de coisa julgada material, haja vista que a parte autora já teve o pedido julgado improcedente por não ter comprovado a qualidade de segurado especial, qual seja trabalhador rural. Impugnação apresentada em Id. 104544669. É o relatório. Decido - Preliminarmente A parte ré suscitou preliminar quanto à existência de coisa julga material, haja vista que a parte autora já teve o pedido julgado improcedente por ausência de comprovação da qualidade de segurada especial rural, através dos autos de nº0005906-66.2016.8.11.0021 que tramitou na 1ª Vara de Água Boa. Portanto, a respeito da pretensão deduzida na petição inicial, noto que já foi objeto de demanda anterior, com decisão desfavorável e transitada em julgado. A respeito da coisa julgada, assim dispõe o Código de Processo Civil:: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.” Quanto à matéria, é cediço que o óbice da coisa julgada exsurge apenas quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 338, §2º, do CPC). A alteração de quaisquer desses elementos identificadores afasta, com efeito, a incidência da coisa julgada. Tendo em consideração essa realidade, observo a existência de sentença proferida junto aos autos sob o nº 0005906-66.2016.8.11.0021, os quais ostentam a identidade de partes e causa de pedir em relação aos autos presentes. Nesta esteira de pensamento, não há que olvidar que, quando da apreciação e fundamentação na sentença proferida sob os autos de nº 0005906-66.2016.8.11.0021, os requisitos necessários a concessão do benefício que se pleiteia na presente lide restaram apreciados, uma vez serem eles comuns e também indispensáveis à análise do pedido de pensão por morte rural. Quer dizer, desponta-se a suscitada coisa julgada material, dado que os presentes autos não, trouxeram quaisquer outras provas inéditas que contestassem o fato de que a de cujus não ostentava a qualidade de segurada especial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. CAUSA DE PEDIR IDÊNTICA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser extinto o processo, sem resolução do mérito, em face do reconhecimento da existência de coisa julgada. (TRF-4 - AC: 50294656320184049999 5029465-63.2018.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 09/03/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). Sendo assim, merece ser extinta a presente lide. - Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de coisa julgada entre a presente demanda e o objeto da ação do processo de n. 0005906-66.2016.8.11.0021 e, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito