Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1004676-36.2021.8.11.0040..
EXEQUENTE: NEIMAR ANTONIO CAOVILLA
EXECUTADO: ILO POZZOBON, FERNANDO MAZIERO POZZOBON
VISTOS ETC, A parte exequente não obteve êxito na satisfação da totalidade do seu crédito e pugnou pela utilização do(s) sistema(s) SISBAJUD e RENAJUD (id. 103122524). O Superior Tribunal de Justiça no Informativo de Jurisprudência n. 0568/2015, atento a finalidade dessas ferramentas, permite a busca eletrônica, contudo, a Lei n. 11.077/2020, que fixa o valor das custas, despesas e emolumentos relativos aos atos praticados no Foro Judicial, impõe o pagamento da taxa de R$ 20,00 (vinte reais) por consulta ao Sisbajud e assemelhados, que deve ser suportado pela parte que requereu o emprego da respectiva ferramenta. Assim sendo, considerando que a parte exequente não comprovou nos autos o recolhimento da(s) taxa(s) referente a(s) a(s) pesquisa(s) solicitada(s), o(s) ato(s) expropriatório, as medidas não foram consumadas neste feito. A parte exequente requer, ainda, a realização de pesquisa de informações acerca de ativos e patrimônios dos devedores por meio do sistema SNIPER, nova ferramenta no CNJ. Pois bem. Quanto a realização de pesquisa patrimonial dos devedores via a utilização da ferramenta SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, consoante informações extraídas do sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o SNIPER é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas, como os dados referentes a embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e dados vinculados ao Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac). No entanto, tal providência, ao menos por ora, é ineficaz, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução por quantia certa contra devedor solvente – Decisão que, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de pesquisa de bens e ativos junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) – Recurso do autor – Descabimento – Ferramenta que, embora lançada pelo C. Conselho Nacional de Justiça, ainda não foi regulamentada por este Egrégio Tribunal, o que inviabiliza, ao menos por ora, sua utilização – Pleito subsidiário de deferimento do pedido, condicionado ao momento em que o cadastro for efetuado pelo d. Juízo a quo, independentemente de novo requerimento – Impossibilidade – Deferimento da medida que deverá observar as diretrizes eventualmente fixadas por este E. Tribunal – Compete ao exequente provocar o Juízo para a promoção de atos voltados ao regular andamento da execução – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - AI: 22658501720228260000 SP 2265850-17.2022.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 19/12/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) (N.U 1000145-56.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/01/2023, Publicado no DJE 12/01/2023). Por fim, mantennho a decisão proferida ao id. 90559775 por seus próprio fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sorriso-MT, 25 de maio de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito