Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do
SENTENÇA
Processo: 1013074-18.2019.8.11.0015..
Vistos etc. 1.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada pelo Banco Bradesco S/A. em face de Nicoli Agro Ltda. e outros, alegando ser credora da recuperanda Alessandra Campos de Abreu Nicoli no montante de R$ 4.553,55 (quatro mil quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), a ser classificado como quirografário, o qual não foi arrolado no plano de recuperação. Informou que o crédito é oriundo de utilização de cartão de crédito em nome de Alessandra Campos de Abreu Nicoli. Pugnou pela inclusão de seu crédito no quadro geral de credores no valor indicado na exordial. A inicial veio instruída com os documentos de Id. 25088198/25088209. Instado (Id. 31477285), o Grupo Recuperando não se manifestou (Id. 73569187). A Administradora Judicial nomeada à época se manifestou pela procedência da impugnação (Id. 74566287). O Ministério Público indicou a desnecessidade de intervenção no feito (Id. 91603986). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. Inicialmente, cumpre consignar que o feito comporta o julgamento antecipado nos termos do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de dilação probatória, uma vez que a prova documental é suficiente para o deslinde de causa. 2.1.
Trata-se de pedido de inclusão de crédito, no qual a impugnante alega ser credora da recuperanda Alessandra Campos de Abreu Nicoli na importância de R$ 4.553,55 (quatro mil quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), na classe quirografária. 2.2. Da análise dos autos, verifica-se a comprovação da relação negocial, instrumentalizada nos documentos de Id. 25088204 – Proposta de Emissão de Cartão de Crédito Bradesco e respectiva fatura – corroborando a assertiva inicial. 2.3. Denota-se, ainda, que o crédito possui origem em despesas realizadas em data anterior ao pedido de recuperação judicial (novembro/2018), via cartão de crédito, não vinculado a qualquer garantia, motivo pelo qual se enquadra como quirografário. 2.4. Além disso, os recuperandos não impugnaram os pedidos iniciais (Id. 73569187) e a Administradora Judicial se manifestou pela procedência do pedido, com a habilitação do crédito na classe supracitada (Id. 74566287). 2.5. Nessa senda, diante da comprovação da origem do crédito, da ausência de impugnação pelos recuperandos, bem como do parecer favorável da Administradora Judicial, impõe-se inclusão do crédito. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação de crédito e, por conseguinte, determino que a Administradora Judicial promova a inclusão do crédito em favor do Banco Bradesco S/A, no quadro geral de credores do Grupo Recuperando, no valor de R$ 4.553,55 (quatro mil quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), na classe quirografária. 4. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. 1. Não impugnado o pedido de habilitação de crédito na recuperação judicial ou falência, é descabida a condenação do devedor ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, porquanto ausente litigiosidade, a qual restaria configurada com a apresentação da impugnação. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF 07470744220208070000 DF 0747074-42.2020.8.07.0000, Re. FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, j. 03/03/2021, p. 23/03/2021). 5. Consigno a inclusão da nova Administradora Judicial nomeada nos autos da recuperação judicial sob n. 1011782-32.2018.8.11.0015. 6. Exclua-se a empresa Alfajud Administração Judicial Ltda. e seus respectivos procuradores do cadastro do presente feito. 7. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito