Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/06/2024 23:59
04/06/2024, 01:05
Decorrido prazo de JOSE VITOR DE ALMEIDA em 28/05/2024 23:59
29/05/2024, 01:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COUTINHO DE ALMEIDA em 28/05/2024 23:59
29/05/2024, 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
07/05/2024, 16:13
Recebidos os autos
07/05/2024, 16:13
Arquivado Definitivamente
07/05/2024, 16:13
Juntada de Petição de manifestação
06/05/2024, 16:12
Publicado Intimação em 06/05/2024.
06/05/2024, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
04/05/2024, 01:16
Expedição de Outros documentos
02/05/2024, 18:34
Expedição de Outros documentos
02/05/2024, 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/05/2024, 18:34
Ato ordinatório praticado
02/05/2024, 18:32
Juntada de manifestação
01/04/2024, 06:53
Documentos
Acórdão
•07/02/2024, 15:43
Acórdão
•07/02/2024, 15:43
07/05/2024, 16:13
Recebidos os autos
07/05/2024, 16:13
Arquivado Definitivamente
07/05/2024, 16:13
Juntada de Petição de manifestação
06/05/2024, 16:12
Publicado Intimação em 06/05/2024.
06/05/2024, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
04/05/2024, 01:16
Expedição de Outros documentos
02/05/2024, 18:34
Expedição de Outros documentos
02/05/2024, 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/05/2024, 18:34
Ato ordinatório praticado
02/05/2024, 18:32
Juntada de manifestação
01/04/2024, 06:53
Juntada de certidão do trânsito em julgado
01/04/2024, 06:53
Processo Reativado
01/04/2024, 06:53
Devolvidos os autos
01/04/2024, 06:53
Juntada de certidão
01/04/2024, 06:53
Juntada de preparo recursal / custas isentos
01/04/2024, 06:53
Juntada de intimação de pauta
01/04/2024, 06:53
Juntada de intimação de pauta
01/04/2024, 06:53
Juntada de resposta
01/04/2024, 06:53
Juntada de certidão
01/04/2024, 06:53
Juntada de acórdão
01/04/2024, 06:53
Juntada de acórdão
01/04/2024, 06:53
Juntada de acórdão
01/04/2024, 06:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
31/07/2023, 18:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/07/2023 23:59.
21/07/2023, 00:31
Decorrido prazo de JOSE VITOR DE ALMEIDA em 10/07/2023 23:59.
11/07/2023, 01:27
Juntada de Petição de contrarrazões
06/07/2023, 16:53
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
06/07/2023, 16:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COUTINHO DE ALMEIDA em 22/06/2023 23:59.
23/06/2023, 02:57
Decorrido prazo de JOSE VITOR DE ALMEIDA em 22/06/2023 23:59.
23/06/2023, 02:57
Decorrido prazo de J V DE ALMEIDA & CIA LTDA - ME em 22/06/2023 23:59.
23/06/2023, 02:57
Publicado Intimação em 15/06/2023.
15/06/2023, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
15/06/2023, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo para tomar ciência do ID 119450392 e requerer o que de direito no prazo legal
14/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
13/06/2023, 14:26
Juntada de Petição de recurso de sentença
01/06/2023, 11:06
Publicado Intimação em 30/05/2023.
30/05/2023, 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
30/05/2023, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
SENTENÇA
Processo: 0000009-31.2009.8.11.0109..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: J V DE ALMEIDA & CIA LTDA - ME, JOSE VITOR DE ALMEIDA, MARIA DE FATIMA COUTINHO DE ALMEIDA I – Relatório: O Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio da Fazenda Pública Estadual, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em desfavor de J.V. de Almeida e CIA LTDA. Com a inicial, documentos. Exceção de pré executividade apresentada por José Vitor de Almeida. Impugnação à exceção de pré executividade apresentada. Exceção de pré executividade rejeitada, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal até a satisfação do crédito, nos termos da decisão Id. 61034737 - Pág. 67/69. Em 2019, decisão proferida por este juízo determinou a suspensão do feito, com a respectiva remessa ao arquivo provisório. Nova exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Por fim, a Fazenda Pública apresentou petição na qual o Estado reconhece a prescrição intercorrente, atestando o cancelamento do título executivo, razão pela qual requereu a extinção do processo de execução fiscal, sem resolução do mérito e sem ônus para as partes. É o relatório. Decide-se. II – Fundamentação: Inicialmente, destaca-se que o exequente reconheceu a prescrição intercorrente da CDA, razão pela qual não há que se falar em julgamento sem resolução do mérito, uma vez que o instituto da prescrição tem natureza jurídica de direito material, afetando o mérito da demanda, logo, o julgamento com resolução de mérito é medida que se impõe. Aduz a exequente que a presente execução foi alcançada pela prescrição intercorrente. É cediço que a prescrição intercorrente é verificada quando, não localizado o devedor ou, embora citado, não se encontrado bens sobre os quais pudesse recair a penhora, venha a decorrer o correspondente lapso temporal prescricional, que se inicia após o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito executivo, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Diante da celeuma a respeito do momento em que se iniciava a contagem dos prazos de suspensão e da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça definiu em julgamento de recurso repetitivo como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, tendo aprovado as seguintes teses: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe16/10/2018) Analisando detidamente as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça depreende-se que os prazos se iniciam de forma automática a partir da inequívoca ciência da Fazenda Pública e que cabe ao Juiz no provimento jurisdicional que reconhece a prescrição intercorrente fixar expressamente os marcos para verificação da prescrição intercorrente. No caso dos autos, é imperioso destacar que até o presente momento, mesmo a execução tendo se iniciado em 2009, até o presente momento não houve o pagamento voluntário da obrigação, nem a indicação pela fazenda pública de bens para efetivação de penhora ou arresto para pagamento do débito, tendo inclusive a execução sido suspensa por este juízo. Logo, restou inequívoca a ciência do ente público acerca da suspensão do feito e da ausência de diligências para efetivação do crédito tributário, e esta não promoveu no decurso do prazo de 5 anos nenhum impulso para a satisfação do crédito pretendido, havendo absoluta inércia por vários anos até o pedido feito pela mesma de reconhecimento da prescrição intercorrente. III – Dispositivo:
Intimação - SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80 c/c artigo 924, V, do Código de Processo Civil, reconhece-se a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julga-se extinta a presente execução com resolução de mérito. Sem condenação em custas em razão do disposto do artigo 17, IX, da Lei Estadual n.º 4.408/2016. Diante da citação do executado e da apresentação de exceção de pré-executividade, condena-se o exequente ao pagamento dos honorários de advogado em 10% sobre o valor da causa, nos moldes dos artigos 85, § 3º, inciso I e 90 do Código de Processo Civil, determinando-se a sua redução pela metade, diante do reconhecimento da procedência do pedido e da prescrição, nos termos do artigo 90, § 4º do CPC, nos termos da jurisprudência. Dispensa-se o presente feito de reexame necessário nos termos do artigo 496 do CPC. Desnecessária a intimação pessoal das partes, considerando-se intimadas a partir da publicação desta sentença. Intimar. Cumprir. Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza Substituta
29/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
26/05/2023, 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/05/2023, 10:42
Expedição de Outros documentos
26/05/2023, 10:42
Declarada decadência ou prescrição
26/05/2023, 08:58
Conclusos para julgamento
08/02/2023, 18:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/02/2023 23:59.
03/02/2023, 00:27
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
01/02/2023, 17:01
Juntada de Petição de petição
23/01/2023, 10:04
Expedição de Outros documentos
05/11/2022, 15:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
20/10/2022, 22:20
Recebidos os autos
18/05/2022, 17:38
Ato ordinatório praticado
20/07/2021, 18:29
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 13/07/2021.
13/07/2021, 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
13/07/2021, 03:59
Expedição de Outros documentos.
09/07/2021, 13:54
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
23/03/2021, 01:44
Movimento Legado (Vindos Diversos)
23/03/2021, 01:44
Remessa (Remessa)
05/02/2021, 02:01
Remessa (Remessa)
05/02/2021, 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
06/08/2020, 02:30
Movimento Legado (Decisao->Suspensao ou Sobrestamento->Bens nao localizados)
06/08/2020, 02:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
30/07/2020, 01:57
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
30/07/2020, 01:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
22/06/2020, 01:52
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
19/06/2020, 01:05
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
09/06/2020, 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
04/04/2019, 01:38
Entrega em carga/vista (Vista)
15/03/2019, 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
26/01/2019, 02:08
Proferidas outras decisões não especificadas
09/01/2019, 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
06/09/2018, 02:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
06/09/2018, 02:01
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
26/07/2018, 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
18/06/2018, 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
15/06/2018, 01:47
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
14/06/2018, 00:34
Entrega em carga/vista (Carga)
06/06/2018, 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
16/04/2018, 01:59
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
23/11/2017, 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
22/11/2017, 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
25/10/2017, 02:40
Exceção de pré-executividade (Decisao->Rejeicao->Excecao de pre-executividade)
24/10/2017, 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
18/04/2017, 02:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
18/04/2017, 01:38
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
10/11/2016, 02:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
09/11/2016, 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
08/11/2016, 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
14/10/2016, 01:54
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
10/10/2016, 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
26/09/2016, 02:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
26/09/2016, 02:02
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
23/08/2016, 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
23/08/2016, 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
16/05/2016, 02:02
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
16/05/2016, 01:59
Juntada (Juntada de Excecao de Pre-executividade)
20/04/2016, 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
19/04/2016, 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
11/12/2015, 02:11
Juntada (Juntada de AR)
25/11/2015, 02:23
Juntada (Juntada de AR)
18/11/2015, 01:56
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
11/11/2015, 02:24
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
06/11/2015, 01:07
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
05/11/2015, 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
11/12/2014, 01:43
Proferidas outras decisões não especificadas
11/12/2014, 01:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
30/10/2014, 01:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
01/10/2014, 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
26/09/2014, 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
19/05/2014, 01:09
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
19/05/2014, 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
15/05/2014, 01:30
Proferidas outras decisões não especificadas
14/05/2014, 00:42
Entrega em carga/vista (Carga)
25/04/2014, 01:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
24/04/2014, 01:56
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
10/04/2014, 01:48
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
28/12/2013, 01:24
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
09/12/2013, 02:16
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
09/12/2013, 01:57
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
09/12/2013, 01:53
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
09/12/2013, 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
27/10/2013, 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
23/08/2013, 02:06
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
23/08/2013, 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
22/08/2013, 01:46
Entrega em carga/vista (Vistos em Correicao)
22/08/2013, 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
22/08/2013, 01:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
22/08/2013, 01:43
Juntada (Juntada de Certidao de Oficial de Justica)
19/04/2013, 01:21
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
18/04/2013, 02:32
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
17/04/2013, 02:04
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
12/12/2012, 02:39
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
28/11/2012, 01:27
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
26/11/2012, 02:42
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
08/11/2012, 02:31
Juntada (Juntada de AR)
08/11/2012, 02:31
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
07/11/2012, 02:21
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
22/10/2012, 01:38
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
19/10/2012, 01:18
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
18/10/2012, 01:50
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
18/10/2012, 01:48
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
17/10/2012, 02:04
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
17/10/2012, 02:04
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
02/08/2012, 02:02
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
02/08/2012, 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
31/07/2012, 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
31/07/2012, 02:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
31/07/2012, 01:53
Despacho (Despacho)
31/07/2012, 01:10
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
23/07/2012, 02:29
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
30/09/2011, 02:43
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
30/09/2011, 01:45
Juntada (Juntada de AR)
30/09/2011, 01:44
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
30/09/2011, 01:17
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
02/09/2011, 02:37
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
16/08/2011, 02:28
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
16/08/2011, 01:46
Movimento Legado (Aguardando Registros Diversos)
11/08/2011, 02:07
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
11/08/2011, 02:04
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
26/07/2011, 01:43
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
26/07/2011, 01:42
Expedição de documento (Mandado Expedido)
25/07/2011, 02:39
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
05/07/2011, 01:27
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
05/07/2011, 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
30/06/2011, 01:45
Entrega em carga/vista (Vistos em Correicao)
30/06/2011, 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
30/06/2011, 01:07
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
02/12/2010, 02:28
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
19/11/2010, 01:58
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
12/11/2010, 01:16
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
12/11/2010, 01:11
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
06/10/2010, 01:17
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
28/09/2010, 01:39
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
28/09/2010, 01:32
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
27/09/2010, 01:29
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
27/09/2010, 01:05
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
24/09/2010, 01:41
Movimento Legado (Aguardando Registros Diversos)
24/09/2010, 01:25
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
16/08/2010, 02:17
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
16/08/2010, 02:17
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
13/08/2010, 01:33
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
13/08/2010, 01:33
Movimento Legado (Aguardando ...)
25/01/2010, 01:38
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
07/01/2010, 02:07
Movimento Legado (Vindos Diversos)
30/11/2009, 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
30/11/2009, 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
11/11/2009, 01:20
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Nao Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
11/11/2009, 01:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
11/11/2009, 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
02/07/2009, 01:54
Despacho (Despacho)
29/06/2009, 01:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
29/06/2009, 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
13/04/2009, 02:32
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
13/04/2009, 02:28
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
08/04/2009, 01:44
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
07/04/2009, 01:20
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
07/04/2009, 01:20
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
07/01/2009, 02:07
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)