Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
SENTENÇA
Processo: 0001092-82.2000.8.11.0017..
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: MANOEL MESSIAS SOUZA LUZ - ME
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA ajuizada por MISTÉRIO DA FAZENDA em desfavor de MANOEL DE SOUZA LUZ M.E., ambos qualificados nos autos. Em análise aos autos, observa-se que o feito esta em curso desde o ano de 2000, tramitando por longos 22 (vinte e dois) anos. Ainda, observa-se que os últimos andamentos datam do ano de 2013. Intimada a parte autora a se manifestar nos autos a fim de requerer o que entender de direito (Id. 109285312 e 113954786), esta deixou o prazo transcorrer in albis, e não se manifestou até a presente data. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. O Processo deve ser extinto no estado em que se encontra. Compulsando os autos, observa-se ser impossível dar continuidade ao processo, em virtude da inércia da parte exequente em promover os atos e diligências que lhe incumbiam ao prosseguimento do feito. Conforme art. 485, CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Dessa forma, demonstrada a desídia da parte exequente, e inexistindo compatibilidade lógica para o prosseguimento do processo, motivo por que, com fundamento no princípio da eficiência e da racionalização do serviço, deve este ser extinto sem resolução de mérito.
Ante o exposto, nos termos já fundamentados, com fulcro no art. 485, inciso III do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente. ISENTA a Fazenda Pública do pagamento das custas judiciais, de acordo com o art. 39 da Lei 6.830/80. Em caso de ausência de recurso voluntário, à secretária para baixas e anotações de estilo, vez ser incabível o reexame necessário, pois o valor da causa não excede a 100 (cem) salários mínimos, afastando-se, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição, de acordo com o art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações necessárias, após a análise e pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. P.R.I.C. São Félix do Araguaia - MT, na data da assinatura digital. ADALBERTO BIAZOTTO JUNIOR Juiz de Direito Substituto