Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0041329-27.2016.8.11.0041..
RECONVINTE: ERICA MARIA GEIGER RIGODANZO RECONVINDO: GETULIO JUNQUEIRA, VANDERLOI JOSE FORGIARINI, JOSIAS CORREA NARDI, GLEISON ROSA MAFRA, ALTAIR BELARMINO GONCALVES, FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, VALDIR BEZERRA PEREIRA, CLEONICE APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS, CLAUDEMIR DA SILVA MOLINA, OLAIR DA SILVA MOLINA Vistos
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Getulio Junqueira Viegas e outros, contra a sentença de id. 112386578 alegando que a decisão foi omissa quanto ao pedido de ajustes feito após o saneamento para retificação de ofício do valor da causa. Alegam os embargantes que, quando do saneamento do feito, foi oportunizado o prazo para ajustes, quando foi solicitada a correção do valor da causa, conforme petição de id. 101892250. Os embargados se manifestaram sob id. 120427025, visto que não teria sido configurada qualquer omissão na decisão recorrida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Sendo tempestivos, recebo os presentes embargos de declaração para discussão. O presente recurso tem cabimento contra qualquer decisão para esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão ou correção de erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da leitura detida do recurso ofertado pelo Embargante verifico que não assiste razão a irresignação lançada contra a decisão que atacada, com relação à omissão, visto que está preclusa a questão. O artigo 293 do CPC determina que a parte deve impugnar o valor da causa em preliminar de contestação, o que não foi feito no caso dos autos, concretizando assim a preclusão, nos termos do citado dispositivo legal: Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. Portanto, não se trata de matéria a ser analisada em ajustes da decisão saneadora, mas sim em preliminar de contestação o que não foi realizado pela parte. Ademais, a parte tem a obrigação de se manifestar sobre nulidades ou omissões na primeira oportunidade, nos termos do artigo 278 do CPC, a qual destaco: Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento. Após a manifestação intempestiva e fora do momento processual adequado, os embargantes ainda tiveram duas oportunidades, qual seja a audiência de instrução e os memoriais finais, o que não foi feito, estando portanto operado em completo a preclusão com relação a este tema. Desta forma, não havendo omissão a ser suprida, rejeito os embargos de declaração opostos por Getulio Junqueira Viegas e outros, contra a sentença de id. 112386578 Intimo as partes, via DJe, desta decisão. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito