Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITIQUIRA
SENTENÇA
Processo: 1000325-25.2022.8.11.0027..
EXEQUENTE: GOIAS COMERCIAL DE VETERINARIA, MATERIAIS E MOVEIS LTDA - ME
EXECUTADO: JOSUE DA ROCHA DE MELO
Vistos. Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação proposta por GOIÁS COMERCIAL DE VETERINÁRIA, MATERIAIS E MÓVEIS LTDA, em desfavor JOSUE DA ROCHA DE MELO. No ID 103800263, as partes informam a celebração de acordo, pugnam pela respectiva homologação, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. FUNDAMENTO Em análise dos autos, verifica-se que os requisitos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico estão presentes no acordo firmado. No mais, os termos reforçam a importância das soluções consensuais em detrimento de situações de litigiosidade, como sugerem as alterações promovidas pelo CPC15 e todo o microssistema voltado ao conceito da Justiça Multiportas[1]. DISPOSITIVO Com resolução do mérito, fundamentado no artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no ID 103800263, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sem custas, nos termos do 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Submeto o presente projeto de sentença para HOMOLOGAÇÃO da Excelentíssima Juíza Substituta do Juizado Especial Cível da Comarca de Itiquira – MT, com fulcro no art. 40 da Lei n. 9.099/95. Luciana Amorim Santana Juíza Leiga
Vistos. HOMOLOGO o projeto de sentença da Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, conforme redação do art. 40 da Lei n. 9099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de direito substituta [1] A ideia geral da Justiça Multiportas é, portanto, a de que a atividade jurisdicional estatal não é a única nem a principal opção das partes para colocarem fim ao litígio, existindo outras possibilidades de pacificação social. Assim, para cada tipo de litígio existe uma forma mais adequada de solução. A jurisdição estatal é apenas mais uma dessas opções. Como o CPC/2015 prevê expressamente a possibilidade da arbitragem (art. 3, §1º) e a obrigatoriedade, como regra geral, de ser designada audiência de mediação ou conciliação (art. 334, caput), vários doutrinadores afirmam que o novo Código teria adotado o modelo ou sistema multiportas de solução de litígios (multi-door system). Vejamos como Leonardo Cunha, com seu costumeiro brilhantismo, explica o tema: “Costumam-se chamar de ‘meios alternativos de resolução de conflitos’ a mediação, a conciliação e a arbitragem (Alternative Dispute Resolution - ADR). Estudos mais recentes demonstram que tais meios não seriam ‘alternativos’: mas sim integrados, formando um modelo de sistema de justiça multiportas. Para cada tipo de controvérsia, seria adequada uma forma de solução, de modo que há casos em que a melhor solução há de ser obtida pela mediação, enquanto outros, pela conciliação, outros, pela arbitragem e, finalmente, os que se resolveriam pela decisão do juiz estatal. Há casos, então, em que o meio alternativo é que seria o da justiça estatal. A expressão multiportas decorre de uma metáfora: seria como se houvesse, no átrio do fórum, várias portas; a depender do problema apresentado, as partes seriam encaminhadas para a porta da mediação, ou da conciliação, ou da arbitragem, ou da própria justiça estatal. O direito brasileiro, a partir da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Civil de 2015, caminha para a construção de um processo civil e sistema de justiça multiportas, com cada caso sendo indicado para o método ou técnica mais adequada para a solução do conflito. O Judiciário deixa de ser um lugar de julgamento apenas para ser um local de resolução de disputas.
Trata-se de uma importante mudança paradigmática. Não basta que o caso seja julgado; é preciso que seja conferida uma solução adequada que faça com que as partes saiam satisfeitas com o resultado.” (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo.13ª ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 637).